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PORTARIA Nº 031/2024/AGER/MT

Institui o Código de Conduta Ética dos Servidores Públicos Civis em exercício da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT e Público Externo.

O PRESIDENTE REGULADOR DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGER/MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 71, II, da Lei complementar de n° 04/1990 e art. 10, II, “b” da Lei Complementar n° 429/2011, e o art. 10, I, do Decreto n° 001/2023 (Regimento Interno), e ainda;

Considerando a Lei Complementar Estadual n.º 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais;

Considerando a Lei Complementar Estadual n.º 112, de 1° de julho de 2002, que institui o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso;

Considerando o Decreto Estadual n.º 1.955, de 11 de outubro de 2013, que institui o Sistema de Gestão da Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual n.º 1.956, de 11 de outubro de 2013, que cria o Conselho de Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual n.º 2.490, de 11 de agosto de 2014, que dispõe sobre normas complementares de organização, funcionamento, procedimento e rito processual às Instâncias Éticas que integram o Sistema de Gestão da Ética Pública da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual n.º 11.882, de 1º de setembro de 2022, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral no âmbito dos Poderes do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Lei Federal n.º 12.183, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei n.º 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias n.º 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001;

Considerando a necessidade da construção de uma cultura de fortalecimento da consciência ética do agente público da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT em atenção as regras legais dispostas sobre ética, disciplina e integridade, e as boas práticas incentivadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso em suas Secretárias, com o fim de se estabelecer laços de credibilidade com o usuário do serviço público, Concessionários e público interno;

Considerando a decisão da Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, na 7ª Reunião Extraordinária Deliberativa do ano de 2024.

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Código de Conduta Ética da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, na forma do Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLICADA. CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 10 de outubro de 2024.

(assinado digitalmente)

Luís Alberto Nespolo

Presidente Regulador AGER/MT

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS - AGER/MT

CAPÍTULO I

DOS PROPOSITOS, PRINCIPIOS E VALORES

Art. 1º Este Código de Conduta Ética estabelece os princípios e normas de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos que desempenham suas atribuições na Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

Parágrafo único. Para fins deste Código de conduta, entende-se por agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico ou administrativo, exerce, ainda que transitoriamente, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.

Art. 2º Para fins deste Código, consideram-se:

I     conflito de interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho

imparcial da função pública;

II    informação privilegiada: informação que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo regulatório no âmbito da Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT e do Poder Público Estadual, que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não deveriam ser de conhecimento do público e dos diretamente interessados.

III   confidencialidade/sigilosidade: ato de manter o sigilo de informações privilegiadas e não divulgar informação sem autorização apropriada, em especial as que se revelam como denuncia de pratica de atos dos agentes econômicos e ou servidores públicos, ressalvados os casos de obrigação legal;

IV   urbanidade: modo de agir que demonstra boas maneiras e respeito com o público interno e externo;

V    assédio moral: conduta que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, submeter a pessoa à difamação, a abusos verbais, a agressões e a tratamento frio e impessoal, comprometendo a sua saúde física ou mental ou o seu desenvolvimento profissional;

VI   independência funcional: o exercício da atividade funcional sem interferência indevida de superiores, colegas e qualquer outro agente da administração pública, resguardando as competências e atividades da AGER/MT.

Art.3º Este Código de Conduta Ética tem por finalidade orientar agentes públicos internos e externos que desempenham suas atribuições na AGER/MT ou em qualquer unidade vinculada a esta instituição, assim como seu público externo, quanto à postura e ao comportamento a serem adotados, tendo como base os seguintes objetivos primordiais:

I     tornar explícitos os princípios e normas éticas que regem a conduta e o comportamento dos servidores da AGER/MT;

II    reduzir a subjetividade das interpretações sobre os princípios e normas de conduta adotados, buscando a compatibilização com as regras impostas pelo poder executivo, garantindo a incolumidade física, psicológica e moral dos servidores e seus valores individuais, em total harmonia com os valores da instituição;

III   buscar uma administração pública mais eficiente, efetiva, transparente, ética e profissional, com foco no usuário interno e externo;

IV   criar cultura e clima organizacional harmônicos, pautados pela ética, dignidade, honestidade, decoro e respeito;

V    mitigar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional dos servidores públicos da AGER/MT.

Art. 4º São princípios e valores que devem nortear a conduta do agente público da AGER/MT, no exercício de suas funções, e que compõem este Código de Conduta Ética:

I     a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a transparência, a eficiência, a confidencialidade e o interesse público;

II    a ética, a idoneidade, a probidade, a dignidade, o decoro, o zelo, o respeito, a objetividade, a dedicação, a cortesia, a assiduidade, a discrição, a urbanidade, a boa-fé e a presteza; e

III   o zelo permanente pela imagem e integridade institucional do serviço público.

§1º No exercício de suas funções, o agente público que desempenha suas atribuições na AGER/MT deverá pautar-se pelos padrões e princípios elencados no caput, a fim de conquistar o respeito e a confiança do público interno e externo em geral.

§2º A atuação conforme os princípios de que trata este artigo será exigido do agente público no exercício de suas funções, atendidos os critérios de integridade e conduta ilibada nas relações que se estabelecem entre o Estado e seus administrados, de forma a evitar a ocorrência de conflitos de interesses e a divulgação indevida de informações privilegiadas.

DOS DEVERES E CONDUTAS DOS AGENTES PÚBLICOS DA AGER/MT

Art. 5º Constituem condutas a serem observadas pelo servidor da AGER/MT

I     desempenhar suas atribuições com comprometimento, legalidade, eficiência e presteza;

II    atuar com imparcialidade no desempenho das atribuições funcionais, não permitindo que relações pessoais e convicções de ordem político-partidária, religiosa ou ideológica afetem sua isenção e comportamento;

III   repudiar atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, relativas à etnia, gênero, religião, ideologia política, estado civil, orientação sexual, faixa etária, condição física especial.

IV   tratar todas as pessoas com urbanidade e respeito, considerando as características individuais de cada um, sobretudo as possíveis limitações pessoais;

V    valorizar e promover ambiente de trabalho harmonioso, primando por atitudes positivas de respeito pelas pessoas, a fim de evitar práticas que possam configurar qualquer tipo de assédio ou discriminação, comunicando a ocorrência de eventuais situações às autoridades competentes;

VI   exercer suas atribuições com rigor técnico, obedecendo inclusive às normas específicas das respectivas profissões;

VII  declarar-se impedido ou suspeito nas situações em que a independência ou imparcialidade para o desempenho de suas funções possam estar prejudicadas, observadas as hipóteses legais;

VIII manter o sigilo de informações de natureza confidencial obtidas em função do desempenho das atividades laborativas, inclusive no que digam respeito a questões afetas à saúde e à vida privada de qualquer pessoa;

IX   denunciar ato de ilegalidade, assédio ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento ou presenciou, indicando elementos probatórios, ainda que indícios, a ser apurados em processo administrativo apropriado.

X    atuar nas relações com outras instituições e com o público de modo íntegro, urbano não participando de transações ou atividades que possam comprometer a dignidade profissional ou desabonar a imagem pública, bem como a imagem da AGER/MT.

XI   sempre agir com decoro e urbanidade, principalmente nas situações de conflitos sejam de ordem interna ou externa;

XII  contribuir com um clima de harmonia institucional, com relações de trabalho que inspiram confiança mutua, respeito, assertivo e transparente, se propondo a buscar soluções pacificas de conflitos internos ou qualquer controvérsia que estejam envoltos, sem prejuízos, caso compreenda necessário a atenção de seus superiores hierárquicos.

XIII zelar pela Manutenção, uso correto e eficiente do patrimônio institucional, adotando práticas de economicidade e sustentabilidade, primando pela responsabilidade ambiental com descartes apropriados e legalmente previsto, combatendo o desperdício de recursos materiais;

XIV utilizar de forma apropriada os recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação, evitando o uso indevido na prática de atos ilegais, como acessos a sites ou plataformas que divulguem conteúdo que atentem contra a moralidade administrativa e a ética do servidor.

XV  zelar pela imagem e identidade institucional da AGER/MT, agindo com cautela em suas manifestações públicas, evitando-se conflitos institucionais, utilizando seu nome, marcas e símbolos, somente quando devidamente autorizado, ressalvado o exercício da livre manifestação do pensamento;

XVI zelar pela eficiência, efetividade na realização de suas atribuições e competências, principalmente no cumprimento dos prazos de respostas estabelecidos as demandas por esta Agência tratadas, em respeito ao usuário, Poder concedente e ao Agente econômico justificar a necessidade de prorrogação;

XVII      manter-se atualizado e capacitado para o desempenho de suas atribuições na instituição, fomentando o desenvolvimento profissional;

XVIII     evitar o desvio do exercício de sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público;

XXII      obriga-se a relatar ao setor competente ou aos responsáveis hierarquicamente superiores, situações de risco de que tenha conhecimento, presenciou, referentes ao ambiente de trabalho, sejam elas de natureza interna ou externa, ou aos processos em que desempenhe suas atribuições;

XXIII     nas diligências e procedimentos de fiscalização, deve agir de forma objetiva e técnica, com urbanidade e clareza, primando pela aplicação dos procedimentos legais, em respeito ao princípio da legalidade.

DAS VEDAÇÕES

Art. 6º É vedado aos servidores da AGER/MT, além daquelas previstas nas demais legislações:

I     ser conivente ou omisso com qualquer prática ilegal;

II    agir de forma procrastinatória em suas atividades;

III   agir de forma discriminatória no trato com o público interno e externo;

IV   tomar vantagens ilícitas, que beneficie a si ou a terceiros;

V    divulgar ou facilitar a divulgação de informações sigilosas, sejam elas ligadas ao serviço prestado ou de atos praticados pelos servidores, das quais tenha tomado conhecimento em razão das atividades exercidas em cargo ou função, mesmo pendente de apuração, ainda que após desligamento;

VI   utilizar indevidamente, em benefício próprio ou de outrem, informações obtidas em decorrência do trabalho, devendo guardar sigilo quando ainda não divulgadas ou até o encerramento do prazo determinado pela legislação;

VII  aceitar ajuda financeira, privilégios, empréstimos, doações ou outra vantagem indevida para si e seus familiares, quando oriundos de possíveis interessados nos serviços institucionais prestados, exceto brindes sem valor comercial ou aqueles distribuídos por entidades de qualquer natureza, a título de cortesia, propaganda ou divulgação, por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, nos termos dos artigos.

VIII permitir que processos, documentos, materiais ou bens pertencentes ao patrimônio público sejam retirados de qualquer setor da AGER/MT, ainda que movidos internamente, sem autorização expressa de seus superiores;

VII  adotar postura hostil e/ou ofensiva ao público interno ou externo;

VIII desqualificar a outrem, seja do público interno ou externo, por meio de palavras que atinjam a sua autoestima, imagem ou profissão;

IX   praticar ou tolerar o assédio moral ou assédio sexual, independentemente de provocar danos à integridade física daqueles que se tornam alvos, expondo-os a situações humilhantes e constrangedoras; Exemplos - Expor servidor ou público externo a situação vexatória ou degradante;

XI   estacionar em local proibido na via pública ou no estacionamento interno do órgão;

XII  atribuir aos servidores ou colaboradores a execução de atividades de natureza particular ou abusivas que possam gerar comprometimento de ordem física, mental ou emocional;

XIII utilizar bens do patrimônio institucional para atendimento de atividades de interesse particular, excetuando-se as hipóteses de insignificância;

XIV utilização dos veículos públicos para atendimento de atividades de interesse pessoal,

XV  apresentar-se em estado de embriaguez, voluntária ou culposa, ou sob o uso

de substâncias psicoativas, não prescritas por profissional de saúde, no ambiente de trabalho ou fora dele, em situações que comprometam a boa imagem institucional;

XVI adentrar ao espaço interno do órgão portando armas de fogo ou arma branca, excepcionado os casos autorizados por lei;

XVII      manifestar-se em nome da instituição, por qualquer meio, quando não autorizado pela autoridade competente, nos termos da política interna de comunicação social;

XVIII     divulgar estudos, pareceres e pesquisas, ainda não tornados públicos, sem prévia autorização; XIX - agir em prol de interesses particulares que visem quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para familiares, amigos, conhecidos ou outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

XX  exercer cargo, função ou emprego com finalidade estranha ao interesse público;

XXI atuar em processos administrativos dos quais participem cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo ou desafeto;

XXII      utilizar o e-mail institucional para uso pessoal, tampouco vinculá-lo à criação de perfis em suas redes sociais.

XXIII     Causar danos materiais aos colegas e omitir-se;

XXXIV  Utilizar de vestimentas inadequadas ao exercício da função

XXXV   praticar bullying, constituído do ato de violência física ou psicológica de forma intencional e costumeira, com o objetivo de intimidar, humilhar ou agredir, por meio de provocação referente a deficiências, características pessoais, inabilidades ou erros dos servidores, causando constrangimento à vítima e prejuízos ao ambiente de trabalho;

XXXVI  aceitar transportes, cortesia ou hospedagem, das empresas concessionárias, ou das empresas que tenham contrato administrativo de prestação de serviços ou produtos, ou que tenham interesse em assuntos, temas que a decisão seja da responsabilidade deste órgão, com exceção dos legalmente previstos;

DA PRÁTICA DAS ATIVIDADES.

Art. 7º O servidor público em exercício na AGER/MT deve apresentar conduta compatível com os valores e princípios da instituição, sem prejuízo dos previstos no Código de Ética e da Lei complementar de n° 04/1990.

Parágrafo único: conduta compatível compreende o ato de assegurar a integridade funcional por meio de padrões da ética pública e de valores correspondentes com a missão institucional do órgão, assim como a adoção cotidiana de medidas que garantam a entrega de resultados esperados pela população de forma adequada, imparcial e eficiente.

Art. 8° O agente público em exercício na AGER/MT deve buscar em suas atividades sempre incrementar às boas práticas administrativas, de modo a aperfeiçoar continuamente o seu trabalho e dar efetividade às ações desempenhadas pela instituição.

Art. 9° O servidor público deve prezar nos relacionamentos institucionais com autoridades públicas e representantes de outros órgãos:

I     em ser cooperativo, educado e profissional em eventos, reuniões e operações conjuntas; II cumprir as regras protocolares, quando houver;

III   sempre se posicionar de forma técnica, clara, equilibrada, zelando pelas prerrogativas institucionais, sem comprometer os objetivos do encontro.

Art. 10 Na análise dos processos administrativos de sua responsabilidade deverá dedicar-se com estudo, agindo com honestidade, imparcialidade, tempestividade e diligencia, buscando o cumprimento de prazos e a veracidade dos fatos.

Art. 11 Caso haja necessidade de corrigir ou repreender um colega de trabalho, o agente público deve agir de forma cordial, discreta, imparcial e objetiva, buscando preservar o ambiente laboral, sem prejuízo, se for o caso, de comunicar o ocorrido ao seu superior hierárquico.

Art. 12 O agente público deve primar pela comunicação simples e clara, correta e eficiente, evitando erros e interpretações dúbias.

DA MANIFESTAÇÃO EM MIDIAS E REDES SOCIAIS

Art. 13 Com exceção do Presidente e dos Diretores Reguladores, fica vedado ao agente público lotado na AGER/MT, manifestar-se em nome da instituição, na imprensa e nas mídias sociais, sem prévia autorização da autoridade competente.

§1º Quando for se manifestar em nome da AGER/MT, deverá observar as normas e as regras dispostas da Assessoria de Comunicação do órgão, sempre considerando o posicionamento e a posição oficial da instituição sobre o tema, evitando qualquer manifestação de ordem pessoal;

§2° A todos os servidores e vedado expressar publicamente a respeito do mérito de questão vinculada ao órgão, pendente de decisão do colegiado;

§3° Ao servidor lotado na AGER/MT, sobre os temas e ordem técnica regulatória, impõem-se o dever de manifestação interna sobre o tema, se contrário as decisões emanadas ou para corroborar com decisões futuras, devendo obrigatoriamente ser tratada pelo superior hierárquico, com a devida resposta ao peticionário.

Art. 14 Sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, o agente público não deve realizar na imprensa ou em mídias sociais manifestações públicas danosas à reputação da AGER/MT e de seus servidores.

Art. 15 Os direitos autorais sobre textos e imagens produzidas na AGER/MT devem ser respeitados, cabendo ao agente público, em caso de reprodução, promover os respectivos créditos.

Art. 16 A Assessoria de comunicação tem por objetivo precípuo, orientar, participar, contribuir, assessorar os servidores públicos autorizados a se manifestar na mídia e nas redes sociais, quando tratar-se de assunto de interesse da AGER/MT.

Art. 17 Toda a comunicação do órgão, realizadas nas mídias e nas redes socais (Instagram, face book, WhatsApp, LinkedIn e outros, sejam elas oficiais ou de natureza informativa interna, serão da responsabilidade do Gabinete da Presidência, que o fara por meio de sua Assessoria de Comunicação, ligada diretamente ao Gabinete da Presidência Reguladora da AGER/MT.

DO RECEBIMENTO DE PRESENTES E BENEFÍCIOS PELO SERVIDOR PÚBLICO.

Art. 18 O agente público não poderá aceitar, solicitar ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou pessoas em geral, com a finalidade de cumprimento de sua função missão ou com o objetivo de influenciar outro agente público para o mesmo fim.

Parágrafo único. Para fins deste Código de Conduta Ética, não caracteriza presente: I - prêmio em dinheiro ou bens concedidos ao agente público por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento por sua contribuição de caráter intelectual;

II    prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica ou cultural; e

III   bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico do agente público, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pelo agente público, em razão do cargo ou emprego que ocupa ou função que exerce.

Art. 19 Ao agente público é permitido aceitar brindes, desde que:

I     não tenham valor comercial ou sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas de caráter histórico ou cultural, e não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

II    tenham periodicidade de distribuição não inferior a doze meses; e

III   não se destinem a agraciar exclusivamente um determinado agente público.

§1º O agente público não deverá vincular o uso do brinde, ainda que recebido a título de propaganda, à imagem institucional da AGER/MT e de seus agentes públicos no exercício de suas atribuições.

§2º Nos casos em que o presente tenha valor superior ao estabelecido no inciso primeiro deste artigo e não possa, por qualquer razão, ser recusado ou devolvido sem ônus para o agente público, o fato deve ser comunicado por escrito à chefia da unidade e à Comissão de Ética da AGER/MT, sendo o material entregue, mediante recibo, ao setor responsável pelo patrimônio e almoxarifado da AGR/MT, para os devidos registros e destinações legais, cabendo à Comissão de Ética emitir correspondência oficial a quem presenteou, a fim de se evitar novas recorrências.

Art. 20 Observado o disposto no art.11, as despesas relacionadas à participação de agente público em eventos, como seminários, congressos, visitas e reuniões técnicas, no Brasil ou no exterior, e cuja participação se dê no exercício do seu cargo, emprego ou função, no que concerne a transporte, alimentação, hospedagem e inscrição, poderão, excepcionalmente, observado o interesse público, serem custeadas pela instituição promotora do evento, no todo ou em parte, desde que haja comunicação à autoridade superior e expressa autorização para a participação do agente público.

DA VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE CONDUTA ETICA.

Art. 21 As condutas que possam configurar em violação a este Código de Conduta Ética serão apuradas, considerando o fluxo processual interno e nos termos da Resolução n° 01/2024 -CONSEP/MT e da Instrução Normativa de n° 0001/2024/CGE/MT.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 22 É responsabilidade de todo agente público que exerce suas atribuições na AGER/MT observar o disposto neste Código de Conduta Ética e estimular o seu cumprimento integral.

Art. 23 As normas contidas neste Código não são exaustivas e nem excluem ou afastam a aplicação de legislação específica.

Art. 24 Configura conflito de interesse:

I     o exercício da atividade que implique na prestação de serviços ou na manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

II    exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão da sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo em que atue;

III   atuar na AGER/MT, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados;

IV   praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão.

Art. 25 Eventuais dúvidas acerca do presente Código de Conduta Ética poderão ser formuladas à Comissão de Ética da AGER/MT e a Presidência da AGER/MT.

Após publicação o mesmo poderá ser consultado no site da ager: www.ager.mt.gov.br