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­­­­­­­­­­­­­­­­­­­EDITAL n. 011/16 - Tribunal de Ética e Disciplina-Seccional Mato Grosso - INTIMAÇÃO DE DECISÃO - Pelo presente edital, ficam intimadas as partes do respectivo processo abaixo elencado, da decisão proferida, cujo prazo recursal é de 15(quinze) dias: 01) Processo n. 7.934/12 -CLASSE I-Representante: R.R.B.C (Advogado Assistente: Dr. Pedro Augusto Araújo Marques Barbosa - OAB/MT 12.547/O)  -Representado: M.F.S (advogado: Marlan Ferreira da Silva -OAB/MT 8.020/O; Defensora Dativa. Dra: Edinéia Silvana Gonçalves  - OAB/MT 11.997/O)- Relator: Dr. Mauro Antônio Stuani.“EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - FALTA DE PAGAMENTO  - FATO PRATICADO FORA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Falece ao Tribunal de Ética e Disciplina apurar querela existente entre advogado e terceiro, quando o fato não tem qualquer ligação com a atividade profissional. Processo julgado extinto. ”ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 6ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, em julgar PROCEDENTE a representação, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator.”2) Processo n. 7.497/11 - CLASSE I - Representante: J.M.S.A.B (Advogada Assistente. Dra. Juliana Gimenez de Freitas Errantes - OAB/MT 6.776/O) - Representada: B.P.V (Advogada: Beatriz Pinto Viana - OAB/MT 10.456/O; Procurador: Dr. Anderson Luiz Bernardinelli - OAB/MT 10.668/O)- Relator: Dr.Celso Correa de Oliveira.“EMENTA: PEÇA INICIAL DE REPRESENTAÇÃO - MATERIA DE COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM -  AUSENCIA DE JUSTA CAUSA - IMPROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO. A peça inicial da representação tem pressuposto e fundamentos em matéria ético disciplinar, faltando competência do TED/OAB, analisar parecer jurídico, consignando se este tem caráter político. O Advogado em sua atuação profissional tem a liberdade de expressão, não podendo ser este, dentro da razoabilidade de seu parecer, ser punido por emitir parecer jurídico supostamente com interesses políticos. Adentrar a tal mérito é afrontar princípios constitucionais da indispensabilidade do advogado par administração da justiça. Improcedência da Representação. Decisão Unanime. 7ª Turma - Processo 7.497/2011 - Relator Censo Corrêa de Oliveira. ”ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Sétima Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação, nos termos do voto do relator”3) Processo n. 8.432/13 -CLASSE I- Representante: Ex Officio/TED  - Representado: J.L.R.N (Advogado: Jucelino Luis Rodrigues Neto - OAB/MT 4.340/B; Defensor Dativo. Dr: Luiz Augusto Arruda Custodio - OAB/MT 11.997/O) -  Relatora: Dra. Seila Maria Alvares da Silva. ”EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR. ALEGAÇÕES DE CARGA ABUSIVA DE AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE BUSCA E APRESÃO DE AUTOS E OU DATA DA DEVOLUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - Não consta dos autos a comprovação da devolução do processo nem da busca e apreensão - Representação vinda sem os documentos necessários para apuração da possível infração. Inexistência de provas que caracterizem infração disciplinar. Não preenchimento dos elementos que caracterizem a infração prevista no art.34 do Estatuto da Advocacia. Representação disciplinar julgada improcedente. ”ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 3ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação, nos termos do Relatório e voto do relator.”4) Processo n. 7.393/11 - CLASSE I - Representante: Ex Officio/TED - Representado: B.A.D.O (Advogado: Dr. Breno de Antônio Dall ‘ Orto - OAB/MT 7.128/O; Defensora Dativa. Dra. Josinéia Sanabria Ortiz Prado - OAB/MT 9.822/O) - Relator: Dr.Jackson Mário de Souza. “EMENTA: PROCESSO DISCIPLINAR POR ENVOLVIMENTO DE ADVOGADO EM ATOS CRIMINOSOS LIGADOS AO NARCOTRÁFICO. Prática de atos que não coadunam com a advocacia especialmente quando os mesmo repercutem no meio social como praticados por advogado. Ausência de qualquer prova contrária àquela constante no boletim de ocorrência policial que gerou a sua prisão em Flagrante. Ato que repercutiu prejudicialmente á dignidade da advocacia e comprava a sua atuação em comunhão com o crime. Conduta merecedora de efetiva punição disciplinar. ”ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os membros da 6ª turma do TED/OAB/MT em julgar PROCEDENTE a representação, por UNANIMIDADE, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o presente julgado.”5)Processo n. 7.779/12 -CLASSE I-Representante: P.A.S.P. (Advogada Dra. Juliana Gimenes de Freitas Errantes OAB/MT 6.776/O)- Representado: K.V.J. (Advogada Dra. Kalinka Valeska de Jesus OAB/MT 10.980/O)- Relator: Dr. Marcelo Bertoldo Barchet.“EMENTA: REPRESENTAÇÃO.LOCUPLETAMENTO. OCORRÊNCIA REPASSE TARDIO POR MIO DE ACORDO JUDICIAL - INFRAÇÃO ÉTICA CONFIGURADA.PROCEDENCIA. Configurada a infração grave de locupletamento, ante a conduta do advogado que durante o exercício de seu mandado, recebeu dinheiro pertencente á sua cliente e injustificadamente, não lhe repassou o valor total, retendo-o consigo. A devolução tardia da quantia feita somente após compelido  judicialmente não afasta a culpa do representado, não possuindo força para descaracterizar a infração já cometida. Representação procedente. “ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Sexta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a representação, nos termos do voto do relator.6) Processo n. 8.388/13 - CLASSE I-Representante: Ex Officio/TED - Representada: S.R.F.C (Advogada: Dra. Silvia Regina Felismino de Campos - OAB/SP  12.472/O; Defensor Dativo: Dr. Rafael Vargas Lopes- OAB/MT 11.505/O) - Relator: Renato de Perboyre Bonilha.“EMENTA: ADVOGADOS QUE RECEBEM DINHEIRO DO CLIENTE E DELE SE APROPRIA, NÃO FAZENDO A COMPETENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Violação ao art.34, inciso XXI, C/C com o art. 37 § 1º, ambos do Estatuto da Advocacia e da OAB. Representação procedente. Conduta incompatível com o exercício da advocacia; aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 160 (cento e sessenta) dias, permanecendo e referida suspensão até a efetiva prestação de contas. ”ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 1ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a representação, nos termos do voto do relator.” 7) Processo n. 7.938/12 - CLASSE I - Representante: M.F.O (Advogada Assistente: Dra. Juliana Gimenez de Freitas Errantes- OAB/MT 6.776/O)- Representado: R.G.S (Advogado: Ronaldo Gondim dos Santos - OAB/MT 11.905/A; Dra. Josinéia Sanabria Ortiz Prado - OAB/MT 9822/O) - Relatora: Jucimeire Marques de Oliveira. “EMENTA: PRESTÇÃO DE SERVIÇOS NÃO REALIZADOS EM PRAZO RAZOÁVEL. PROPOSITURA DA AÇÃO REALIZADA DEPOIS DA REPRESENTAÇÃO ÉTICA FORMALIZADA PELO CLIENTE. Abandono da causa configurado após protocolo da ação. Desídia profissional e prejuízos ao cliente configurados ao Art.34, incisos IX, XI e XXV, do estatuto da advocacia e da OAB. Suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias. ”ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, por UNANIMIDADE, julgar PROCEDENTE a representação, nos termos do voto da relatora.”8) Processo n. 8.396/13 - CLASSE I - Representante: Ex Officio/TED - Representado: S.R.A (Advogado: Sandro Roberto Almeida  - OAB/MT 7.619/O; Defensor Dativo. Dr: Thiago Adelmo Chimati Peruchi - OAB/MT 14.519/O)- Relator: Dr. Orlando Campos Baleroni.”EMENTA: AUSÊNCIA DE PROVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTADO PARA DEVOLUÇÃO DO PROCESSO.PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. APLICAÇÃO PARA ABSOLVIÇÃO DO REPRESENTADO. Inexistindo prova de intimação do representado para devolução dos processos, não há que se falar em carga abusiva, devendo ser aplicado o princípio “in dubio pro reo” para a sua absolvição” “ACÓRDÃO: Vistos relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT , por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação, nos termos do voto do relator”Nada mais. Cuiabá, 23 de fevereiro de 2016. a.s) Silvano Macedo Galvão  -Secretário Geral do TED/OAB/MT.EDITAL n. 012/16- SG/TED- Tribunal de Ética e Disciplina-OAB/MT -Pelo presente edital ficam notificados os advogados e estagiários a seguir nominados, a comparecerem no Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/MT, para tratarem de assuntos de seus interesses, no prazo de 15 (quinze) dias, a saber: 1)Gleisson Roger de Paula Coelho-OAB/MT n. 11.757; 2)Luciano Pedroso de Jesus -OAB/MT 13.382; 3)João Batista Cavalcante da Silva-OAB/MT 3.448; 4)Enio Fabianno Hamerski-OAB/MT 3630;5)Romano Voltolini-OAB/MT 20.009/A;6)Marcia Maria Pereira - OAB/MT 7.094/A;7)Luciano Luz de Oliveira - OAB/MT 3.620;8)Mike Artur Ribeiro Vianna Quinto-OAB/MT 13.150;9)Luiz Soares Leandro-OAB/MT 8.494/A; 10)Leonardo de Mattos-OAB/MT 14.561/B;11)Juliano Ojeda Kihara-OAB/MT 7.849.Nada mais. Cuiabá, 23 de fevereiro de 2016. a.s.) Silvano Macedo Galvão, Secretário Geral do TED/OAB/MT.