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Processo nº 686646/2014

Interessado - Sergio Antônio de Oliveira

Relator - Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT

Defendente - o próprio

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 27/04/2023

Acórdão nº 202/2023

Auto de Infração nº 0659 de 10/12/2014. Por deixar de atender o solicitado pelo órgão ambiental competente na Notificação nº 0346, dentro do prazo concedido. Decisão Administrativa nº 511/SGPA/SEMA/2020, homologada em 02/04/2020, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal 6.514/2008. Requereu o Recorrente: o reconhecimento da prescrição; insubsistência do auto de infração ante a inexistência de infração ambiental e/ou redução da multa para R$ 1.000,00 (hum mil reais). Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente havida entre o protocolo da defesa administrativa em 21/01/2015 (fls.06/60) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 26/09/2019 (fls.62). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do Relator, para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 21/01/2015 e 26/09/2019, com fulcro no artigo 21 do Decreto Federal 6.514/2008 e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Barros Honório Silva

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá/MT, 27 de abril de 2023.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.