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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 655169/2009

Interessado - Delcio Gustmann de Almeida

Relator -  Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Procurador - José Tolman Muniz - CPF nº 207.054.761-20

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 25/04/2023

Acórdão nº 157/2023

Auto de Infração nº 120386 de 01/09/2009. Por desmatar 91,5942ha de vegetação nativa em área considerada de Preservação Permanente, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme folha 310 do processo nº 96418/2005. Decisão Administrativa nº 965/SPA/SEMA/2018, homologada em 06/06/2018, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 457.971,00 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e um reais), com fulcro no artigo 43 do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, que o auto de infração seja anulado, tendo em vista que não é o proprietário do imóvel rural e, tampouco, responsável pela regularização do passível ambiental e apontou como proprietário o Sr. João Maria de Almeida. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o protocolo da defesa administrativa em 03/06/2013 (fls.13/22) e a emissão da Decisão Administrativa em 03/05/2018 (fls.128/129). A representante do IBAMA apresentou voto divergente no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, todavia, com lapso temporal entre a ciência do auto de infração em 10/05/2013 (fls.11) até a emissão da Certidão de Antecedentes em 23/05/2016 (fls.125). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acompanhar os termos do voto divergente apresentado pela representante do IBAMA, para reconhecer a prescrição intercorrente havida entre 10/05/2013 e 23/05/2016, com fulcro no artigo 19, §2º do Decreto Estadual nº 1986/2013 e, consequentemente, baixa do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do Grupo Pró-Ambiental

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Cuiabá/MT, 25 de abril de 2023.

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª JJR