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MENSAGEM Nº     164            DE      07      DE       OUTUBRO      DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 774/2021, que “Regulamenta o trânsito de veículos de carga, combinações de veículos de carga - CVC, combinações de transportes de veículos - CTV, veículos de transporte de cargas indivisíveis ou superdimensionadas e de veículos especiais em rodovias estaduais sob restrição de tráfego e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 15 de setembro de 2021.

Isso porque, ao determinar que o Poder Público deverá regulamentar a restrição do tráfego de veículos de carga em rodovias estaduais e federais, a proposição está eivada de inconstitucionalidade formal, por tratar de tema relacionado à competência privativa da união para legislar sobre trânsito e transporte, conforme o art. 22, inciso XI, da CF/88.

Tanto é reconhecida a competência da União para legislar sobre tal matéria que, a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, dispõe a competência do CONTRAN para estabelecer normas e regulamentos a serem adotados no território nacional, referente à engenharia de tráfego.

Ademais, cabe ao CONTRAN dispor acerca da limitação de tráfego de veículos de carga, estabelecendo limites de peso e dimensões

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 774/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,       07      de   outubro   de 2021.