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LEI Nº        11.818,            DE       27           DE          JUNHO           DE 2022.

Autor: Deputado Elizeu Nascimento

Institui a Política Estadual de Combate ao Abigeato e a Outros Crimes em Áreas Rurais, tais como furto e roubo de máquinas, defensivos, insumos agrícolas, entre outros.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Abigeato e a Outros Crimes em Áreas Rurais, tais como furto e roubo de máquinas agrícolas, de insumos agropecuários, entre outros, a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de operações especializadas de segurança pública, visando ao enfrentamento à criminalidade nas áreas rurais.

Art. 2º  A Política Estadual de Combate ao Abigeato e a Outros Crimes em Áreas Rurais terá como diretrizes a atuação cooperativa dos órgãos de segurança pública, bem como a atuação específica para o desempenho das funções de segurança pública nas zonas rurais.

Art. 3º  São objetivos da Política Estadual de Combate ao Abigeato e a Outros Crimes em Áreas Rurais:

I - promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, em especial mediante a realização sistemática de ações de repressão da criminalidade nas zonas rurais;

II - buscar a eficiência e a economicidade na atuação dos órgãos de segurança pública, por meio da identificação dos locais e períodos do ano com maior incidência de criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado;

III - avaliar a implantação de unidades especializadas na repressão de crimes contra o patrimônio ocorridos em zonas rurais;

IV - promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, os de sanidade agropecuária e os de fiscalização tributária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada;

V - fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime;

VI - utilizar meios tecnológicos para monitoramento das áreas rurais.

Art. 4º  A Secretaria de Estado de Segurança Pública poderá firmar convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para auxiliar na viabilização de meios necessários para o atendimento da Política de Combate ao Abigeato e a Outros Crimes em Áreas Rurais.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      27     de   junho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.