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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 54793/2015

Interessada - Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte

Relator - Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Advogada - Déborah Alberita da Silva - OAB/MT 10.302

3ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 25/04/2023

Acórdão nº 159/2023

Auto de Infração nº 133051 de 05/02/2015. Por provocar dano ao meio ambiente e a população em decorrência do depósito e queima de resíduo urbano em local impróprio e em desconformidade com a Lei, causando dano à saúde humana e a biodiversidade, tornando área imprópria a ocupação humana devido a poluição causada, o desconforte respiratório em razão da queima de resíduo, além do lançamento de resíduos sólidos e líquidos em desacordo com as exigências legais, sendo a conduta agravada em razão da reincidência do autuado, anteriormente autuado pela prática de crime ambiental. Decisão Administrativa nº 1638/SGPA/SEMA/2020, homologada em 29/06/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 199.800,00 (cento e noventa e nove mil e oitocentos reais), com fulcro nos artigos 61, 62, inciso V e 11, todos do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu a Recorrente, em sede de preliminar, o reconhecimento da prescrição intercorrente e/ou a minoração da pena de multa na base de 90%. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente havida entre a apresentação da defesa administrativa em 11/11/2015 (fls.27/34) e a emissão da Decisão Administrativa em 24/06/2020 (fls.53/55). A representante do IBAMA apresentou voto divergente no sentido de manter incólume a Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente, pela manutenção da Decisão Administrativa, condenando a autuada ao pagamento da multa fixada em R$ 199.800,00 (cento e noventa e nove mil e oitocentos reais), com fulcro nos artigos 61, 62, inciso V, c/c 11, todos do Decreto Federal 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Gabriella Borges Barbosa

Representante do IBAMA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Eduardo Ostelony Alves dos Santos

Representante da FETRATUH

Daniel Monteiro da Silva

Representante do Grupo Pró-Ambiental

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante da Guardiões da Terra

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Cuiabá/MT, 25 de abril de 2023.

Fernando Ribeiro Teixeira

Presidente da 3ª JJR