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Processo nº 224846/2019

Interessado - Dalmo Zeviani

Relator - Lucas Esteves dos Santos Costa - CARACOL

Advogado - José Francisco Neves - OAB/MT 9.352

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 27/04/2023

Acórdão nº 195/2023

Auto de Infração nº 1747 D de 13/05/2019. Termo de Embargo/Interdição nº 865 D de 13/05/2019. Por desmatar a corte raso 86,6255ha de vegetação nativa, fora da área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 0153/CFFL/SUF/SEMA/2019. Decisão Administrativa nº 1057/SGPA/SEMA/2021, homologada em 16/04/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 86.625,50 (oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente: o cancelamento do auto de infração em decorrência da regularidade do imóvel rural e/ou redução da multa para o mínimo legal e, ainda, se entender ser cabível, a sua substituição por pena de advertência. Voto do Relator: votou pelo não provimento do recurso uma vez que não cabe alegar a inexistência do desmate sem autorização, ou inexistência da infração ambiental, pois esta se fez comprovada; ademais, o autuado não apontou provas que fossem capazes de macular a presunção de legitimidade e veracidade que reveste o auto de infração; entendeu que a conduta tipificada foi caracterizada, razão pela qual não merece a decisão ser modificada. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do Relator, para manter incólume a Decisão Administrativa, condenando o autuado ao pagamento da penalidade de multa fixada em R$ 86.625,50 (oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Barros Honório Silva

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá/MT, 27 de abril de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.