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*PORTARIA Nº 753/2022/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre os critérios e requisitos para prorrogações e o processo de seleção de vagas da função de Diretor Escolar na Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso para o ano de 2023.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o que dispõe o artigo 71 da Constituição do Estado de Mato Grosso e seus incisos, Lei Complementar nº 612/2019, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/1996, a LC nº 50/1998 e suas alterações, a LC nº 266/2006, a LC n° 04/1990, a LC nº 112/2002, a Lei n° 7.040/1998, a Lei nº 10.111/2014 (PEE), o Decreto n° 2328/2014 e a decisão definitiva proferida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 282, publicada no DJE em 28.11.2019;

RESOLVE:

Art. 1º Definir os critérios e requisitos para as prorrogações e o processo de seleção de vagas de servidores na função de Diretor das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso.

Art. 2º O processo seletivo será destinado a servidores de carreira, efetivos, estáveis e em atividade, após seleção, serão designados por portaria e atuarão em regime de dedicação exclusiva, de acordo com o artigo 3º, § 1º, da LC nº 50/1998.

Art. 3º A prorrogação será para os candidatos que estejam no exercício da função de Diretor Escolar e que mantenham todos os requisitos e critérios para a função, devendo se inscrever para a mesma unidade da atual designação.

§ 1º Serão considerados aptos para prorrogação da função de Diretor os candidatos que obtiverem soma final igual ou superior a 70 (setenta) pontos considerando os pesos e critérios:

I.    Nota 01 - Inscrição no Curso de Gestores da SEDUC-MT e Banco de Talentos - peso 20%;

II.   Nota 02 - Autoavaliação - peso 40%;

III.  Nota 03 - Entrevista - peso 40%;

IV.  A nota final será obtida de acordo com a seguinte a fórmula: Média Final = Nota 01 * 0,2 + Nota 02 * 0,4 + Nota 03 * 0,4.

§ 2º Os candidatos que são Diretores Escolares que não se inscreverem na Unidade Escolar na qual está designado, caso queiram concorrer em outras Unidades não terão direito à prorrogação, devendo realizar o processo seletivo.

§ 3° Para o processo seletivo das vagas remanescentes, a inscrição deverá ser para o município de lotação do servidor efetivo e serão considerados aptos os candidatos que obtiverem soma final igual ou superior a 70 (setenta) pontos considerando os pesos e critérios:

I.    Nota 01 - Inscrição no Curso de Gestores da SEDUC-MT e Banco de Talentos - peso 30%;

II.   Nota 02 - Entrevista - peso 70%;

III.  A nota final será obtida de acordo com a seguinte a fórmula: Média Final = Nota 01 * 0,3 + Nota 02 * 0,7.

§ 4º O Núcleo de Recrutamento e Seleção - NURS da Coordenadoria de Provimento/SAGP/SEDUC/MT providenciará o cálculo das notas e da média final.

Art. 4º O período de efetivo exercício da função de Diretor Escolar será de 1 (um) ano, ocorrendo novo processo seletivo ao final do período, ou podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 5º Ficam excepcionadas deste processo seletivo:

I.    As Escolas cujos dados da demanda escolar indiquem a necessidade de serem redimensionadas ou reordenadas para o processo de desativação;

II.   As indígenas, quilombolas e confessionais;

III.  As Militares Tiradentes e Bombeiros.

Parágrafo Único As Escolas enquadradas no inciso II e III do artigo 5º terão seus Diretores designados de acordo com as regras anteriormente aplicadas, atendendo suas especificações, respeitadas as disposições legais.

DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA A FUNÇÃO

Art. 6º Para o exercício da função de Diretor, o integrante do quadro dos profissionais da Educação Básica deve atender os requisitos previstos no Edital que regulamenta o Processo Seletivo de Prorrogação e Vagas Remanescente de Diretor Escolar.

Parágrafo único. Ainda que aprovado no processo seletivo, caso o candidato não cumpra quaisquer dos requisitos, não será designado para a função.

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR

Art. 7º A função de Diretor Escolar é composta das atribuições previstas no artigo 3º, II, da Lei Complementar nº 50/98.

DA PRORROGAÇÃO

Art. 8º A prorrogação da função de Diretor Escolar será realizada mediante comprovação de que os candidatos inscritos permanecem aptos e cumprindo os requisitos constantes no Edital de seleção.

§ 1° A fase de prorrogação constará das seguintes etapas:

Etapa I - Estar inscrito no curso para gestores, ofertado pela SAGP, e estar cadastrado no Banco de Talentos da SEDUC/MT. Os candidatos deverão apresentar o certificado de conclusão do curso até 03 de janeiro de 2023. O candidato que não apresentar o certificado de conclusão do curso não tomará posse. - Conforme item 8.3 do Edital.

Etapa II - Verificação dos requisitos e critérios para a função e resultado da autoavaliação;

Etapa III -  Entrevista com psicólogo.

DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO

Art. 9º O provimento das vagas que não foram prorrogadas será realizado mediante aprovação em processo seletivo, para designação na função de Diretor Escolar das unidades escolares.

§ 1º O processo seletivo constará das seguintes etapas:

Etapa I - Estar inscrito no curso para gestores, ofertado pela SAGP, e estar cadastrado no Banco de Talentos da SEDUC/MT. Os candidatos deverão apresentar o certificado de conclusão do curso até 03 de janeiro de 2023. O candidato que não apresentar o certificado de conclusão do curso não tomará posse. - Conforme item 8.3 do Edital;

Etapa II - Verificação dos requisitos e critérios para a função;

Etapa III -  Entrevista com psicólogo.

§ 2º As etapas I e II serão de caráter eliminatório, consistirá na comprovação de inscrição no Curso de Gestores, cadastro no Banco de Talentos e apresentação dos documentos comprobatórios.

§ 3º A Etapa de entrevista, será de caráter classificatório na qual serão observadas: premissas de Liderança e Comunicação Comportamental, Relacionamento Interpessoal, Normas e Legislação, Processos da Lei 7040/98, Capacidade de Análise Crítica de Dados e Estudo de Caso Simulado.

§ 4º A entrevista será conduzida por equipe de psicólogos da SEDUC/MT.

Art. 10 O resultado final do Processo Seletivo para designação da função de Diretor Escolar será constituído pelo desempenho nas etapas I, II e III, formando a classificação geral do Município.

§ 1º Em caso de empate, a classificação obedecerá aos critérios abaixo:

I.    Maior experiência profissional na área de gestão escolar (Diretor, Coordenador e Secretário Escolar);

II.   Maior tempo de serviço (a partir do ingresso em concurso);

III.  Maior idade.

§ 2º A posse e atribuição na unidade escolar, respeitará a ordem do Cadastro de Classificados por Município, e a designação observará os procedimentos e cronograma estabelecidos no respectivo Edital.

§ 3º O candidato que não comparecer no local, data e horário estipulado em Edital para cumprimento da posse e atribuição, será automaticamente desclassificado do processo seletivo.

§ 4º Não havendo candidatos interessados na ordem de Classificação no Município, poderá ser designado o classificado com maior pontuação, na circunscrição da Diretoria Regional de Educação - DRE.

DA DIVULGAÇÃO E REALIZAÇÃO DAS ETAPAS

Art. 11 O processo de seleção de Diretor das unidades escolares para o ano de 2023, será regido por esta Portaria e pelo Edital, publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e divulgados pela Secretaria de Estado da Educação no Portal PAS e por meio das DREs.

Parágrafo Único As DRE’s deverão dar ampla publicidade ao Edital dentro da circunscrição do seu polo e das escolas, fixando-o em suas dependências.

DO NÚCLEO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO

Art. 12 Caberá ao Núcleo de Recrutamento e Seleção organizar, executar e coordenar, o processo de seleção do candidato para designação na função de Diretor Escolar, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria e no Edital de seleção.

DAS INSCRIÇÕES

Art. 13 Os interessados em participar da prorrogação e do processo seletivo deverão se inscrever por meio do formulário eletrônico, disponibilizado no Portal PAS da Secretaria de Estado de Educação, desde que atendidos aos requisitos definidos nesta Portaria e no Edital.

Parágrafo único A inscrição deverá ser realizada no link de prorrogação ou vagas remanescentes, de acordo com seu interesse.

DA VACÂNCIA, SUBSTITUIÇÃO E EXONERAÇÃO

Art. 14 A vacância da função de Diretor ocorre por conclusão da gestão, renúncia, exoneração, aposentadoria ou morte.

§ 1º O afastamento do Diretor por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de licença para tratamento da própria saúde, licença gestante e licença para acompanhamento de pessoa da família, também implicará em vacância da função.

§ 2º O preenchimento da vaga após vacância será feito de acordo com o Cadastro de Classificados no Processo Seletivo, em processo instruído pela DRE - Diretoria Regional de Educação.

§ 3º Não havendo interessados na ordem de Classificação no Município, poderá ser designado o classificado com maior pontuação na circunscrição da DRE.

§ 4º O Diretor designado completará o período anual.

Art. 15 A substituição temporária do Diretor ocorrerá nas seguintes situações:

§ 1º Por afastamento pelo período inferior a 10 (dez) dias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas competências sob sua responsabilidade.

§ 2º Por afastamento pelo período igual ou superior a 10 (dez) dias, será substituído por servidor designado por meio de portaria emitida pelo titular da pasta, publicada no Diário Oficial do Estado, que poderá recair sobre o servidor lotado na unidade escolar.

Art. 16 A exoneração da função de Diretor Escolar se dará em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço, infração funcional no que diz respeito às atribuições e responsabilidades previstas na Lei Complementar dos Profissionais da Educação Básica, respeitados o contraditório e ampla defesa, ou a pedido do próprio servidor.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 17 Ao Profissional da Educação Básica no exercício da função de Diretor de unidade escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva (40h semanais), com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

Art. 18 O profissional designado para a função de Diretor Escolar, fará jus ao recebimento de um percentual estabelecido sobre o seu subsídio, de acordo o previsto na tabela do Anexo da Lei Complementar nº 50/1998.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 O Diretor designado iniciará as suas atividades no dia 04 de janeiro de 2023 conforme cronograma no Edital de Seleção.

Art. 20 O Diretor do biênio 2021/2022, sob pena de responsabilidade nos termos do artigo 148, da Lei Complementar 04/1990, entregará ao novo Diretor, até o dia 04 de janeiro de 2023, os seguintes documentos:

I.    Autoavaliação - conforme Portaria nº 601/2022/GS/SEDUC/MT; nos termos das diretrizes expedidas pela Superintendência de Políticas de Gestão Escolar-SEDUC, conforme Portaria nº 563/2020/GS/SEDUC/MT, Portaria nº 027/2021/GS/SEDUC/MT e Portaria nº 691/2020/GS/SEDUC/MT;

II.   Balanço do acervo documental;

III.  Autorização e renovação de autorização dos cursos ofertados;

IV.  Inventário do patrimônio existente na unidade escolar, registrado em livro tombo, validado pelo CDCE - Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;

V.   Ata da apresentação de prestação de contas à comunidade escolar, com o parecer do Conselho Fiscal sobre as contas do Conselho.

VI.  A avaliação das metas estabelecidas na Proposta de Trabalho do Diretor da unidade escolar, aprovada e validada em Assembleia Geral.

Art. 21 O Diretor que completou o mandato 2021/2022 e for designado para o ano de 2023 para a mesma unidade escolar, deverá cumprir com o determinado no caput do artigo 20, entregando a documentação ao CDCE eleito, sob pena de ser desligado da função.

Art. 22 Os procedimentos, prazos, cronograma de datas e demais informações sobre a prorrogação e o processo seletivo constam no Edital de seleção.

Art. 23 Em caso de descumprimento do estabelecido no art. 20 e art. 21 anterior, competirá ao novo Diretor e ao CDCE eleito, elaborar relatório circunstanciado sobre todos os itens relacionados, juntar a documentação comprobatória, e encaminhar, via protocolo, a Superintendência de Relacionamento Escolar, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir 04/01/2023.

Art. 24 Os casos omissos e descumprimento do disposto, serão resolvidos pelo Núcleo de Recrutamento e Seleção, e encaminhados para decisão final do Secretário de Estado de Educação.

Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registrada. Publicada. Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 06 de outubro de 2022.

(Original assinado)

Alan Resende Porto

Secretário de Estado de Educação

*Republicada por ter saído incorreta no Diário Oficial de 06 de outubro de 2022, p. 28-30.