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Processo nº 323199/2017

Interessado - Nelson Antônio Siqueira

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogado - Danillo Henrique Fernandes - OAB/MT 9.866/O

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 27/04/2023

Acórdão nº 192/2023

Auto de Infração nº 0505D de 27/05/2017. Por transportar 38,565m³ de madeira serrada em desacordo com a licença válida outorgada pela autoridade competente, conforme Auto de Constatação nº 030/2017-PRF-Rondonópolis. Decisão Administrativa nº 084/SGPA/SEMA/2021, homologada em 14/01/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 11.569,80 (onze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos), com fulcro no artigo 47, §1º, 2º e 3º do Decreto Federal 6.514/2008. Requereu o Recorrente: nulidade do auto de infração sob pena de violação do artigo 12, incisos I e III, da Lei Federal 11.442/2007 e o desrespeito aos princípios da legalidade e tipicidade. Voto do Relator: julgou improcedente o recurso administrativo, uma vez que o autuado possui o dever de se certificar quanto a regularidade dos bens que transporta, sendo que o seu suposto desconhecimento da carga que transportava não o exime do ato ilícito ambiental. Ressaltou que o autuado teve várias oportunidades para juntar aos autos documentos comprobatórios de regularidade da carga, entretanto se manteve inerte, e por isso não há possibilidade de conversão da multa em qualquer outra modalidade menos severa, mantendo, assim, a Decisão Administrativa em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do Relator para manter incólume a Decisão Administrativa, condenando o autuado ao pagamento da penalidade administrativa de multa fixada em R$ 11.569,80 (onze mil, quinhentos e sessenta e nove mil e oitenta centavos), com fulcro no artigo 47, §1º, 2º e 3º do Decreto Federal 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Barros Honório Silva

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá/MT, 27 de abril de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.