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PORTARIA N° Nº393/BM-1/2022

Altera dispositivos das Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros 01/2020 (NTCB 01/2020 - Procedimentos Administrativos).

O CORONEL COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 7° e 8°, Inciso VII, da Lei Complementar n° 404 de 30 de junho de 2010, combinado com a Lei nº 10.402 de 25 de maio de 2016,

CONSIDERANDO, a necessidade de positivar em norma as áreas que não devem ser incluídas para fins de cobrança de TASEG, por não ensejarem como objeto na execução dos serviços técnicos de análise e/ou vistorias,

CONSIDERANDO, que as atividades de criação de animais são classificadas como ocupação Especial pela Legislação, que via de regra são ocupações consideradas de risco alto, ensejando na necessidade de compatibilizar o cálculo das áreas construídas para fins de calculo de TASEG, de acordo com a carga de incêndio real,

RESOLVE:

Artigo 1º Incluir o item 5.6.5.1 e subitem 5.6.5.1.1 da NTCB 01/2020 com a seguinte redação:

5.6.5.1 Para as áreas construídas destinadas exclusivamente à criação de animais, deverão ser aplicados os fatores de ajustamento de risco para o computo de área total construída para fins de cálculo de TASEG:

a) Risco baixo: 1/4 (um quarto);

b) Risco médio: 2/3 (dois terços);

c) Risco alto: 1 (um).

5.6.5.1.1 A área a ser considerada para emissão da TASEG será o produto entre a área aplicada e o fator de ajustamento de risco.

Artigo 2º Incluir o item 5.6.5.2 da NTCB 01/2020 com a seguinte redação:

5.6.5.2 Não serão computadas as seguintes áreas para fins de cálculo da TASEG:

a) coberturas do tipo “sombrites”, sem fechamentos laterais, destinada exclusivamente a estacionamento de veículos;

b) passagens cobertas, com largura máxima de 3 (três) metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;

c) piscinas, açudes, lagos, reservatórios de água ou outros líquidos não combustíveis ou inflamáveis;

d) painéis solares;

e) coberturas tipo “estufas ou sombrites” destinadas ao cultivo de horticulturas, fruticulturas e floriculturas;

f) quadras poliesportivas e similares, sem coberturas e com laterais abertas ou de elementos vazados;

Artigo 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, revogando-se as disposições em contrário.

Quartel do Comando Geral em Cuiabá-MT, 05 de Outubro de 2022.

Publique-se. Cumpra-se.