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LEI Nº       11.419,           DE     14           DE            JUNHO             DE 2021.

Autor: Deputado Dr. Eugênio

Institui nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso o Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Mato-grossenses.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  O Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Mato-grossenses consistirá em um conjunto de ações educativo-culturais que visam:

I - promover a leitura de livros científicos e literários de autores mato-grossenses na rede pública e privada de ensino no Estado de Mato Grosso;

II - promover campanhas sistemáticas, com palestras, seminários exposição sobre a importância da leitura de obras de autores mato-grossenses com o principal propósito que é valorizar a cultura regional e promover o conhecimento de nossa história.

Art. 2º  Para a consecução dos objetivos do Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Mato-grossenses o Poder Executivo poderá:

I - criar, nas bibliotecas escolares, uma unidade constituída de obras de autores mato-grossenses e de obras que tratam de assuntos alusivos à história e à cultura do Estado;

II - firmar convênios com organizações não governamentais de caráter cultural, legalmente instituídas, visando à implementação de projetos para a promoção da difusão da leitura de autores mato-grossenses.

Art. 3º  Caberá ao Poder Executivo regulamentar e estabelecer os devidos critérios para atender a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetivação.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     14       de  junho  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.