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Processo nº 143976/2016

Interessado - Moises Debastiani

Relator - Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT

Advogada - Raquel Zini - OAB/MT 16.972

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 27/04/2023

Acórdão nº 181/2023

Auto de Infração nº 161518 de 22/03/2016. Por descumprir embargo de atividade em área embargada, conforme Termo de Embargo nº 123017 de 13/05/2013. Decisão Administrativa nº 999/SGPA/SEMA/2021, homologada em 16/03/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa, incluindo a reincidência genérica, no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com fulcro nos artigos 79 e 11, ambos do Decreto Federal 6.514/2008. Requereu o Recorrente: a reforma da decisão de 1ª instância pelo acolhimento da preliminar de prescrição intercorrente. Voto do Relator: acolheu o recurso administrativo e votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o protocolo da defesa administrativa em 29/04/2016 (fls.14/71) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 17/08/2020 (fls.73). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do Relator para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 29/04/2016 e 17/08/2020, com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal 6.514/2008 e, consequentemente, anulação do auto de infração e o arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Barros Honório Silva

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá/MT, 27 de abril de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.