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RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 70, DE 05 DE JULHO DE 2021.

Dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Janssen (Johnson & Johnson) contra a Covid-19, no âmbito do estado de Mato Grosso, provenientes da 31ª remessa (28ª Pauta - Atualizações e Retificação) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde.

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:

I - A Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

II - A Portaria GM/MS n.º 69, de 14 de janeiro de 2021, que institui a obrigatoriedade de registro de aplicação de vacinas contra a Covid-19 nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

III - O Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (7ª edição, 17/05/2021) e o Plano Estadual de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19 (1ª edição, janeiro/2021);

IV - O Vigésimo Sexto Informe Técnico - 28ª Pauta de Distribuição, Atualização e Retificação do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 que dispõe sobre as orientações técnicas relativas à continuidade da Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19, de 02 de julho de 2021, do Ministério da Saúde;

V - A Resolução CIB/MT Ad Referendum n° 69, de 05 de julho de 2021, que dispõe sobre a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Pfizer/Cominarty e AstraZeneca/Fiocruz contra a Covid-19, no âmbito do estado de Mato Grosso, provenientes da trigésima remessa (28ª Pauta - Atualizações e Retificação) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde, na qual informava o não recebimento do Ministério da Saúde da vacina Janssen (Johnson & Johnson) constante no supracitado Informe Técnico;

VI - Que após a elaboração da minuta da supracitada Resolução o Ministério da Saúde acabou enviando a referida vacina ao estado, portanto retificamos a informação quanto ao recebimento da mesma;

VII - O recebimento do Ministério da Saúde, no dia no dia 03 de julho de 2021 da vacina Janssen (Johnson & Johnson) no total de 68.700 (sessenta e oito mil e setecentas) doses para o Estado de Mato Grosso;

VIII - A orientação da Coordenação Geral do Programa Nacional de Imunizações para contemplar os públicos com dose única com estes quantitativos.

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a operacionalização, distribuição, armazenamento e aplicação da vacina Janssen (Johnson & Johnson) contra a Covid-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso, provenientes da 31ª remessa (28ª Pauta de Distribuição, Atualização e Retificação) advinda do Programa Nacional de Imunizações - PNI do Ministério da Saúde

Art. 2º O critério de distribuição das vacinas contra a Covid-19 aos municípios do Estado de Mato Grosso seguirá a prioridade da imunização complementar conforme segue:

I - Pessoas em Situação de Rua com a dose única (28ª Pauta de Distribuição, Atualização e Retificação) da vacina Janssen (Johnson & Johnson).

II - Trabalhadores de Transporte Metroviário e Ferroviário com a dose única (28ª Pauta de Distribuição, Atualização e Retificação) da vacina Janssen (Johnson & Johnson).

III -     Trabalhadores de Transporte Aquaviário com a dose única (28ª Pauta de Distribuição, Atualização e Retificação) da vacina Janssen (Johnson & Johnson).

IV -     Caminhoneiros com a dose única (28ª Pauta de Distribuição, Atualização e Retificação) da vacina Janssen (Johnson & Johnson).

V -      Pessoas de 55 a 59 anos (ordem decrescente ano a ano) com a dose única (28ª Pauta de Distribuição, Atualização e Retificação) da vacina Janssen (Johnson & Johnson).

Parágrafo Único - Os municípios que já completaram a vacinação das Pessoas de 55 a 59 anos devem seguir para a próxima faixa etária (ano a ano) em ordem decrescente de prioridade.

Art. 3º O critério de distribuição das vacinas seguirá a prioridade da imunização dos públicos alvo, conforme o disposto no PNI.

§1º Os municípios que já tiverem alcançado a completa vacinação do público alvo estabelecido/pactuado, deverão promover a continuidade da imunização dos demais públicos alvo, conforme Quadro 1 que trata da estimativa populacional para a Campanha Nacional de Vacinação contra a Covid-19 e ordenamento dos grupos prioritários disposto no Plano Nacional de Operacionalização da vacinação contra a Covid-19.

§2º O município cuja a população do público alvo da vacinação não corresponda à estimativa populacional estabelecida pelo Ministério da Saúde, e consequentemente as doses enviadas pelo mesmo também não correspondam, deverão concluir a vacinação deste público primeiro para depois iniciar o próximo público alvo.

Art. 4º A distribuição aos 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso, da vacina Janssen (Johnson & Johnson) ocorrerá conforme estabelecido no Anexo Único desta Resolução.

§1º O Anexo Único representa a distribuição da vacina Janssen (Johnson & Johnson) dose única enviada pelo Ministério da Saúde, sendo que cada frasco da vacina contém 05 doses.

§2º O município deverá seguir a utilização das doses conforme a distribuição disposta nas Resoluções CIB/MT, bem como acompanhar os imunizados com a 1ª dose para que esses possam receber a 2ª dose das vacinas no período adequado, além de estar atento aos prazos de validade das mesmas, sendo de responsabilidade do município qualquer alteração ou ajuste realizado quanto ao uso das doses;

§3º No Anexo Único consta a distribuição da vacina Janssen (Johnson & Johnson) recebida do Ministério da Saúde, onde foi adicionado um remanescente de 80 (oitenta) doses que estavam armazenadas na Rede de Frio Central como Estoque Estratégico para reposição de eventuais perdas técnicas. Com impossibilidade de fracionamento das doses de vacina, a Gerência do Programa Estadual de Imunização do Estado realizou o arredondamento para maior no quantitativo total.

Art. 5º A guarda das vacinas deverá ser realizada pelos municípios respeitando as condições de armazenamento estabelecidas pela fabricante e Agência Nacional de Vigilância Sanitária e se possível com o apoio da segurança pública.

Art. 6º As aplicações das vacinas deverão ser obrigatoriamente registradas no Sistema do Programa Nacional de Imunização SI-PNI.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após homologada pelo plenário da CIB/MT.

Cuiabá/MT, 05 de julho de 2021.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente da CIB /MT

(Original assinado)

Marco Antônio Norberto Felipe

Presidente do COSEMS/MT

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 70, DE 05 DE JULHO DE 2021.

QUADRO DEMONSTRATIVO DISTRIBUIÇÃO VACINA

Janssen (Johnson & Johnson)

DESCRIÇÃO

QTDE

Doses distribuídas aos municípios - Dose única - DU (devido arredondamento)

68.700

Doses remanescentes do estoque estratégico armazenadas na Rede de Frio Central - 28ª remessa

80

TOTAL

68.780

REGIONAL/

MUNICÍPIOS

Total Pessoas de 55 a 59 anos

Total de Pessoas em Situação de Rua

Total de Caminhoneiros (Estimativa MS)

Total de Trabalhadores de Transporte de Aquaviário (Doses Aplicadas Influenza 2020)

Total de Trabalhadores de Transporte Metroviário e Ferroviário (levantamento dos Municípios)

24,6%

Pessoas de 55

a 59 anos

(DU)

100,0%

Pessoas em Situação de Rua

(DU)

100,0%

Caminhoneiros

(DU)

100,0% Trabalhadores de Transporte de Aquaviário

(DU)

100,0% Trabalhadores de Transporte Metroviário e Ferroviário (levantamento dos Municípios)

(DU)

Total de Doses

Total de doses a serem enviadas Arredondamento 05 doses

(DU)

MÉDIO ARAGUAIA (ÁGUA BOA)

3.037

29

1.126

3

0

747

29

1.126

3

0

1.905

1.925

Água Boa

826

23

285

0

0

203

23

285

0

0

511

515

Bom Jesus do Araguaia

187

0

18

0

0

46

0

18

0

0

64

65

Canarana

734

0

595

0

0

181

0

595

0

0

776

780

Cocalinho

204

0

11

0

0

50

0

11

0

0

61

65

Gaúcha do Norte

198

1

58

0

0

49

1

58

0

0

108

110

Nova Nazaré

86

1

12

3

0

21

1

12

3

0

37

40

Querência

456

3

120

0

0

112

3

120

0

0

235

235

Ribeirão Cascalheira

346

1

27

0

0

85

1

27

0

0

113

115

ALTO TAPAJÓS (ALTA FLORESTA)

4.697

30

633

0

0

1.155

30

633

0

0

1.818

1.835

Alta Floresta

2.063

20

360

0

0

507

20

360

0

0

887

890

Apiacás

389

0

28

0

0

96

0

28

0

0

124

125

Carlinda

452

3

32

0

0

111

3

32

0

0

146

150

Nova Bandeirantes

509

3

60

0

0

125

3

60

0

0

188

190

Nova Canaã do Norte*

471

0

128

0

0

116

0

128

0

0

244

245

Nova Monte Verde

295

2

11

0

0

73

2

11

0

0

86

90

Paranaíta

518

2

14

0

0

127

2

14

0

0

143

145

BAIXADA CUIABANA

34.027

753

7.475

86

0

8.372

753

7.475

86

0

16.686

16.720

Acorizal

222

1

18

0

0

55

1

18

0

0

74

75

Barão de Melgaço

385

0

11

0

0

95

0

11

0

0

106

110

Chapada dos Guimarães

742

11

9

14

0

183

11

9

14

0

217

220

Cuiabá

21.109

607

4.831

0

0

5.193

607

4.831

0

0

10.631

10.635

Jangada

272

1

78

0

0

67

1

78

0

0

146

150

Nossa Senhora do Livramento

518

0

0

0

0

127

0

0

0

0

127

130

Nova Brasilândia

148

0

62

0

0

36

0

62

0

0

98

100

Planalto da Serra

91

0

41

0

0

22

0

41

0

0

63

65

Poconé

1.121

3

27

65

0

276

3

27

65

0

371

375

Santo Antônio do Leverger

612

2

19

0

0

151

2

19

0

0

172

175

Várzea Grande

8.807

128

2.379

7

0

2.167

128

2.379

7

0

4.681

4.685

GARÇAS ARAGUAIA (BARRA DO GARÇAS)

4.516

58

1.109

4

0

1.112

58

1.109

4

0

2.283

2.310

Araguaiana

128

2

7

4

0

31

2

7

4

0

44

45

Barra do Garças

2.304

53

771

0

0

567

53

771

0

0

1.391

1.395

Campinápolis

326

0

58

0

0

80

0

58

0

0

138

140

General Carneiro

167

0

35

0

0

41

0

35

0

0

76

80

Nova Xavantina

840

3

28

0

0

207

3

28

0

0

238

240

Novo São Joaquim

185

0

73

0

0

46

0

73

0

0

119

120

Pontal do Araguaia

239

0

108

0

0

59

0

108

0

0

167

170

Ponte Branca

84

0

25

0

0

21

0

25

0

0

46

50

Ribeirãozinho

80

0

2

0

0

20

0

2

0

0

22

25

Torixoréu

163

0

2

0

0

40

0

2

0

0

42

45

OESTE MATOGROSSENSE (CÁCERES)

6.655

45

2.292

9

0

1.636

45

2.292

9

0

3.982

4.005

Araputanga

577

1

85

0

0

142

1

85

0

0

228

230

Cáceres

3.029

37

1.935

9

0

745

37

1.935

9

0

2.726

2.730

Curvelândia

184

1

11

0

0

45

1

11

0

0

57

60

Glória D'Oeste

119

0

11

0

0

29

0

11

0

0

40

40

Indiavaí

106

0

0

0

0

26

0

0

0

0

26

30

Lambari D'Oeste

172

0

2

0

0

42

0

2

0

0

44

45

Mirassol d'Oeste

960

2

113

0

0

236

2

113

0

0

351

355

Porto Esperidião

377

2

0

0

0

93

2

0

0

0

95

95

Reserva do Cabaçal

90

1

2

0

0

22

1

2

0

0

25

25

Rio Branco

192

0

16

0

0

47

0

16

0

0

63

65

Salto do Céu

113

0

4

0

0

28

0

4

0

0

32

35

São José dos Quatro Marcos

736

1

113

0

0

181

1

113

0

0

295

295

CENTRO NORTE MATOGROSSENSE (DIAMANTINO)

3.652

8

931

0

0

897

8

931

0

0

1.836

1.850

Alto Paraguai

516

0

14

0

0

127

0

14

0

0

141

145

Diamantino

679

5

198

0

0

167

5

198

0

0

370

370

Nobres

577

1

152

0

0

142

1

152

0

0

295

295

Nortelândia

270

1

50

0

0

66

1

50

0

0

117

120

Nova Maringá

254

0

12

0

0

62

0

12

0

0

74

75

Rosário Oeste

676

1

99

0

0

166

1

99

0

0

266

270

São José do Rio Claro

680

0

406

0

0

167

0

406

0

0

573

575

VALE DO ARINOS (JUARA)

1.967

12

1.124

7

0

484

12

1.124

7

0

1.627

1.635

Juara

1.204

8

583

7

0

296

8

583

7

0

894

895

Novo Horizonte do Norte

202

0

11

0

0

50

0

11

0

0

61

65

Porto dos Gaúchos

198

1

30

0

0

49

1

30

0

0

80

80

Tabaporã

363

3

500

0

0

89

3

500

0

0

592

595

NOROESTE MATOGROSSENSE (JUÍNA)

4.771

18

1.216

7

0

1.173

18

1.216

7

0

2.414

2.425

Aripuanã

518

3

298

0

0

127

3

298

0

0

428

430

Brasnorte

547

3

147

0

0

135

3

147

0

0

285

285

Castanheira

335

3

78

0

0

82

3

78

0

0

163

165

Colniza

985

0

18

3

0

242

0

18

3

0

263

265

Cotriguaçu

492

1

74

0

0

121

1

74

0

0

196

200

Juína

1.447

7

392

0

0

356

7

392

0

0

755

755

Juruena

447

1

209

4

0

110

1

209

4

0

324

325

VALE DO PEIXOTO (PEIXOTO DE AZEVEDO)

5.608

12

1.838

0

0

1.379

12

1.838

0

0

3.229

3.235

Colíder*

1.326

3

285

0

0

326

3

285

0

0

614

615

Guarantã do Norte

1.351

3

345

0

0

332

3

345

0

0

680

680

Matupá

590

3

852

0

0

145

3

852

0

0

1.000

1.000

Nova Guarita*

199

0

145

0

0

49

0

145

0

0

194

195

Novo Mundo

337

1

21

0

0

83

1

21

0

0

105

105

Peixoto de Azevedo

1.354

2

190

0

0

333

2

190

0

0

525

525

Terra Nova do Norte

451

0

0

0

0

111

0

0

0

0

111

115

SUDOESTE MATOGROSSENSE (PONTES E LACERDA)

3.735

15

287

0

0

920

15

287

0

0

1.222

1.235

Campos de Júlio

180

0

44

0

0

44

0

44

0

0

88

90

Comodoro

670

1

39

0

0

165

1

39

0

0

205

205

Conquista D'Oeste

96

0

19

0

0

24

0

19

0

0

43

45

Figueirópolis D'Oeste

112

0

23

0

0

28

0

23

0

0

51

55

Jauru

275

1

16

0

0

68

1

16

0

0

85

85

Nova Lacerda

207

0

9

0

0

51

0

9

0

0

60

60

Pontes e Lacerda

1.543

9

128

0

0

380

9

128

0

0

517

520

Rondolândia

103

4

0

0

0

25

4

0

0

0

29

30

Vale de São Domingos

117

0

5

0

0

29

0

5

0

0

34

35

Vila Bela da Santíssima Trindade

432

0

4

0

0

106

0

4

0

0

110

110

ARAGUAIA XINGU (PORTO ALEGRE DO NORTE)

2.410

5

557

0

0

592

5

557

0

0

1.154

1.165

Canabrava do Norte

131

0

16

0

0

32

0

16

0

0

48

50

Confresa

809

1

314

0

0

199

1

314

0

0

514

515

Porto Alegre do Norte

349

3

30

0

0

86

3

30

0

0

119

120

Santa Cruz do Xingu

79

0

9

0

0

19

0

9

0

0

28

30

Santa Terezinha

224

0

0

0

0

55

0

0

0

0

55

55

São José do Xingu

142

1

11

0

0

35

1

11

0

0

47

50

Vila Rica

676

0

177

0

0

166

0

177

0

0

343

345

SUL MATOGROSSENSE (RONDONÓPOLIS)

17.669

752

6.330

41

850

4.345

752

6.330

41

850

12.318

12.360

Alto Araguaia

674

4

103

0

180

166

4

103

0

180

453

455

Alto Garças

415

4

175

0

0

102

4

175

0

0

281

285

Alto Taquari

262

0

101

0

40

64

0

101

0

40

205

205

Araguainha

38

0

0

0

0

9

0

0

0

0

9

10

Campo Verde

1.326

15

480

0

0

326

15

480

0

0

821

825

Dom Aquino

325

0

32

0

0

80

0

32

0

0

112

115

Guiratinga

643

2

71

0

0

158

2

71

0

0

231

235

Itiquira

481

2

50

0

130

118

2

50

0

130

300

300

Jaciara

973

8

262

0

0

239

8

262

0

0

509

510

Juscimeira

443

0

161

3

0

109

0

161

3

0

273

275

Paranatinga

727

6

112

0

0

179

6

112

0

0

297

300

Pedra Preta

632

1

158

0

0

155

1

158

0

0

314

315

Poxoréo

705

2

85

0

0

173

2

85

0

0

260

260

Primavera do Leste

1.964

104

934

0

0

483

104

934

0

0

1.521

1.525

Rondonópolis

7.368

603

3.462

38

500

1.813

603

3.462

38

500

6.416

6.420

Santo Antônio do Leste

113

0

78

0

0

28

0

78

0

0

106

110

São José do Povo

214

0

9

0

0

53

0

9

0

0

62

65

São Pedro da Cipa

163

1

53

0

0

40

1

53

0

0

94

95

Tesouro

203

0

4

0

0

50

0

4

0

0

54

55

NORTE ARAGUAIA KARAJÁ (SÃO FELIX DO ARAGUAIA)

793

3

273

0

0

195

3

273

0

0

471

480

Alto Boa Vista

159

1

154

0

0

39

1

154

0

0

194

195

Luciara

81

0

12

0

0

20

0

12

0

0

32

35

Novo Santo Antônio

81

1

27

0

0

20

1

27

0

0

48

50

São Félix do Araguaia

423

1

78

0

0

104

1

78

0

0

183

185

Serra Nova Dourada

49

0

2

0

0

12

0

2

0

0

14

15

TELES PIRES (SINOP)

12.973

517

9.869

0

0

3.193

517

9.869

0

0

13.579

13.610

Cláudia

436

1

477

0

0

107

1

477

0

0

585

585

Feliz Natal

412

3

34

0

0

101

3

34

0

0

138

140

Ipiranga do Norte

167

1

260

0

0

41

1

260

0

0

302

305

Itanhangá

224

1

101

0

0

55

1

101

0

0

157

160

Itaúba*

149

1

67

0

0

37

1

67

0

0

105

105

Lucas do Rio Verde

1.349

43

2.126

0

0

332

43

2.126

0

0

2.501

2.505

Marcelândia*

417

0

427

0

0

103

0

427

0

0

530

530

Nova Mutum

933

13

337

0

0

230

13

337

0

0

580

580

Nova Santa Helena*

159

2

154

0

0

39

2

154

0

0

195

195

Nova Ubiratã

375

2

119

0

0

92

2

119

0

0

213

215

Santa Carmem

124

1

105

0

0

31

1

105

0

0

137

140

Santa Rita do Trivelato

96

0

16

0

0

24

0

16

0

0

40

40

Sinop

4.463

401

4.183

0

0

1.098

401

4.183

0

0

5.682

5.685

Sorriso

2.805

34

1.100

0

0

690

34

1.100

0

0

1.824

1.825

Tapurah

342

13

80

0

0

84

13

80

0

0

177

180

União do Sul

124

0

115

0

0

31

0

115

0

0

146

150

Vera

398

1

168

0

0

98

1

168

0

0

267

270

MÉDIO NORTE MATOGROSSENSE (TANGARA DA SERRA)

7.574

49

2.049

7

0

1.864

49

2.049

7

0

3.969

3.990

Arenápolis

410

1

101

0

0

101

1

101

0

0

203

205

Barra do Bugres

987

4

142

7

0

243

4

142

7

0

396

400

Campo Novo do Parecis

930

19

268

0

0

229

19

268

0

0

516

520

Denise

268

1

315

0

0

66

1

315

0

0

382

385

Nova Marilândia

86

0

53

0

0

21

0

53

0

0

74

75

Nova Olímpia

608

4

46

0

0

150

4

46

0

0

200

200

Porto Estrela

94

0

161

0

0

23

0

161

0

0

184

185

Santo Afonso

156

0

119

0

0

38

0

119

0

0

157

160

Sapezal

620

6

50

0

0

153

6

50

0

0

209

210

Tangará da Serra

3.415

14

794

0

0

840

14

794

0

0

1.648

1.650

Total Geral

114.084

2.306

37.109

164

850

28.064

2.306

37.109

164

850

68.493

68.780

*Os municípios pertencentes à Região Norte Matogrossense (Colíder) estão contemplados nas demais regiões por não possuir uma Rede de Frio.