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D.O. nº28666 de 22/01/2024

ESTADO DE MATO GROSSO. PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ

ESTADO DE MATO GROSSO. PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS PROCESSO n. 0018649-58.2010.8.11.0041 Valor da causa: R$ 3.564,75. ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO. Endereço: TRAVESSIA OLIVEIRA BELLO, N34, 4 ANDAR, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 POLO PASSIVO: Nome: EDISON PRAWUCKI Endereço: desconhecido CITANDO: EDISON PRAWUCKI - CPF: 441.085.080-68 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 3.564,75, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal. atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob. pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. RESUMO DA INICIAL: Por força do financiamento para aquisição de veículos celebrada em 08/0 2007, o requerido obteve um crédito junto à requerente na quantia de R$ 17.751,45 (dezessete mil setecentos e cinquenta e um reais), proveniente do contrato n 000000039180087938, anexo aos autos, para pagamento em 48 prestações, tendo como data do vencimento da primeira parcela o dia 08/08/2077 e da ultima o dia 08/08/2011, vencido antecipadamente nos termos da cláusula 14 do referido contrato. Em garantia das obrigações assumidas, o devedor transferiu em Alienação Fiduciária à Requerente, nos termos do Decreto- Lei 911 de 01.10.69, o bem a seguir descrito: veículo espécie/tipo: pas/automóvel, marca/modelo: chevrolet/vectra gls, ano de fab./mod: 1998/1998, cor: azul, placa: JYQ4954, chassi: 9BGJK19BWWB546468, combustível: gasolina, renavam: 694428930. Ocorre, porém, que conforme consta dos autos, o requerido deixou de pagar as prestações a partir de 08/09/09 incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2 do já mencionado Decreto-Lei, devidamente comprovada, encontrando-se o débito totalmente vencido, cujo valor, devidamente atualizado até 5/5/2010, pelos encargos contratados importa em R$ 3.564, 75 (três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), sendo este o valor atribuído à causa da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Autor. Ocorre, porém, que considerando a existência de título executivo extrajudicial e mora da parte requerida, houve decisão do Juízo convertendo a Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva. DECISÃO: "Vistos, etc. Ante o teor do v. decisum de id nº 130901884 e, considerando a ineficácia da tentativa de citação, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor declinar endereço certo no prazo legal. Cumpra-se." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo será contado a partir do término do prazo deste edital. 2 - Fica advertido o Executado de que, independentemente da realização ou não da penhora, terá o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos. 3. - Não havendo resposta no prazo especificado, será decretada a. revelia com nomeação de Curador Especial.  CUIABÁ-MT, 5 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente). Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ