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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 430877/2017

Interessado - Fernando Augustine Furlan

Relatora - Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Advogado - Danillo Henrique Fernandes - OAB/MT 9.866-O

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 25/04/2023

Acórdão nº 156/2023

Auto de Infração nº 151704 de 06/08/2017. Por transportar 46,764m³ de madeira serrada em desacordo com o autorizado pelas autoridades ambientais competentes, conforme auto de Constatação nº 014/2017. Decisão Administrativa nº 3442/SGPA/SEMA/2021, homologada em 16/07/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 14.029,20 (quatorze mil, vinte e nove reais e vinte centavos), com fulcro no artigo 47, §1º do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, nulidade do auto de infração, tendo em vista a ilegitimidade passiva. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre o protocolo da defesa administrativa em 24/08/2017 (fls.17/24) e a emissão da Decisão Administrativa em 15/06/2021. O Representante da Guardiões da Terra apresentou voto divergente pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Recorrente. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente apresentado pelo Representante da Guardiões da Terra, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e, por conseguinte, a nulidade do auto de infração e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do Grupo Pró-Ambiental

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Cuiabá/MT, 25 de abril de 2023.

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª JJR