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Processo nº 222600/2016

Interessada - Primo Indústria de Laticínios Ltda.

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Sócio Cotista - Roberto Rodrigues Junqueira - CPF nº 560.851.176-04

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 27/04/2023

Acórdão nº 200/2023

Auto de Infração nº 133342 de 29/04/2016. Por causar poluição através do descarte diretamente ao solo de resíduos do tipo, soro de leite, oriundo de produção industrial, descarte este realizado em solo nú, localizado próximo as coordenadas geográficas Lat. 10º39’47,9” e Long. 55º30’03,7”, conforme descrito no auto de inspeção nº 3990. Decisão Administrativa nº 049/SGPA/SEMA/2021, homologada em 02/02/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 62, inciso V, do Decreto Federal 6.514/2008. Requereu a Recorrente: que seja decretada a nulidade do auto de infração por falta de documento necessário, por configuradas nulidades insanáveis, quer em razão das divergências apontadas, quer em razão da total falta de fundamentação, legalidade e motivação ou por absoluta insubsistência da autuação, ante a não ocorrência da conduta ilícita e/ou redução da multa para o mínimo legal. Voto do Relator: recebeu o recurso e lhe deu provimento para anular o auto de infração e a multa imposta, tendo em vista que nos autos não está demonstrado danos à saúde humana, tampouco a mortandade de animais e a destruição significativa da biodiversidade. A representante do ICARACOL apresentou voto divergente, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração na ocasião da lavratura em 29/04/2016 (fls.02) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 15/08/2019 (fls.55). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 29/04/2016 e 15/08/2019, com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal 6.5214/2008 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Barros Honório Silva

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá/MT, 27 de abril de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.