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LEI Nº      11.819,           DE       27           DE          JUNHO             DE 2022.

Autor: Deputado Carlos Avallone

Dispõe sobre a garantia de oferta de soro antiofídico e demais imunobiológicos nas unidades de saúde dos municípios com potencial turístico do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica obrigada a disponibilização de soro antiofídico e demais imunobiológicos para uso humano, necessários ao socorro das vítimas de mordeduras de animais peçonhentos, nas unidades de saúde dos municípios com potencial turístico do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único “Demais imunobiológicos” são os soros antibotróbico, antielapínico, antiaracnídeo e antiescorpiônico, utilizados no tratamento decorrente de envenenamento por picada de cobra jararaca, cobra coral, aranhas e escorpiões, respectivamente.

Art. 2º  As unidades de saúde nos municípios com potenciais turísticos deverão dispor de pelo menos 50% (cinquenta por cento) das doses de soro antiofídico para uso humano sob a forma liofilizada.

Art. 3º  Fica obrigada a veiculação de informação, pela unidade hospitalar, sobre a oferta dos soros antiofídicos e demais imunobiológicos, por meio de cartazes impressos e demais formas de difusão de informação virtual e física.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      27     de   junho  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.