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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/2022/SEPLAG

Estabelece orientações e procedimentos para o processo de aquisição de bens e contratação de serviços de Tecnologia de Informação - TI no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 71, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso; e

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, VI da Lei Complementar estadual nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que estabelece competência à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG para gerir os sistemas centrais de informações e tecnologia da informação do Poder Executivo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 951, de 20 de maio de 2021, que institui o Sistema de Governança Digital dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública no âmbito do Programa "Mais MT" - Programa de Investimentos em Obras e Ações do Governo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.208, de 21 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso; e

CONSIDERANDO o disposto nos incisos VI e XIV do art 2º, incisos I a IV do art. 9º e art. 54, do Decreto Estadual nº 1.490, de 22 de setembro de 2022, que aprova o Regimento Interno da  Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer orientações e procedimentos para o processo de aquisição de bens e contratação de serviços de Tecnologia de Informação - TI, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - aquisição ou contratação de solução corporativa: processo de aquisição de bens ou contratação de serviços de TI para uso comum e atendimento coletivo aos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual;

II - área requisitante: unidade do órgão ou entidade com competência para planejar soluções a respeito de uma demanda própria ou de outra unidade, necessidade ou problema a ser resolvido mediante contratação de terceiros;

III - documento de formalização de demanda: documento que formaliza e detalha a necessidade da área requisitante em realizar a aquisição de bens ou a contratação de serviços de TI;

IV - estudo técnico preliminar (ETP): documento que descreve as análises realizadas em relação às condições da aquisição ou contratação em termos de necessidades, requisitos, alternativas, escolhas, resultados pretendidos e demais características, que demonstre a vantajosidade e viabilidade técnica e econômica da aquisição de bens ou contratação de serviços de TI;

V - software corporativo: sistema obrigatório de uso comum pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

VI - software setorial: sistema de uso setorial utilizado apenas por um ou mais órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;

VII - solução de tecnologia da informação: conjunto de bens e/ou serviços de Tecnologia  da Informação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a aquisição de bens ou contratação de serviços de TI, de acordo com as premissas definidas no Anexo Único desta Instrução Normativa;

VIII - Superintendência de Governança Digital e Inovação em Práticas Públicas  (SUGDIPP): unidade vinculada à SEPLAG, responsável pela governança digital e gestão dos sistemas estaduais de informação, de tecnologia da informação e de inovação em práticas públicas no âmbito da administração pública estadual;

IX - Unidade Setorial de Tecnologia da Informação (USTI): unidade formalmente instituída pelos órgãos ou entidades responsáveis pela operacionalização da governança setorial de TI.

Art. 3º O processo de aquisição de bens ou contratação de serviços de tecnologia da informação além do atendimento ao art. 3º do Decreto nº 840, de 10 de fevereiro de 2017, ou outro que vier a substituí-lo, deverá também ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda ou documento similar que comprove e caracterize a demanda da área requisitante;

II - Estudo Técnico Preliminar, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a)     descrição da necessidade da aquisição de bens ou contratação de serviços;

b)     demonstrativo de previsão no Plano de Aquisição e Contratação de TI  anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

c)     descrição dos requisitos da contratação ou aquisição necessários e suficientes à escolha da solução;

d)     levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

e)     descrição da solução de TI escolhida (objeto), inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

f)      descrição das estimativas das quantidades para aquisição de bens ou contratação de serviços;

g)     estimativa do valor da aquisição de bens ou contratação de serviços;

h)     preço de referência utilizado na aquisição;

i) justificativa para o parcelamento ou não da aquisição de bens ou contratação de serviços;

j) contratações correlatas e/ou interdependentes;

k)     demonstrativo dos resultados pretendidos;

l) providências a serem adotadas previamente à celebração do contrato;

m)    análise dos riscos da contratação;

n)     descrição de possíveis impactos ambientais e medidas mitigadoras;

o)     posicionamento conclusivo e responsáveis.

III - manifestação técnica da USTI, contendo, no mínimo, os seguintes itens:

a)     identificação do documento, do órgão setorial, do nome e cargo do responsável, do número do processo e do estudo técnico preliminar, e a identificação sucinta do objeto e do seu tipo;

b)     descrição do alinhamento com Plano de Trabalho Anual;

c)     descrição do alinhamento com as Ações e Projetos de TI;

d)     resoluções do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação (SETI) aplicáveis;

e)     especificações e cadastro no Sistema de Aquisições Governamentais  (SIAG);

f)      conclusão da manifestação técnica.

IV - checklist de conformidade da aquisição de bens ou contratação de serviços de TI elaborada pela USTI;

V - mapa comparativo de preço e análise crítica, nos termos do art. 7º do Decreto nº 840/2017, ou outro que vier a substituí-lo;

VI - Parecer Técnico da SUGDIPP, contendo, no mínimo, os seguintes itens:

a) órgão ou entidade demandante;

b) objeto da aquisição de bens ou contratação de serviços de TI;

c) tipo de aquisição de bens ou contratação de serviços de TI;

d) pertinência da aquisição no contexto de Governo;

e) alinhamento da aquisição com outros projetos de Governo;

f)  atendimento aos padrões e definições estabelecidas no Governo;

g) potencial de uso corporativo;

h) preço de referência proposto e vantajosidade;

i)  benefícios da implantação da solução;

j)  continuidade da solução;

k) recomendações;

l)  resumo do parecer técnico.

Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que tenham interesse em adquirir ou contratar serviços de TI deverão encaminhar para análise da SUGDIPP os processos que tratam de:

I - contratação de software;

II - aquisição de equipamentos de TI;

III - aquisições ou contratações corporativas de TI.

§ 1º O processo de aquisição de bens ou contratação de serviços de TI enviado para análise deverá estar instruído com os documentos previstos nos incisos I a V do art. 3º desta Instrução Normativa, sob pena de retorno dos autos para saneamento do processo.

§ 2º A fiscalização dos contratos de TI deverá ser realizada por servidor com habilitação e competências em tecnologia da informação relacionadas ao objeto do contrato e atuar no setor beneficiado ou envolvido.

§ 3º A SUGDIPP poderá solicitar a análise da aquisição de bens ou contratação de serviços de TI à Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI ou outro suporte técnico, interno ou externo, definido pelo órgão central de governança digital.

§ 4º As aquisição de bens ou contratação de serviços de TI em desacordo com os padrões estabelecidos nas Resoluções do COTEC/MT ou outro colegiado que vier a substituí-lo, cujo valor estimado seja superior ao estabelecido pela Resolução nº 01/2022-CONDES, deverão também serem submetidas à análise dos Grupos Temáticos correspondentes.

Art. 5º Os processos de aquisição ou contratação de software corporativo deverão ser instruídos com os documentos constantes no art. 3º desta Instrução Normativa e ainda constar obrigatoriamente a análise:

I - da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI ou outro suporte técnico, interno ou externo, definido pelo órgão central de governança digital, quanto a viabilidade técnica, vantajosidade, aspectos tecnológicos e de mercado; e

II - do Conselho Superior do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - COTEC/MT ou outro colegiado que vier a substituí-lo, quanto à pertinência da aquisição de bens ou contratação de serviços de TI.

Art. 6º Os processos de aquisição ou contratação de softwares que concorram, mesmo que parcialmente, com as soluções de TI corporativas do governo do Estado de Mato Grosso devidamente instituídas por Resolução do COTEC/MT ou outra normativa, deverão ser instruídos com os documentos constantes no art. 3º desta Instrução Normativa e ainda constar obrigatoriamente:

I - a anuência do órgão central gestor do sistema, quanto a viabilidade técnica e atesto de não concorrência;

II - a autorização do Conselho Superior do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - COTEC/MT ou outro colegiado que vier a substituí-lo.

Art. 7º Não serão objeto de análise da SUGDIPP os processos de aquisição de hardwares que possuam cadastro no Sistema de Aquisições Governamentais (SIAG) e cujo valor estimado seja inferior ao estabelecido pela Resolução nº 01/2022-CONDES.

§ 1º As áreas demandantes que realizarem aquisições nos moldes previstos no caput deste artigo deverão, em até 30 (trinta) dias de sua conclusão, informá-las por meio de relatório detalhado à SUGDIPP, para fins de controle e gestão.

§ 2º A SUGDIPP poderá a qualquer momento solicitar informações ou documentos ao demandante, podendo inclusive avocar processos, com a finalidade de realizar a conformidade das aquisições realizadas.

Art. 8º Os processos que tratam de aquisições ou contratações concernentes à Transformação Digital deverão ser encaminhados para a SUGDIPP e analisados pelo Comitê Técnico de Transformação Digital e Inovação ou outro colegiado que vier a substituí-lo.

Art. 9º O cadastro de novas especificações de soluções de TI, conforme definições contidas no Anexo Único que trata da caracterização de soluções de TI, deverá ser autorizado mediante solicitação do órgão ou entidade demandante à SUGDIPP, via Sistema de Aquisições Governamentais (SIAG).

Parágrafo único Os cadastros de TI contidos no sistema SIAG deverão ser revisados pela SUGDIPP anualmente.

Art 10 Os processos de contratação de pessoal de TI deverão ser analisados pela SUGDIPP e no caso de contratação temporária, deverão posteriormente ser encaminhados à Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas/SEPLAG.

Parágrafo único A análise pela SUGDIPP se restringirá a verificar se os perfis e as remunerações que se pretendem contratar estão de acordo com os padrões estabelecidos pelo sistema de governança de tecnologia de informação do Poder Executivo estadual.

Art. 11 Os processos de aquisições de bens e contratações de serviços de TI  em tramitação na data de publicação desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados à SUGDIPP para análise, emissão de parecer técnico e demais trâmites necessários de acordo com seu objeto.

Parágrafo único Os processos de aquisição e contratação iniciados a partir da data da publicação desta norma devem obrigatoriamente estarem instruídos conforme determina esta Instrução Normativa.

Art. 12 A SUGDIPP deverá estabelecer estratégias de comunicação proativa e de autoatendimento de forma ágil e fácil para que os demandantes possam cumprir o disposto nesta Instrução Normativa, e sanar suas dúvidas durante a formalização do processo de aquisição de bens ou contratação de serviços de Tecnologia de Informação - TI.

Parágrafo único Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, a SUGDIPP disponibilizará no site da SEPLAG os materiais orientativos, de suporte e demais que vierem a ser elaborados.

Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 04 de outubro de 2022.

(original assinado)

Basílio Bezerra Guimarães dos Santos

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

ANEXO ÚNICO

DA CARACTERIZAÇÃO DE SOLUÇÕES DE TI

1. Para fins do disposto no inciso VIII do art. 2º desta Instrução Normativa, consideram-se soluções de TI os bens e/ou serviços que se adequam à definição de pelo menos uma das categorias a seguir:

1.1. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS DE TI

a) São considerados recursos de TI equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, a exemplo de: desktops, notebooks, coletores de dados do tipo personal digital assistant - PDA, equipamentos de coleta de dados satelitais, monitores de vídeo, impressoras, impressoras térmicas, scanners de documentos, tablets, incluindo-se serviços de manutenção e suporte desses equipamentos;

b) Excluem-se dessa categoria mouses, teclados, caixas de som, projetores, televisores em geral, dispositivos Radio Frequency Identification - RFID, impressoras 3D, aparelhos telefônicos (como fixos, celulares e smartphones), relógio de ponto, rádio comunicadores e estações rádio base, câmeras fotográficas e webcam adquiridas isoladamente, equipamentos de videomonitoramento e segurança,  cartuchos, toners e demais insumos de impressão, plotters, drones e veículos tripulados ou não tripulados, equipamentos de segmento médico, construção civil, tráfego aéreo, máquinas de produção industrial, equipamentos de raio-x (inclusive para controle de acesso), segmentos de áudio e vídeo, fechaduras eletrônicas, bloqueadores de sinais de celular e gravadores de áudio digital ou analógico.

1.2. DESENVOLVIMENTO E SUSTENTAÇÃO DE SISTEMAS

a) São considerados recursos de TI serviços de desenvolvimento, manutenção preventiva ou corretiva, sustentação, testes, inclusive de segurança, qualidade, engenharia de dados, customização e evolução de software e sistemas computacionais e aplicativos móveis, incluindo elaboração, manutenção e sustentação de painéis e outros produtos de Business Intelligence.

1.3. HOSPEDAGEM DE SISTEMAS

a) São considerados recursos de TI a disponibilização de sistemas, aplicativos ou sítios eletrônicos em servidores próprios ou de terceiros por meio de modelo de hosting, co-location ou outros.

1.4. SUPORTE E ATENDIMENTO A USUÁRIO DE TI

a) São considerados recursos de TI os serviços de atendimento a requisições de suporte a infraestrutura de TI, resolução de incidentes e investigação de problemas e suporte técnico de microinformática a usuários de TI;

b) Excluem-se a contratação de call centers ou contact centers para serviços gerais não relacionados exclusivamente a TI e a contratação de serviços de suporte a soluções de audiovisual.

1.5. INFRAESTRUTURA DE TI

a) São considerados recursos de TI os serviços associados ao conjunto de componentes técnicos, hardware, software, bancos de dados implantados, procedimentos e documentação técnica usados para disponibilizar informações, incluindo serviços de segurança digital (controle lógico e biométrico), certificação digital, operação e suporte técnico;

b) Excluem-se dessa categoria materiais e serviços de vigilância patrimonial (a exemplo de soluções de Circuito Fechado de TV - CFTV, analógico ou digital, e seus componentes e serviços acessórios), serviços de engenharia civil ou manutenção predial, serviços financeiros ou bancários, controle de acesso físico (como portas, catracas e elevadores), soluções de cabeamento estruturado que permita conectividade à rede de telecomunicações (como fibra ótica, conectores, conduítes e cabos de rede de dados), infraestrutura elétrica (como nobreaks e geradores) e hidráulica (como sistema de refrigeração), ainda que venham a integrar sala de datacenter e sistema de combate a incêndio.

1.6. COMUNICAÇÃO DE DADOS

a) São considerados recursos de TI a transmissão digital de dados e informações entre dispositivos, sistemas e redes de comunicação, incluindo acesso à Internet (como links MPLS, WAN/LAN), soluções de videoconferência, de transmissão e recebimento de mensagens de texto (SMS) e de recebimento ou processamento de dados satelitais;

b) Excluem-se desta categoria os serviços de telefonia fixa comutada (STFC), Serviço Móvel Pessoal (SMP), VoIP (telefonia baseada em voz sobre IP), centrais telefônicas, PABX (física ou virtual) ou infraestrutura de telefonia interna ou externa destinada ao tráfego de voz digital ou não digital.

1.7. SOFTWARE E APLICATIVOS

a) São considerados recursos de TI programas de computador que realizam ou suportam o processamento de informações digitais, independente da forma de licenciamento (a exemplo de perpétuo, subscrição, cessão temporária);

b) Excluem-se dessa categoria programas embarcados em equipamentos não classificados como recursos de TI.

1.8. IMPRESSÃO E DIGITALIZAÇÃO

a) São considerados recursos de TI serviços de impressão, cópia e digitalização de documentos;

b) Excluem-se serviços de impressão 3D, serviços de impressão gráfica (a exemplo de plotagem e banners), e serviços arquivísticos de massa documental (classificação, recuperação e digitalização).

1.9. CONSULTORIA EM TI

a) São considerados recursos de TI serviços de consultoria e aconselhamento em TI;

b) Excluem-se dessa categoria, a prestação de serviços: de produção de conteúdo multimídia e gestão de conteúdos de sites web e mídias sociais, de fornecimento de conteúdo digital, assinaturas de periódicos eletrônicos, notícias e informes, publicidade e de comunicação social em meio digital.

1.10. COMPUTAÇÃO EM NUVEM

a) São considerados recursos de TI os serviços de computação em nuvem, tais como Infrastructure as a Service - IaaS, Platform as a Service - PaaS, Software as a Service - SaaS, DataBase as a Service - DBaaS, Device as a Service - DaaS, Containers as a Service - CaaS, Function as a Service - FaaS e BigData as a Service - BDaaS, serviços de orquestração de multi-nuvem, suporte e brokerage de nuvem.

1.11. INTERNET DAS COISAS - IoT

a) São considerados recursos de TI apenas os dispositivos ou serviços que utilizem tecnologia IoT conectados ou que integrem um ou mais sistemas de informação desenvolvidos ou mantidos pelo órgão, enviando, processando, recebendo ou armazenando dados.

1.12. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PRIVACIDADE

a) São considerados recursos de TI os serviços de avaliação e testes de segurança (a exemplo de testes de intrusão, pentest, simulação de adversários), gestão de vulnerabilidades e tratamento de incidentes, Security as a Service - SECaaS, segurança de redes, Serviço de Monitoria de eventos de segurança - SOC e serviços técnicos de consultoria em segurança da informação e privacidade;

b) Excluem-se dessa categoria serviços e/ou equipamentos de segurança das informações que não estejam em suporte digital.

1.13. ANÁLISE DE DADOS, APRENDIZADO DE MÁQUINA E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

a) São considerados recursos de TI os serviços de Inteligência de Negócio (Business Intelligence), Inteligência Artificial, Aprendizado de Máquina, Big Data, governança de dados, arquitetura de dados e soluções de geoprocessamento.