Aguarde por favor...

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

RESOLUÇÃO N° 006, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

O Presidente e os Membros do Conselho de Administração da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no Decreto nº 44/2019, de 26 de fevereiro de 2019 que aprova o Estatuto, e

CONSIDERANDO a necessidade de convalidação, por meio da edição de resolução, da deliberação ocorrida na Reunião nº 175ª de 16 de agosto de 2021, nos termos do art. 10, §2º, do Estatuto.

RESOLVE:

Art. 1° Convalidar as alterações do Regulamento de Licitações e Contratos, cujo teor segue anexo, aprovadas por meio da Ata da Reunião 175ª ocorrida no dia 16 de agosto de 2021.

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 29 de outubro de 2021.

Basílio Bezerra Guimarães dos Santos

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

Presidente do Conselho

Anildo Cesário Correa

Secretário Adjunto de Estado de Administração Sistêmica

Membro do Conselho

Rogério Luiz Gallo

Secretário de Estado de Fazenda

Membro do Conselho

Sandro Luis Brandão Campos

Secretário de Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão de Política Pública

Membro do Conselho

Antônio Marcos Silva de Oliveira

Diretor-Presidente da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação

Membro do Conselho

1. INTRODUÇÃO

As licitações e as contratações firmadas pela Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI sujeitam-se aos comandos previstos na legislação, especialmente na Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, e ainda no Decreto Estadual 840, de 20 de fevereiro de 2017, no que não conflitar com a Lei 13.303/2016 (em especial, quanto à Seção III do Capítulo II, que trata do Pregão Eletrônico, e ao Capítulo III, que trata do Sistema de Registro de Preço, enquanto não forem editadas normas específicas para as empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais), nos princípios constitucionais e legais que regem a atuação da Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, caput), nos preceitos  de direito privado (Lei 13.303/2016, art. 68), nas disposições do Código de Conduta e Integridade da MTI e neste Regulamento de Licitações e Contratos da MTI - RLC/MTI.

2. OBJETIVO

Dispõe sobre regras e procedimentos de licitações e contratações para aquisição de bens e prestação de serviços à e pela MTI e dá outras providências, nos termos dos arts. 40 e 91 da Lei 13.303/2016.

3.  CAMPO DE APLICAÇÃO

O presente RLC/MTI aplica-se a toda a MTI.

4.  REFERÊNCIAS NORMATIVAS

Lei Federal 13.303, de 30 de junho de 2016;

Decreto Estadual 840, de 20 de fevereiro de 2017

Lei Federal 10.520, de 10 de julho 2002;

Decreto Federal 10.024, de 20 de setembro de 2019;

Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

5.  CONTEÚDO DO REGULAMENTO

5.1 Das Disposições Preliminares

Art. 1º Institui-se o Regulamento de Licitações e Contratações da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - RLC/MTI, que dispõe sobre regras e procedimentos de licitações e contratações para aquisição de bens e prestação de serviços à e pela MTI e dá outras providências, nos termos dos arts. 40 e 91 da Lei das Estatais.

Art. 2º As licitações e as contratações firmadas pela MTI sujeitam-se aos comandos previstos na legislação, especialmente na Lei das Estatais, no Decreto Estadual n° 840/2017, especificamente quanto à Seção III do Capítulo II que trata do Pregão Eletrônico e Capítulo III que trata do Sistema de Registro de Preço, enquanto não houver disposição para a administração indireta, nos princípios constitucionais e legais que regem a atuação da Administração Pública (Constituição Federal, art. 37, caput), nos preceitos princípios de direito privado (Lei das Estatais, art. 68), nas disposições do Código de Conduta e Integridade da MTI e neste RLC/MTI.

Art. 3º As contratações pela MTI são precedidas de procedimento licitatório, ressalvados os casos dispostos no art. 5º, e destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, observados os princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo (Lei das Estatais, art. 31, caput).

Art. 4º Para os fins deste RLC/MTI, consideram-se:

I - adjudicação: atribuição do objeto licitado ao licitante vencedor.

II - alienação: toda transferência de domínio de bens próprios a terceiros;

III - apostilamento: instrumento de formalização da variação do valor contratual para fazer face ao reajuste e à repactuação de preços previstos no próprio contrato, das atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e do empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido;

IV - ata de registro de preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

V - catálogo eletrônico de padronização: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização da especificação de compras, serviços e obras a serem contratados.

VI - comissão de licitação: colegiado composto de pelo menos 3 (três) integrantes, formalmente designados, com a função, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos a licitações;

VII - comissão especial: colegiado composto por empregados formalmente designados da MTI para os procedimentos de inaplicabilidade de licitação.

VIII - compra: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IX - credenciamento: cadastro confeccionado e gerenciado pela MTI de interessados em fornecer bens, prestar serviços ou realizar obras, segundo preço previamente definido, sem exclusividade e em igualdade de condições, feita a escolha do fornecedor conforme a demanda e de acordo com critério que não dependa da vontade da MTI, sem gerar direito subjetivo de contratação do credenciado pela MTI;

X - homologação: é a confirmação de que todos os atos praticados no curso do processo licitatório estão válidos;

XI - inaplicabilidade de licitação: hipóteses especificamente previstas na Lei das Estatais para a não aplicabilidade dos regramentos licitatórios, sem prejuízo da observância aos princípios constitucionais e administrativos que regem a Administração Pública.

XII - Manifestação de Interesse de Parceria Estratégica - MIPE: proposta ou projeto de empreendimento apresentado à MTI por potenciais fornecedores ou outros interessados, em face de necessidades previamente estabelecidas pela MTI em instrumento convocatório;

XIII - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação;

XIV - minutas-padrão: modelos de instrumentos convocatórios e contratuais previamente examinados e aprovados pela Unidade Jurídica da MTI/PGE;

XV - natureza singular: qualidade de serviço técnico especializado que o torna insuscetível de comparação objetiva diante daquele prestado por outra pessoa;

XVI - obras: criação material nova ou incorporação de coisa nova à estrutura já existente (construção de edificações e ampliação de dependências com a utilização de área a ser construída);

XVII - obra de engenharia: ação destinada a criar ou promover modificações significativas e permanentes em bens e imóveis;

XVIII - pequenas despesas de pronta entrega e pagamento: contratações de valor limitado ao estabelecido no inciso II, do art. 10 do RLC e que não resultem obrigações futuras por parte da contratada;

XIX - pré-qualificação: procedimento, anterior à licitação, destinado a identificar fornecedores que reúnam condições de habilitação previamente estabelecidas ou bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade específicas;

XX - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

XXI - requerimento de aditivo contratual: documento para iniciar processo de renovação e prorrogação de vigência, alteração de contrato, e demais situações quando for necessário realizar aditivo;

XXII - serviços de comunicação: contemplam atividades relativas ao marketing promocional, comunicação digital, serviços de clipping, auditoria de imagem, produção de material audiovisual, periódicos e cobertura jornalística para os públicos internos e externos, assessoria em gestão de crises e ações promocionais;

XXIII - serviços de engenharia: atividade destinada a garantir a fruição de utilidade já existente ou a proporcionar a utilização de funcionalidade nova em coisa/bem material já existente (projetos, manutenção, instalação/substituição de equipamentos, reforma de imóveis, ampliação de dependências com a utilização de área já construída);

XXIV - serviços de publicidade: conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral;

XXV - sobrepreço: quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada;

XXVI - superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio da MTI caracterizado, a título exemplificativo:

a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;

b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;

c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;

d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a MTI ou reajuste irregular de preços.

XXVII - termo aditivo: instrumento de formalização de renovação e de prorrogação de vigência, e de alteração do contrato original;

XXVIII - termo de referência: documento que contém a descrição detalhada do objeto para aquisição de bens ou contratação de serviços de natureza comum;

XXIX - unidade demandante: é a unidade administrativa constante na estrutura da MTI que, após identificar as suas necessidades, solicita aquisições e locação de bens, prestação de serviços, alienações ou execução de obras, para atender o interesse público da empresa pública.

5.2 Dos Procedimentos de Contratação Direta.

Art. 5º Podem ser realizadas contratações diretas nas hipóteses de inaplicabilidade, de dispensabilidade e de inexigibilidade das regras de licitação previstas neste RLC/MTI.

Art. 6º São hipóteses taxativas de inaplicabilidade das regras de licitação:

I - contrato de realização do objeto social: contratação direta para comercialização, prestação ou execução, pela ou para a MTI, de serviços, produtos ou obras especificamente relacionados à sua atividade produtiva ou comercial prevista em seu objeto social;

II - parceria estratégica: negócio jurídico de natureza associativa em que a escolha da parceira estratégica pela MTI esteja, cumulativamente:

a) associada a suas características particulares;

b) vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas;

c) vinculada a oportunidades de negócio que gerem efetivo valor agregado;

d) relacionada à atividade produtiva ou comercial prevista no objeto social da MTI;

e) justificada pela inviabilidade de procedimento competitivo.

§ 1º As características particulares associadas à escolha do parceiro deverão demonstrar sua superioridade comercial em comparação às demais empresas que atuem no mesmo ramo de mercado.

§ 2º Consideram-se oportunidades de negócio da parceria estratégica a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.

§ 3º A geração de efetivo valor agregado da oportunidade de negócio é um fator comparativo entre a parceria estratégica e uma contratação tradicional, compreende o desenvolvimento ou o compartilhamento de tecnologia, expertise e/ou infraestrutura pertinentes ao objeto da parceria estratégica a ser executado em conjunto, e não será demonstrada pela mera agregação de produtos ou serviços já fornecidos pela MTI ou as potenciais parceiras antes da parceria estratégica, ou pela mera intermediação de produtos ou serviços de uma pela outra parceira.

§ 4º A justificativa da inviabilidade de procedimento competitivo compreende a vantagem comercial fundada em critérios variáveis e circunstanciais e na identificação de padrões de identidade entre os interesses da parceira estratégica e da MTI, e não será demonstrada necessariamente pela ausência de pluralidade de alternativas de contratações, de diversidade de modelagens econômicas e jurídicas e de potenciais interessados na parceria estratégica.

§ 5° Os procedimentos de inaplicabilidade das regras de licitação a que se referem os incisos I e II do caput serão estabelecidos em instruções normativas específicas, aprovadas pela Diretoria Executiva da MTI.

§ 6º Cada parceria estratégica da MTI poderá ser formada por mais de uma parceira estratégica.

Art. 7° Para os casos complexos, em que haja indeterminação técnica da oportunidade de negócio, realizar-se-á Convocação Pública de Parceria Estratégica, viabilizando a eventuais empresas interessadas a apresentação de estudos e projetos específicos sobre determinada demanda da MTI.

Parágrafo único. Inexistindo processo de formação de parceria estratégica, eventuais empresas interessadas poderão, por meio de Manifestação de Interesse de Parceria Estratégica, apresentar projetos, levantamentos, investigações e estudos técnicos que, fundamentadamente, poderão, ou não, subsidiar a modelagem de parceria estratégica nova, sem prejuízo das regras do caput e do § 1º do art. 6° do RLC.

Art. 8° A formalização dos contratos de realização do objeto social será precedida de Chamamento Público Comercial, para a qual se dará publicidade, oportunizando a eventuais empresas interessadas a apresentação de propostas comerciais.

Art. 9° A formalização das contratações diretas nas hipóteses de dispensabilidade e inexigibilidade das regras de licitação será instruída, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou do executante;

III - justificativa do preço.

Parágrafo único. Se comprovado por órgão de controle externo sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.

Art. 10. São hipóteses taxativas de dispensabilidade das regras de licitação (Lei 13.303/2016, art. 29):

I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos na Lei 13.303/2016, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;

III - licitação deserta: quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a empresa pública, desde que mantidas as condições preestabelecidas;

IV - licitação frustrada: quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;

VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;

XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;

XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;

XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

XIV - nas contratações de incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei Federal 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;

XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º;

XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;

XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;

XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.

§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a empresa pública e a sociedade de economia mista poderão convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

§ 2º A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 3º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput podem ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da MTI.

§ 4º O processo seletivo para contratação nas hipóteses de dispensabilidade das regras de licitação será realizado, quando couber, preferencialmente por meio do sistema de cotação eletrônica.

§ 5º - Em todas as hipóteses deverão ser observadas as normas relativas à propriedade intelectual e a proteção geral de dados, com previsão de cláusulas específicas nos respectivos instrumentos

Art. 11. São hipóteses exemplificativas de inexigibilidade das regras de licitação (Lei 13.303/2016, art. 30):

I - aquisição de bens, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

II - obtenção de serviços que só possam ser fornecidos por prestador, empresa ou representante comercial exclusivo;

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

IV - credenciamento.

Parágrafo único. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Art. 12. As hipóteses de contratação direta por inexigibilidade das regras de licitação de fornecedor ou prestador exclusivo de que tratam os incisos I e II do art. 11 poderão ser utilizadas desde que apresentado documento que demonstre a exclusividade, para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, em especial e no que couber, mediante os seguintes documentos:

I - declarações ou documentos equivalentes emitidos, preferencialmente, por entidades sindicais, associações ou pelo próprio fabricante, na hipótese de representante exclusivo, no prazo máximo de cento e oitenta dias, que indiquem que o objeto pretendido é comercializado ou fabricado por determinado agente econômico de modo exclusivo;

II - outros contratos ou extratos de contratos firmados pelo agente econômico, com o mesmo objeto pretendido pela empresa, com fundamento no inciso I do art. 30 da Lei 13.303/2016, ou no inciso I do art. 25 da Lei 8.666/1993, ou sob qualquer outro fundamento que lhe reconheça a exclusividade;

III - consultas direcionadas a outros agentes econômicos, dedicados ao mesmo ramo ou que atuem na mesma área de especialização, por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação, desde que seja reduzida ao termo, com solicitação de indicação de eventuais produtos que tenham as mesmas funcionalidades do objeto pretendido pela empresa;

IV - declarações de especialistas ou de centros de pesquisa sobre as características exclusivas do objeto pretendido pela empresa;

V - justificativa fundamentada pela unidade de gestão técnica sobre a necessidade do objeto pretendido pela empresa.

§ 1º A exclusividade decorrente da legislação será demonstrada mediante indicação das normas pertinentes.

§ 2º As normas deste artigo poderão ser aplicadas nas contratações diretas de prestação de serviços, locações e obras.

Art. 13. Nas hipóteses de contratação direta por inexigibilidade das regras de licitação de que tratam os incisos I, II e III do art. 12, a justificativa de preços pode ser realizada por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos, sendo dispensável a cotação de preços a que faz referência o § 4º do art. 11 deste RLC.

§ 1° A inexistência de outros preços praticados pela futura contratada com fundamento no inciso III do art. 12, poderá se dar por meio da comparação com valores cobrados para a realização de outros trabalhos de dificuldade e complexidade semelhante, ainda que tratem de assuntos e notórios especialistas distintos;

§ 2º Havendo recusa na apresentação da documentação necessária a justificar os preços praticados (tais como: contratos anteriores ou execução, notas fiscais, etc), pelo parceiro a unidade de gestão técnica poderá adotar as seguintes providências:

I - proceder a pesquisa de mercado com potenciais parceiros, com objetivo de comprovar a vantajosidade;

II - Certificar nos autos, de forma detalhada, a motivação que levou a formalização de determinada parceria, ainda que tenha havido recusa na apresentação da documentação pelo pretenso parceiro, demonstrando a vantajosidade da contratação direta por inexigibilidade de licitação.

5.3 Do credenciamento

Art. 14. O credenciamento poderá ser empregado em situação de inviabilidade de competição na qual haja interesse da MTI em contratar, em igualdade de condições, todos os que preencham os requisitos objetivos de habilitação.

§ 1º Antes de cada credenciamento, a MTI divulgará instrumento de chamamento, no qual serão definidas as condições de habilitação, o regime de execução contratual, o preço a ser pago pelo bem fornecido, serviço prestado ou obra realizada, assim como o tempo de validade do credenciamento, que poderá ser indeterminado.

§ 2º O credenciamento será formalizado mediante celebração de termo de credenciamento, com prazo de vigência determinado e não gera direito subjetivo à contratação do credenciado pela MTI.

3º A escolha do credenciado para o efetivo fornecimento de bem, prestação de serviço ou realização de obra será feita independentemente da vontade da MTI, podendo realizar-se conforme opção do terceiro que se beneficiar do objeto ou por sorteio em que haja a exclusão dos já sorteados anteriormente.

§ 4º O credenciamento deve observar os seguintes procedimentos:

I - a unidade demandante deve elaborar termo de referência, descrevendo o objeto e suas características técnicas, preços que devem ser pagos pelos serviços e/ou bens, eventuais exigências técnicas que devem ser cumpridas pelos credenciados, os critérios para a contratação dos credenciados, inclusive, se for o caso, por meio de sorteio para a definição da ordem de contratação, e as condições de execução da contratação, destacando-se prazos de execução e recebimento, com as justificativas sobre o cabimento do credenciamento, além de outras condições e informações que forem consideradas pertinentes;

II - a Unidade de Gestão de Aquisições e Contratos, ao receber o termo de referência e a justificativa sobre o cabimento do credenciamento, deve avaliar se tais documentos apresentam as informações necessárias e, se não for o caso, diligenciar junto à unidade demandante ou devolver-lhe o termo de referência para que seja complementado;

III - a Unidade de Gestão de Aquisições e Contratos deve elaborar edital de credenciamento, de acordo com as disposições do termo de referência, indicando:

a) os serviços e/ou bens que devem ser objeto de credenciamento;

b) as exigências mínimas que devem ser cumpridas pelos credenciados, inclusive de qualificação técnica e, se for o caso, econômico-financeira e fiscal;

c) os preços que devem ser pagos pelos serviços e/ou bens, bem como as condições de pagamento;

d) as hipóteses que ensejam o descredenciamento e aplicação de penalidades;

e) o prazo do credenciamento e as condições de sua renovação, sendo permitido que, a qualquer tempo, interessados requeiram o credenciamento ou o descredenciamento, de acordo com as regras estabelecidas no instrumento convocatório;

f) as formalidades, os procedimentos e os prazos para o credenciamento e para o descredenciamento, inclusive para impugnação ao edital de credenciamento;

g) as normas de caráter operacional sobre o credenciamento, especialmente as que devem ser observadas pelos credenciados.

h) o edital de credenciamento deve ser submetido ao jurídico da MTI/PGE-MT e homologado pela autoridade competente;

i) a Unidade de Gestão de Aquisições e Contratos deve publicar o extrato do edital de credenciamento no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e o edital no sítio eletrônico oficial da empresa e, se entender conveniente, em outros veículos;

j) a Unidade de Gestão de Aquisições e Contratos é responsável sobre os pedidos de credenciamento e análise da documentação exigida no edital, devendo publicar as decisões, em até cinco dias úteis, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e no sítio eletrônico oficial da empresa, da qual cabe recurso no prazo de cinco dias úteis e eventuais contrarrazões também no prazo de cinco dias úteis.

IV - o agente econômico, cujo pedido de credenciamento for aceito, deve assinar termo de credenciamento, com indicação do objeto, prazo, preço e demais condições, em até cinco dias úteis, salvo situações excepcionais, sob pena de sujeição às sanções previstas no edital de credenciamento;

V - a empresa deve publicar no seu sítio eletrônico oficial lista atualizada dos credenciados;

VI - fica facultada a constituição de comissão de credenciamento para análise da habilitação, pela gerência de licitações e contratos.

VII - as contratações do objeto do credenciamento poderão se dar por instrumento contratual simplificado, sem exclusividade.

5.4 Requisitos para as Contratações

Art. 15. As contratações devem observar, no que couber, para cada tipo de objeto, as normas relativas à:

I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas;

II - mitigação dos danos ambientais por meio de medidas condicionantes e de compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental;

III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e de recursos naturais;

IV - avaliação de impactos de vizinhança, observada a legislação urbanística;

V - proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial;

VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 16. Qualquer interessado que comprove o cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento e no edital de licitação poderá participar das licitações.

Art. 17. O interessado, que se enquadre em uma das hipóteses abaixo, estará impedido de participar de qualquer fase do processo de licitação e de ser contratado:

I - cujo administrador ou sócio seja diretor ou empregado da MTI;

II - que esteja cumprindo penalidade de suspensão aplicada pela MTI;

III - que tenha sido declarado inidôneo pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a MTI, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;

IV - que seja constituído por sócio de empresa que estiver suspensa ou impedida ou que tenha sido declarada inidônea;

V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa ou impedida ou que tenha sido declarada inidônea;

VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou que tenha sido declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa ou impedida ou que tenha sido declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.

Parágrafo único.  Aplica-se a vedação prevista no caput:

I - à contratação de empregado ou dirigente da MTI, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;

II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com:

a) dirigente da MTI;

b) empregado da MTI cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;

c) autoridade do ente público a que a MTI está vinculada.

III - empresa cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo há menos de seis meses.

Art. 18. É vedada, ainda, a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia:

I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;

II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;

III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio.

§ 1º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da MTI.

§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela MTI no curso da licitação.

Art. 19. Obrigam-se os contratados a:

a) cumprir a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal;

b) cumprir a legislação e a regulamentação relativa à prevenção e ao combate à corrupção;

c) não utilizar, de qualquer forma, de trabalho infantil ou escravo;

d) adotar boas práticas de preservação ambiental; e

e) conhecer o Código de Integridade e Conduta da MTI.

Art. 20. Os interessados em participar das contratações devem se comprometer com os padrões éticos aceitos pela MTI nos termos do seu Código de Integridade e Conduta divulgado no seu sítio eletrônico oficial.

Art. 21. É vedado aos contratados e a seus empregados realizar qualquer negócio em nome do ou em razão de contrato firmado com a MTI de maneira imprópria, que configure atos criminosos ou ilícitos, tais como corrupção, lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e fraudes.

5.5 Do Cadastro de Fornecedores

Art. 22. A MTI poderá manter registros cadastrais para efeito de habilitação e acompanhamento de desempenho de fornecedores de acordo com o previsto neste Regulamento.

§ 1º Os inscritos serão admitidos segundo requisitos previstos em edital.

§ 2º O registro cadastral estará permanentemente aberto aos interessados e será válido, para fins de habilitação, por um ano.

§ 3º O chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados será realizado periodicamente, com intervalos máximos de um ano, por meio da Imprensa Oficial.

§ 4º A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.

§ 5º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral.

§ 6º É facultado à MTI utilizar-se de registros cadastrais emitidos por órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 7º A MTI adotará o Sistema de Aquisições do Estado (SIAG) para suas necessidades referentes aos registros cadastrais.

Art. 23. Os inscritos serão classificados por categorias, em razão da sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica avaliada pelos elementos constantes da documentação exigida nos termos do edital de chamamento.

Parágrafo único. Os fornecedores, que tiverem sua inscrição deferida nos termos do edital, receberão da MTI o certificado de registro cadastral válido por, no máximo, doze meses, renovável sempre que atualizarem o registro.

Art. 24. A atuação da licitante no cumprimento de obrigações e contratos celebrados com a MTI serão anotados no respectivo registro cadastral e estarão sempre disponíveis para consulta por qualquer interessado.

Parágrafo único. As anotações cadastrais serão excluídas após o decurso de cinco anos de sua anotação inicial.

Art. 25. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer às exigências previstas no edital de chamamento ou as estabelecidas para classificação cadastral.

5.6 Das Minutas Padrões do Editais e Contratos

Art. 26. As contratações serão realizadas, em regra, por meio de minutas padrão de editais e contratos, analisadas pelos jurídicos da MTI e da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE-MT e devidamente homologadas pela autoridade competente.

§ 1º A gerência responsável pelas aquisições e contratos deverá utilizar as minutas-padrão de instrumentos convocatórios e contratos nos procedimentos licitatórios e contratações diretas realizadas pela MTI.

§ 2º Quando não for possível a utilização das minutas-padrão, a unidade responsável pela aquisição e contratos deverá incluir justificativa no processo e submeter, obrigatoriamente, a minuta do instrumento convocatório ou contrato para aprovação do jurídico MTI/PGE-MT.

5.7 Normas de Licitação

Art. 27. As contratações da MTI serão precedidas de Termo de Referência ou Projeto Básico, elaborado pela unidade demandante, devidamente assinado, autorizado pela autoridade superior, com identificação das necessidades da contratação, seguindo minuta-padrão previamente aprovada pelos jurídico da MTI/PGE-MT e homologado pela autoridade competente.

§ 1° A área demandante, quando necessário, poderá utilizar do assessoramento da equipe de aquisições e contratos na elaboração do Termo de Referência.

§ 2° O Termo de Referência deve propiciar à área de aquisições e contratos e aos fornecedores identificar o objeto que se deseja adquirir, contendo todas as especificações, requisitos e parâmetros necessários à seleção do fornecedor e dos bens ou serviços.

§ 3° A área de aquisições e contratos da MTI deverá avaliar a documentação enviada pela unidade demandante quanto às informações necessárias nela contida e, se for o caso, e desde que justificado, diligenciar junto a essa unidade, ou, ainda, devolver a documentação para complementação.

§ 4° A renovação e prorrogação de vigência, alteração de contrato e demais situações quando for necessário realizar aditivo será precedido de um documento próprio a ser padronizado pela MTI.

5.7.1     Da Modalidade Pregão

Art. 28. A modalidade pregão, instituída pela Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, deve ser utilizada, preferencialmente, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

§ 1° A modalidade pregão pode deixar de ser utilizada, por decisão discricionária do gestor da unidade de licitações, devidamente motivada, desde que identifique a inexistência de vantagens em adotá-la em detrimento aos procedimentos licitatórios próprios previstos na Lei 13.303/2016.

§ 2° As normas pertinentes à fase preparatória previstas na Lei n° 13.303, de 2016 e neste Regulamento aplicam-se nas licitações realizadas sob a modalidade pregão, inclusive sobre veículos de publicação e prazo de publicidade de edital, prazos e regras para pedidos de esclarecimento e impugnação a edital.

§ 3° No caso de utilização da modalidade pregão, as normas da Lei n° 10.520, de 2002 serão aplicadas na fase externa, de forma conjunta com a Lei 13.303/2016.

5.7.2     Do Procedimento licitatório

Art. 29. O detalhamento dos documentos exigidos pela MTI, como condição de habilitação em suas contratações, é aquele disposto neste Regulamento ou, poderão ser fixados no instrumento convocatório, conforme decisão da Comissão de Licitação, devidamente fundamentada.

Art. 30. Os critérios de habilitação serão definidos de acordo com o objeto a ser contratado.

§ 1º Os seguintes critérios de habilitação deverão ser exigidos em todas as contratações:

I - habilitação jurídica;

II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), comprovada mediante a apresentação, respectivamente, de Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);

III - cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, mediante declaração emitida pelo licitante/futuro contratado;

IV - declaração de que não adota relação trabalhista caracterizando trabalho forçado ou análogo a trabalho escravo, conforme disposto na Lei nº 9.777, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003 e na Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993;

V - declaração informando a inexistência de fatos supervenientes impeditivos da habilitação;

VI - declaração da empresa informando que não existem em seu quadro de empregados públicos exercendo funções de gerência, administração ou tomada de decisão;

VII - declaração de que a empresa não se enquadra em uma das hipóteses do art. 17 deste Regulamento;

VIII - declaração no processo de que não ocorre a situação vedada no art. 18 deste Regulamento.

IX - declaração da MTI no processo quanto ao cumprimento da verificação dos incisos I e II, do art. 38, da Lei 13.303/2016;

X - consulta da pretensa contratada no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e no Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas e Suspensas, em cumprimento ao inciso III, do art. 38, da Lei 13.303/2016;

XI - consulta ou declaração da pretensa contratada quanto ao cumprimento da verificação dos incisos IV a VII, do art. 38, da Lei 13.303/2016.

§ 2º A habilitação será apreciada a partir da apresentação de documentos aptos a comprovar a capacidade do licitante/futuro contratado na contratação, a partir da necessidade do objeto, de acordo com os parâmetros a seguir:

I - habilitação jurídica da empresa: de acordo com os parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório, tais como:

a) cédula de identidade e CPF, no caso de pessoa física;

b) registro na Junta Comercial, no caso de empresa individual;

c) ato constitutivo registrado e ata da assembleia que elegeu seus atuais administradores, no caso de sociedades anônimas;

d) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária;

e) inscrição do ato constitutivo, no Registro Mercantil competente, no caso de sociedade simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

f) Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), no caso de MEI, na forma da Resolução CGSIM nº 16, de 2009, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio eletrônico www.portaldoempreendedor.gov.br, bem como o Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF e Carteira de Identidade - RG.

II - qualificação técnica: restrita às parcelas do objeto técnico ou economicamente relevantes, de acordo com os parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório e/ou normas internas.

III - qualificação econômico-financeira: de acordo com os parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório, a serem estabelecidos pela área competente da MTI, sendo que:

a) a exigência de qualificação econômico-financeira limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante/futuro contratado com vistas aos compromissos que terá que assumir, vedada a fixação de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade;

b) o índice de qualificação econômico-financeira a ser exigido dos licitantes nas licitações/futuro contratado deverá refletir a criticidade do objeto no caso de descontinuidade provocada por dificuldade financeira da Contratada, podendo ser definido pelas normas internas da MTI;

c) nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, a área responsável pela aquisição/contratação ficará encarregada de definir se o instrumento convocatório conterá exigência de demonstração de Patrimônio Líquido Mínimo como dado objetivo e/ou complementar de comprovação da qualificação econômico-financeira das licitantes, com a definição do respectivo percentual;

d) quando exigida a garantia de proposta, não será exigida a comprovação de Patrimônio Líquido mínimo;

e) nas licitações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, deve exigir classificações econômico-financeira, conforme cada caso, combinado com patrimônio líquido mínimo, de forma a verificar se o capital de giro é suficiente para cumprir as obrigações.

IV - regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em conformidade com o art. 195, § 3º da Constituição Federal;

V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento “maior oferta de preço”: reverterá a favor da MTI o valor de quantia eventualmente exigida, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido no prazo para tanto estipulado;

VI - regularidade trabalhista: em licitação que tenha por objeto a contratação de obras e serviços com cessão de mão de obra, o instrumento convocatório deverá exigir a apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT.

§ 3º Poderão ser exigidos, na habilitação, sem prejuízo da estrita observância dos ditames legais, requisitos de sustentabilidade socioambiental.

§ 4º Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Certificado de Registro Cadastral da MTI.

§ 5º A dispensa dos requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômico-financeira somente poderá ser realizada mediante justificativa.

§ 6° Ficam dispensadas da comprovação de capacidade econômico-financeira as empresas contratadas na forma do inciso II do art. 10 deste RLC/MTI, desde que trate de contratação para pronta entrega e pagamento e da qual não resultem obrigações futuras por parte da contratada.

Art. 31. O instrumento convocatório estabelecerá os requisitos, o prazo e a forma de apresentação, pelos interessados, de questionamentos e impugnações às suas disposições, além da tramitação de recursos, quando o presente regulamento for omisso.

Art. 32. O processamento e o julgamento dos procedimentos licitatórios serão realizados com base nos critérios definidos no instrumento convocatório.

Art. 33. Caso não haja recursos ou após o julgamento dos recursos, a autoridade competente encerrará a licitação com a sua homologação, revogação ou anulação.

Art. 34. As licitações de que trata a Lei 13.303/2016 obedecerão a seguinte sequência de fases, nesta ordem:

I - preparação;

II - divulgação;

III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;

IV - julgamento;

V - verificação de efetividade dos lances ou propostas;

VI - negociação;

VII - habilitação;

VIII - interposição de recursos;

IX - adjudicação do objeto;

X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.

§ 1º A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcionalmente, anteceder as referidas nos incisos III a VI, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

§ 2º Os atos e procedimentos decorrentes das fases enumeradas no caput serão efetivados, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos definidos pelo instrumento convocatório, devendo os avisos conter os resumos dos editais de licitação ser previamente publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

Art. 35. Na fase interna ou preparatória são praticados os atos administrativos destinados à definição do objeto, elaboração do projeto básico, termo de referência ou projeto executivo, do orçamento, bem como os requisitos de habilitação e contratação.

§ 1º O projeto básico ou o termo de referência conterão, no mínimo, conforme o caso, os seguintes elementos:

I - justificativa da contratação, do modo de disputa e do critério de julgamento:

a) a justificativa da contratação deve descrever os motivos de forma detalhada, efetuando toda a contextualização que justifique a real necessidade da aquisição pretendida ou continuidade da demanda indicando argumentos que justifiquem o investimento e/ou a despesa a ser realizada, suas vantagens e/ou possíveis/prováveis prejuízos causados pela não contratação do objeto em questão;

b) a justificativa deverá conter a análise do histórico de gasto contribuindo para o apontamento das vantagens e/ou prejuízos para tomada de decisão;

c) a justificativa para contratação deverá justificar fundamentadamente os quantitativos (bens/serviços) requisitados em consonância com o planejamento estratégico institucional, como demonstrativo de consumo de exercícios anteriores, relatórios e outros dados objetivos que demonstrem a adequação da aquisição;

d) a justificativa para aditivo deverá demonstrar tecnicamente a necessidade de aditivar o contrato para prorrogação, acréscimo, reequilíbrio etc., demonstrando de forma clara e precisa o motivo, o porquê, qual a causa daquela situação.

II - definição:

a) do objeto da contratação;

b) do orçamento e preço de referência, remuneração ou prêmio, conforme critério de julgamento adotado;

c) dos requisitos de conformidade das propostas;

d) dos requisitos de habilitação;

e) das cláusulas que deverão constar do contrato, inclusive as referentes às sanções e, quando for o caso, aos prazos de fornecimento;

f) acordo de nível de serviço, quando for o caso.

III - justificativa técnica, com a devida aprovação da instância competente, no caso de adoção da inversão de fases prevista no §1º do art. 34;

IV - justificativa para:

a) a fixação dos fatores de ponderação na avaliação das propostas técnicas e de preço, quando escolhido o critério de julgamento por técnica e preço;

b) a indicação de marca ou modelo;

c) a exigência de amostra;

d) a exigência de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação;

e)  a exigência de carta de solidariedade emitida pelo fabricante;

V - indicação da fonte de recursos suficiente para a contratação;

VI - declaração de compatibilidade com o plano negócios e investimentos , no caso de investimento cuja execução ultrapasse 5 (cinco) anos;

VII - justificativa da vantajosidade da divisão do objeto da licitação em lotes ou parcelas para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, desde que a medida seja viável técnica e economicamente e não haja perda de economia de escala;

VIII - prazo de validade das propostas a serem apresentadas pelos licitantes;

IX - os prazos e condições para a entrega do objeto; as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;

X - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;

XI - os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;

XII - as sanções;

XIII - matriz de riscos, quando for o caso.

§ 2º Na fase interna serão elaborados, além do previsto no § 1º deste artigo, os seguintes documentos:

I - instrumento convocatório;

II - minuta do contrato, quando houver; e

III - ato de designação da Comissão de Licitação.

§ 3º O termo de referência, projeto básico ou projeto executivo poderá prever requisitos de sustentabilidade ambiental além dos previstos na legislação aplicável.

Art. 36. As licitações serão processadas e julgadas por Comissão de Licitação, conforme o caso, formalmente designados pela instância competente.

§ 1º As comissões serão compostas por, no mínimo, três membros tecnicamente qualificados.

§ 2º Os membros da Comissão de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

Art. 37. Compete à Comissão de Licitação:

I - processar licitações, receber e responder a pedidos de esclarecimentos, receber e decidir as impugnações contra o instrumento convocatório;

II - receber, examinar e julgar as propostas conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;

III - desclassificar propostas nas hipóteses previstas no instrumento convocatório, em decisão motivada, desde que contenham vícios insanáveis;

IV - receber e examinar os documentos de habilitação, de acordo com os requisitos no instrumento convocatório;

V - receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e mérito e encaminhá-los à instância competente, na hipótese de não se reconsiderar a decisão;

VI - dar ciência aos interessados das decisões adotadas nos procedimentos;

VII - adjudicar o objeto da licitação quando não houver recurso e encaminhar os autos à instância competente para homologação;

VIII - encaminhar os autos da licitação à instância competente, quando houver recurso, para adjudicar o objeto e homologar a licitação;

VIII - convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato;

IX - propor à instância competente a revogação ou a anulação da licitação; e

X - propor à instância competente a aplicação de sanções.

§ 1º É facultado à Comissão de Licitação, em qualquer fase da licitação e desde que não seja alterada a substância da proposta, promover as diligências que entender necessárias e adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.

§ 2º Para efeito da aplicação do inciso III, são considerados vícios sanáveis, entre outros, os defeitos materiais atinentes à descrição do objeto da proposta e suas especificações técnicas, incluindo aspectos relacionados à execução do objeto, às formalidades, aos requisitos de representação, às planilhas de composição de preços, à inexequibilidade ou ao valor excessivo de preços unitários quando o julgamento não é realizado sob o regime de empreitada por preço unitário e, de modo geral, aos documentos de conteúdo declaratório sobre situações pré-existentes, desde que não alterem a substância da proposta.

Art. 38. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos, observado o disposto no inciso III do art. 32 da Lei 13.303, de 30 de 2016.

§ 1º No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

§ 2º No modo de disputa fechado, as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e a hora designadas para que sejam divulgadas.

Art. 39. Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:

I - a apresentação de lances intermediários;

II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.

Parágrafo único.  Consideram-se intermediários os lances:

I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;

II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.

Art. 40. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:

I - menor preço;

II - maior desconto;

III - melhor combinação de técnica e preço;

IV - melhor técnica;

V - melhor conteúdo artístico;

VI - maior oferta de preço;

VII - maior retorno econômico;

VIII - melhor destinação de bens alienados.

§ 1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto, observado o disposto no inciso III do art. 32 da Lei 13.303/2016.

§ 2º Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.

§ 3º Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.

§ 4º O critério previsto no inciso II do caput:

I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;

II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.

§ 5º Quando for utilizado o critério referido no inciso III do caput, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento).

§ 6º Quando for utilizado o critério referido no inciso VII do caput, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à empresa pública, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada.

§ 7º Na implementação do critério previsto no inciso VIII do caput deste artigo, será obrigatoriamente considerada, nos termos do respectivo instrumento convocatório, a repercussão, no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.

§ 8º O descumprimento da finalidade a que se refere o § 7° deste artigo resultará na imediata restituição do bem alcançado ao acervo patrimonial da MTI, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.

Art. 41. Em caso de empate entre duas propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:

I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído;

III - os critérios estabelecidos no art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3° da Lei no 8.666, de 1993;

IV - sorteio.

Art. 42. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será realizada a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que:

I - contenham vícios insanáveis;

II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;

III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;

IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1º do art. 43, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 34 da Lei 13.303, de 2016;

V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela MTI;

VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.

§ 1º A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.

§ 2º A empresa pública e a sociedade de economia mista poderão realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso V do caput.

§ 3º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela MTI;

II - valor do orçamento estimado pela empresa pública ou sociedade de economia mista.

§ 4º  Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.

Art. 43. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a MTI deverá negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou.

§ 1º A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.

§ 2º Se depois de adotada a providência referida no § 1° deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.

Art. 44. Cidadãos e agentes econômicos podem pedir esclarecimentos e impugnar o edital, exclusivamente na forma estabelecida no edital, no prazo de até cinco dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo a gestor da unidade de licitações responder à impugnação, motivadamente, em até três dias úteis.

§ 1° Na hipótese de edital para a aquisição de bens, cujo prazo de publicidade do edital é de cinco dias úteis, conforme alínea “a” do inciso I do art. 39 da Lei n. 13.303, de 2016, para viabilizar o pedido de esclarecimento e a impugnação, o prazo do item anterior é reduzido para dois dias úteis antes da data fixada para a ocorrência do certame, devendo o gestor da unidade de licitações responder à impugnação, motivadamente, em até um dia útil.

§ 2° O dia de abertura da licitação não é computado para a contagem dos prazos referidos no caput e § 1°.

§ 3° Acaso o pedido de impugnação não seja respondido nos prazos fixados nos itens anteriores, a abertura da licitação deve ser adiada, de modo que sejam respeitados os prazos previstos neste Regulamento de intervalo entre a data da resposta ao pedido de impugnação e a abertura da licitação.

§ 4° A decisão de adiamento da abertura da licitação prevista no item anterior e a remarcação de sua abertura é de competência da Comissão de Licitação e deve ser publicada no sítio eletrônico oficial da MTI.

§ 5° Os pedidos de esclarecimento devem ser respondidos antes da sessão de abertura da licitação.

§ 6° As regras e prazos sobre pedido de esclarecimento e impugnação a edital previstas neste Regulamento devem ser observados mesmo quando da utilização da modalidade pregão.

Art. 45. A Comissão de Licitação deve motivar a decisão de habilitação ou inabilitação.

§ 1° Os licitantes somente devem ser inabilitados em razão de defeitos em seus documentos de habilitação que sejam insanáveis.

§ 2° Consideram-se sanáveis defeitos relacionados a documentos que declaram situações pré-existentes ou concernentes aos seus prazos de validade.

§ 3° A Comissão de Licitação pode realizar diligência para esclarecer o teor ou sanar defeitos constatados nos documentos de habilitação.

§ 4° A Comissão de Licitação deve conceder prazo adequado, recomendando-se dois dias úteis prorrogáveis por igual período, para que o licitante corrija os defeitos constatados nos seus documentos de habilitação, apresentando, se for o caso, nova documentação, podendo o edital dispor de prazo distinto, de acordo com o objeto.

§ 5° A Comissão de Licitação, na hipótese do inciso anterior, deve indicar expressamente quais documentos devem ser reapresentados ou quais informações devem ser corrigidas.

§ 6° Se os defeitos não forem corrigidos de modo adequado, a Comissão de Licitação dispõe de competência discricionária para decidir pela concessão de novo prazo para novas correções.

§ 7° Acaso o licitante autor da melhor proposta seja inabilitado, a Comissão de Licitação deve verificar a efetividade das propostas dos demais licitantes e o atendimento às condições de habilitação, de acordo com a ordem de classificação e aplicando-se os mesmos critérios.

§ 8° Se todos os licitantes forem inabilitados, dada a constatação de defeitos insanáveis nos documentos de todos eles, a Comissão de Licitação deve declarar a licitação fracassada.

Art. 46. Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única.

§ 1º Os recursos serão apresentados no prazo de cinco dias úteis após a habilitação e contemplarão, além dos atos praticados nessa fase, aqueles praticados em decorrência do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 51 da Lei 13.303, de 2016.

§ 2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no § 1° será aberto após a habilitação e após o encerramento da fase prevista no inciso V do caput do art. 51, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase referida no inciso IV do caput do art. 51 da Lei n° 13.303, de 2016.

Art. 47. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor.

Art. 48. A MTI não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos à licitação.

Art. 49. Além das hipóteses previstas no § 3° deste artigo e no inciso II do § 2º do art. 75 da Lei 13.303, de 2016, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado.

§ 1º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A nulidade da licitação induz à do contrato.

§ 3º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas, referida no inciso III do caput do art. 35 deste Regulamento, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.

Art. 50. Serão concedidos às Microempresas - MEs, Empresas de Pequeno Porte - EPPs e Microempreendedores Individuais - MEIs, os benefícios da Lei Complementar 123/2006, de acordo com o procedimento previsto no instrumento convocatório da licitação.

Parágrafo único. Na hipótese de se exigir do licitante a subcontratação de ME, EPP ou MEI, nos termos do inciso II do art. 48 da LC 123, de 2006, todos os pagamentos relativos ao contrato serão feitos exclusivamente à contratada, inclusive aqueles destinados à subcontratada.

5.7.3     Do Preço de Referência

Art. 51. O preço de referência da contratação deve ser obtido em razão de pesquisa de mercado formalizada em mapa comparativo de preços, que deve ser baseada em um ou na combinação de alguns dos seguintes parâmetros:

I - contratos similares e anteriores firmados pela MTI, devidamente atualizados monetariamente;

II - contratos similares e anteriores firmados por outras empresas públicas ou sociedades de economia mista ou órgãos e entidades da Administração Pública, cujas informações podem ser obtidas em portais de compras governamentais ou equivalentes, dentre os quais o endereço eletrônico https://aquisicoes.gestao.mt.gov.br/, ou por meio de empresas especializadas que ofereçam recursos de busca e sistematização com emprego de tecnologia da informação;

III - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos ou outros veículos de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso.

IV - pesquisa direta com potenciais fornecedores/licitantes.

§ 1° O preço de referência da contratação será definido pela média aritmética dos preços obtidos na pesquisa de mercado, conforme disposto no caput e incisos deste artigo, dela expressamente excluídos os que apresentarem desvios relevantes, superiores ou inferiores a 30% (trinta por cento) da média obtida:

I - será considerado inexequível o preço inferior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços, salvo justificativa fundada pelo fornecedor, aceita pela MTI;

II - será considerado excessivamente elevado o preço superior a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços;

II - os preços inexequíveis ou excessivamente elevados não serão utilizados na elaboração do mapa de preços, evitando a distorção do preço médio a ser adotado pela MTI.

§ 2° A não consideração de propostas inexequíveis ou excessivamente elevadas deve ser declara expressamente pela área técnica competente, sendo possível a ressalva de situações excepcionais devidamente justificadas, de acordo com a natureza ou especificidade do bem ou serviço em cotação.

§ 3° Os dados e informações pesquisados somente devem ser levados em consideração se relativos a contratos vigentes ou cujas vigências tenham se encerrado em prazo de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa, ainda que sejam corrigidos.

§ 4° A pesquisa de mercado é válida por 180 (cento e oitenta) dias, devendo, nesse interregno, ser publicado o edital, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, baseadas em restrições de mercado. Caso o prazo seja ultrapassado, a pesquisa deverá ser refeita.

§ 5° A pesquisa direta com potenciais fornecedores/licitantes pode ser realizada por e-mail ou qualquer outro meio de comunicação digital, devendo levar em consideração, no mínimo, três empresas, conferindo-se prazo razoável expressamente informado ao terceiro consultado para o oferecimento de orçamentos, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, baseadas em restrições de mercado.

§ 6° A pesquisa de mercado pode ser flexibilizada em casos devidamente justificados em razão de restrições de mercado ou de urgência, realizando-se contatos diretos com empresas e seus representantes, a fim de obter as informações disponíveis, com a obrigação de reduzir a termo todas as tratativas, indicando interlocutores, datas e meios de comunicação utilizados.

§ 7º Na hipótese de procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta, deverá ser observada a Instrução Normativa pertinente, naquilo em que não conflitar com a Lei nº 13. 303/2016.

§ 8° Para a regularidade dos atos, ainda na fase interna do certame, deverá ser realizada uma análise crítica do mapa comparativo de preços, visando certificar que o objeto orçado possui a especificação compatível com o objeto a ser licitado, e que seu preço esteja condizente com o praticado no mercado.

§ 9° A análise crítica descrita no parágrafo anterior deverá ser realizada por empregado ou setor diverso daquele que elaborou o mapa comparativo de preços, a ser definido pela MTI, observada a respectiva estrutura organizacional, visando garantir a segregação de funções.

Art. 52. O preço de referência da contratação previamente estimado para a contratação será sigiloso, facultando-se a divulgação, após a etapa de lances ou, quando adotado o modo de disputa fechado, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

§ 1º O preço de referência deve ser sigiloso até a fase de homologação da licitação, permitindo-se à Comissão de Licitação divulgá-lo, anteriormente, na fase de negociação, se assim entender conveniente.

§ 2º O preço de referência estimado constará do instrumento convocatório, na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto.

§ 3º No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.

§4º O preço de referência, ainda que tenha caráter sigiloso, estará disponível permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Art. 53. O preço de referência do custo global de obras e serviços de engenharia será obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral.

Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública estadual, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.

Art. 54. O valor estimado do objeto a ser licitado, no caso de utilização de contratação integrada ou semi-integrada, será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

5.7.4     Da Publicação

Art. 55. Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação e contratos serão previamente publicados no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e disponibilizados no Portal de Aquisições (SIAG) e, no sítio eletrônico oficial da MTI.

§ 1° O extrato do edital deve informar a empresa que promove a licitação, data da sessão pública do certame, o objeto da licitação, prazo de publicidade do edital e endereço eletrônico onde o inteiro teor do edital e seus anexos podem ser acessados.

§ 2° Os prazos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do caput do art. 39 da Lei n° 13.303, de 2016, contam-se do dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3° Os prazos de publicidade dos editais, previstos nos incisos do caput do art. 39 da Lei n° 13.303, de 2016, devem ser observados mesmo quando da utilização da modalidade pregão.

§ 4° O prazo de publicidade dos editais de alienação de bens móveis deve ser de quinze dias úteis e de bens imóveis de trinta dias úteis.

§ 5°O prazo de publicidade do edital deve ser reaberto acaso o edital e seus documentos anexos sofram alterações substanciais, que impactem na participação de agentes econômicos e na elaboração de suas propostas, o que não ocorre diante de alterações sobre aspectos formais e procedimentais.

§ 6° A empresa pode publicar o extrato do edital em outros meios, como, por exemplo, jornais comerciais, redes sociais e publicações especializadas.

5.7.5     Da Matriz de Risco

Art. 56. A matriz de risco é um documento que discrimina de forma clara e objetiva os riscos assumidos por cada uma das partes na celebração do contrato, devendo conter os possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato.

§ 1° A matriz de risco deve ser realizada de forma conjunta entre a área técnica demandante e a equipe de Licitações e Contratos, a fim de produzir um documento que atenda todas os aspectos contratuais.

§ 2° A matriz de risco deverá ser composta por:

I - riscos;

II - definição;

III - responsabilidade das partes contratante e contratado;

IV -  impacto (alto, médio ou baixo);

V - probabilidade (alto, médio ou baixo) e medidas a serem adotadas para mitigar os riscos.

§ 3° A matriz de risco deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato, em compatibilidade com as obrigações e os encargos atribuídos às partes no contrato, de modo que cada parte seja responsável pelos riscos que realmente deverá suportar.

§ 4° A minuta do contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de risco, especialmente quanto à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato nas hipóteses em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pelas partes.

§ 5º Os contratos de obras e serviços a serem celebrados pela MTI, conforme a necessidade, poderão conter cláusula de matriz de risco definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

§ 6º Nas contratações de serviços de baixa complexidade poderá ser dispensada a elaboração da matriz de riscos.

§ 7º Nas contratações de fornecimento poderá haver previsão de matriz de riscos, a depender da natureza do objeto.

5.8 Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações

5.8.1     Da Pré-qualificação

Art. 57. A MTI admitirá a pré-qualificação permanente de fornecedores e bens segundo critérios estabelecidos em instrumento convocatório de caráter público e permanente, adotando-se as normas previstas no art. 64 da Lei 13.303/2016.

5.8.2     Do Sistema de Registro de Preços

Art. 58. Aplicam-se às contratações da MTI, no que couber, os dispositivos sobre sistema de registro de preços (SRP) contidos no Decreto Federal 7.892/2013 e, até superveniência de regulamento estadual próprio das empresas públicas e sociedades de economia mista, no Decreto Estadual 840/2017 e suas alterações.

Parágrafo único. Fica autorizada a possibilidade de adesão carona nas licitações realizadas pela administração direta, autárquica ou fundacional, desde que se demonstre a vantajosidade, a observância das orientações da assessoria jurídica da MTI/Procuradoria Geral do Estado e da Controladoria Geral do Estado, bem como as decisões e pronunciamentos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 59. O sistema de registro de preços especificamente destinado às licitações de que trata a Lei 13.303/2016 reger-se-á supletiva e subsidiariamente pelas seguintes disposições:

§ 1° Poderá aderir ao sistema referido no caput qualquer órgão ou entidade responsável pela execução das atividades contempladas no art. 1° da Lei 13.303/2016;

§ 2° O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;

II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;

IV - definição da validade do registro;

V - inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.

5.8.3     Da Manifestação de Interesse Privado

Art. 60. A MTI admitirá a adoção de procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas, segundo critérios estabelecidos em instrumento convocatório de caráter público e Decreto Estadual 926/2011, naquilo que couber.

5.8.4     Do catálogo Eletrônico de Padronização

Art. 61. A MTI poderá implantar catálogo eletrônico de padronização a ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto, bem como em contratações diretas com fundamento nas hipóteses de dispensa de licitação dos incisos I e II do art. 10 deste RLC.

Art. 62. O catálogo eletrônico de padronização conterá:

I - a especificação de bens, serviços ou obras;

II - descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e

III - modelos das minutas de instrumentos convocatórios, minutas de contratos, termos de referência e projetos de referência, bem como outros documentos necessários ao procedimento e que possam ser padronizados.

5.9 Dos Instrumentos Contratuais

Art. 63. Os instrumentos contratuais celebrados com a MTI regulam-se pelas normas contidas neste RLC/MTI, pelos preceitos de direito privado e pela Lei 13.303/2016.

Art. 64. As contratações serão formalizadas por meio de instrumento de contrato, Ordem de Fornecimento (OF) ou Ordem de Serviço (OS), dispensada a redução a termo das contratações por pequenas despesas de pronta entrega e pagamento das quais não resultem obrigações futuras por parte da empresa pública.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.

Art. 65. São cláusulas necessárias dos instrumentos contratuais:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

IV - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;

V - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;

VI - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;

VII - os casos de rescisão/cancelamento do instrumento contratual e os mecanismos para alteração de seus termos;

VIII - a vinculação ao edital da respectiva licitação ou ao termo que instruiu a contratação, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;

IX - a obrigação do contratado de manter, durante a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas;

X - matriz de riscos, quando cabível;

XI - foro de eleição.

Art. 66. Os instrumentos de contratos celebrados pela MTI poderão conter cláusula compromissória arbitral ou de outros mecanismos privados de resolução de controvérsias.

§ 1º A cláusula compromissória, quando estipulada, deverá:

I - constar de forma destacada no instrumento negocial;

II - estabelecer critérios para submissão de litígios à arbitragem, observadas as seguintes condições:

a) dirimir litígios relativos apenas a direitos patrimoniais disponíveis;

b) admitir exclusivamente a arbitragem de direito, não a de equidade;

c) utilizar as regras de direito material da legislação brasileira para fundamentar a decisão arbitral;

d) realizar a arbitragem na República Federativa do Brasil e em língua portuguesa;

e) as informações sobre o processo de arbitragem serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira;

f) ser, preferencialmente, arbitragem institucional, não ad hoc;

III - definir se a arbitragem será institucional ou ad hoc.

§ 2º Na hipótese de arbitragem institucional, se a câmara arbitral não for definida previamente, a cláusula compromissória deverá estabelecer o momento, o critério e o procedimento de escolha da câmara arbitral.

§ 3º Os instrumentos de contratos celebrados pela MTI que não contiverem cláusula compromissória arbitral ou de outro adequado mecanismo não judicial de resolução de controvérsias poderão ser aditados para tanto por acordo entre as partes.

Art. 67. O conhecimento do instrumento contratual e a obtenção de cópia autenticada são permitidos a qualquer interessado, com o devido ressarcimento dos custos da cópia, observado o disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011).

Art. 68. A MTI disponibilizará para conhecimento público, no seu sítio eletrônico oficial, informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento, admitindo-se retardo de até 2 (dois) meses no início da divulgação das informações de cada contrato, a contar de sua formalização.

Parágrafo único. Será dada publicidade, com periodicidade mínima trimestral, no sítio eletrônico oficial da MTI, a relação das aquisições de bens efetivadas, compreendidas as informações relativas à identificação do objeto, de seu preço unitário e da quantidade adquirida, nome do fornecedor e valor total de cada aquisição.

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à MTI, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato (Lei 13.303/2016, art. 76).

Art. 70. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei 13.303/2016, art. 77).

Parágrafo único. A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à MTI a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Art. 71. A duração dos contratos não excederá a cinco anos, contados a partir de sua celebração, exceto (Lei 13.303/2016, art. 71):

I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da MTI;

II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a cinco anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.

Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.

Art. 72. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas passam a ser propriedade da MTI, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída (Lei 13.303/2016, art. 80).

5.10      Das Alterações dos Instrumentos Contratuais

Art. 73. Os instrumentos contratuais celebrados com a MTI conterão cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, sempre por acordo entre as partes, nos seguintes casos:

I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos neste Regulamento;

III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;

IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Parágrafo único. São vedados os ajustes que resultem em alteração da natureza do objeto ou qualquer outra forma de violação da obrigação de licitar.

Art. 74. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos (Lei 13.303/2016, art. 81, § 1º).

§ 1º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no caput, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

§ 2º Se no contrato não constarem preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no caput.

§ 3º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela MTI pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

Art. 75. Ocorrendo fato do príncipe, com a criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicará a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

Art. 76. Havendo alteração do contrato que aumente os encargos de qualquer das partes, a MTI deverá restabelecer, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

§ 1° O equilíbrio econômico-financeiro do contrato deve ocorrer por meio de:

I - reajuste: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos que sejam normais e previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo inflacionário, devido ao completar um ano a contar da data da proposta;

II - repactuação: espécie de reajuste destinado aos contratos de terceirização de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, em que os custos de mão de obra são calculados ao completar um ano a contar da data do orçamento a que se refere a proposta, ou seja, da data base da categoria ou de quando produzirem efeitos acordo, convenção ou dissídio coletivo;

III - revisão: instrumento para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure álea econômica extraordinária e extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima.

§ 2° O reajuste deve observar o seguinte:

I - a empresa deve estabelecer no instrumento de contrato ou documento equivalente índice ou combinação de índice para o reajuste;

II - o reajuste não deve ser concedido de ofício, haja vista a necessidade de garantir a manifestação de concordância da contratada com todos os termos do reajuste.

§ 3° A repactuação deve observar o seguinte:

I - a repactuação pode ser dividida em tantas parcelas quanto forem necessárias, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra, quando deve ser considerada a data do acordo, convenção ou dissídio coletivo, e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço, quando deve ser considerada a data da apresentação da proposta;

II - quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deve ser dividida em tantas quanto forem os acordos, dissídios ou convenções coletivas das categorias envolvidas na contratação;

III - a repactuação em razão de novo acordo, dissídio ou convenção coletiva deve repassar integralmente o aumento de custos da mão de obra decorrente desses instrumentos, inclusive novos benefícios não previstos na proposta original que tenham se tornados obrigatórios por força deles;

IV - a repactuação deve ser precedida de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação; e

V - a contratada, para fazer jus à repactuação, deve comprovar:

a) - os preços praticados no mercado ou em outros contratos das empresas, de estatais ou da Administração Pública;

b) as particularidades do contrato em vigência;

c) a nova planilha com variação dos custos apresentada; e

d) indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes.

§ 4° A revisão deve ser precedida de iniciativa da MTI ou solicitação da contratada, em ambos os casos, acompanhada de comprovação:

I - dos fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis;

II - da alteração de preços ou custos, por meio de notas fiscais, faturas, tabela de preços, orçamentos, notícias divulgadas pela imprensa e por publicações especializadas e outros documentos pertinentes, preferencialmente com referência à época da elaboração da proposta e do pedido de revisão;

III - de demonstração analítica, por meio de planilha de custos e formação de preços, sobre os impactos da alteração de preços ou custos no total do contrato.

§ 5° Quando houver, a matriz de riscos define o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e é vinculante para pedidos de repactuação e revisão.

§ 6° O contrato pode sofrer reajuste, repactuação ou revisão diante de fatos ocorridos depois da publicação do edital ou do oferecimento das propostas e antes da assinatura do próprio contrato, nas seguintes condições:

I - o reajuste deve ser concedido se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato transcorreram mais de doze meses;

II - a repactuação deve ser concedida se entre a data da publicação do edital e a assinatura do contrato sobreveio novo acordo, convenção ou dissídio coletivo;

III - a revisão deve ser concedida se entre a data da apresentação da proposta e a assinatura do contrato ocorreu fato imprevisível ou previsível, porém com consequências incalculáveis, que configura álea econômica e extracontratual.

§ 7° Nas hipóteses previstas no § 6° deste artigo, o próprio instrumento contratual deve ser firmado com os valores reajustados, repactuados ou revistos, que deve ser antecedido de parecer jurídico e de autorização do gestor da unidade de licitações, cumpridos os demais requisitos prescritos neste artigo, tudo juntado aos autos do processo do contrato.

Art. 77. As alterações incidentes sobre o objeto devem ser:

I - instruídas com memória de cálculo e justificativas que devem avaliar os seus pressupostos e condições e, quando for o caso, calcular os limites;

II - as justificativas devem ser ratificadas pela autoridade da unidade de gestão de contratos;

III - submetidas à área jurídica e, quando for o caso, à área financeira;

IV - formalizadas por termo aditivo firmado pela mesma autoridade que firmou o contrato, salvo regra de alçada de cada empresa; e

V - o extrato do termo aditivo deve ser publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e no sítio eletrônico oficial da MTI.

§ 1° Não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostilamento, dispensando a celebração de termo aditivo:

I - a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços e repactuação previstos no próprio contrato;

II - as atualizações, as compensações ou as penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

III - a correção de erro material havido no instrumento de contrato ou documento equivalente;

IV - as alterações na razão ou na denominação social da contratada;

V - as alterações na legislação tributária que produza efeitos nos valores contratados; e

§ 2° A decisão sobre o pedido de aditivo contratual ou de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação, ficando o prazo suspenso enquanto se realizar diligência para requerer comprovações ou informações complementares.

§ 3° As repactuações ou revisões que não forem solicitadas durante a vigência do contrato devem ser objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação ou renovação ou com o encerramento do contrato.

§ 4° Os aditivos contratuais ou apostilamentos devem ser firmados dentro da vigência do respectivo contrato. Se o encerramento da vigência do contrato ocorrer em dia não útil ou sem expediente, os aditivos ou apostilamentos podem ser firmados no dia útil subsequente.

Art. 78. É vedado o aditamento decorrente de eventos supervenientes de responsabilidade da contratada, quando previstos na matriz de riscos.

5.11      Das Sanções Administrativas

Art. 79. Os editais e contratos conterão cláusulas com previsão de sanções administrativas a serem aplicadas, em decorrência de irregularidades ocorridas na fase licitatória ou durante a execução contratual.

Art. 80. As sanções administrativas previstas em lei são as seguintes (Lei 13.303/2016, art. 83):

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no edital e no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a MTI, por prazo não superior a dois anos.

Parágrafo único. A sanção de multa pode ser aplicada juntamente com as penalidades de advertência e suspensão.

Art. 81. A suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de licitar e contratar com a MTI poderão ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que:

I - convocados dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrarem o contrato;

II - deixarem de entregar a documentação exigida para o certame;

III - apresentarem documentação falsa no certame;

IV - ensejarem o retardamento da execução do objeto da licitação;

V - não mantiverem a proposta;

VI - falharem ou fraudarem na execução do contrato;

VII - comportarem-se de modo inidôneo, inclusive com a prática de atos lesivos à Administração Pública previstos na Lei n° 12.846, de 2013;

VIII - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

IX - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

X - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a MTI em virtude de atos ilícitos praticados;

XI - inexecutarem total ou parcialmente o contrato.

Parágrafo único. As condutas relacionadas nos incisos anteriores poderão ensejar a aplicação da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a MTI, pelo prazo de até dois anos, após regular processo administrativo, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Art. 82. No curso dos processos de aplicação de penalidades deverá ser observado o seguinte:

I - legislação vigente, cláusulas contidas no edital/contrato e procedimentos internos;

II - garantia do devido processo administrativo, com respeito à ampla defesa e ao contraditório, em todas as fases da contratação e da gestão contratual;

III - condução do processo administrativo em duas fases (defesa prévia e recurso):

a) notificação da empresa sobre a prática das condutas passíveis de aplicação de penalidade, para apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento da notificação;

b) comunicação do resultado da aplicação da penalidade e do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de recurso administrativo, que será analisado pela autoridade competente;

c) notificação da empresa sobre o resultado do julgamento do recurso.

Art. 83. Os recursos contra a aplicação de penalidades não terão efeito suspensivo.

Art. 84. A pessoa jurídica sancionada segundo a Lei 13.303/2016 também pode incorrer nas sanções disciplinadas na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), referentes à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Art. 85. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este RLC/MTI as normas de direito penal previstas nos arts. 89 a 99 da Lei 8.666/1993 (Lei 13.303/2016, art. 41).

Art. 86. As penalidades aplicadas serão publicadas no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, cadastradas no SIAG e informadas à Controladoria Geral do Estado - CGE.

5.12      Da Rescisão Contratual

Art. 87. Os contratos administrativos poderão ser rescindidos, conforme legislação aplicável e demais disposições contidas nos respectivos instrumentos, por meio das seguintes formas:

I - rescisão amigável: por acordo entre as partes, conforme condições definidas no termo de distrato.

II - rescisão unilateral: por iniciativa de qualquer uma das partes, quando ocorrer, dentre outros, os seguintes motivos no que couber:

a) não cumprimento ou cumprimento irregular do contrato, especificações técnicas, projetos ou prazos;

b) não manutenção das condições de habilitação exigidas na licitação;

c) subcontratação, quando houver essa vedação no contrato;

d) decretação de falência ou dissolução da sociedade da contratada;

e) caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do Contrato.

III - rescisão unilateral pela MTI: por atraso superior a trinta dias, por descumprimento ou cumprimento irregular de suas obrigações, aplicando, se for o caso, a hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso VI do art. 29 da Lei 13.303/2016;

IV - rescisão judicial: por determinação judicial.

5.13      Da Gestão e Fiscalização do Contrato

Art. 88. Após a formalização do contrato, será iniciada a execução do objeto demandado pela MTI.

Art. 89. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da MTI especialmente designado por meio de ato administrativo específico, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1° O representante da MTI anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2° As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

Art. 90. O fornecedor deverá indicar preposto para representá-lo na execução do contrato.

§ 1° A fiscalização da execução do contrato consiste na verificação, por agente indicado pela MTI, do cumprimento das obrigações contratuais por parte do contratado, com a alocação dos recursos, pessoal qualificado, técnicas e materiais necessários.

§ 2° A gestão do contrato abrange o encaminhamento de providências, devidamente instruídas e motivadas, identificadas em razão da fiscalização da execução do contrato, suas alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição sobre o contrato.

§ 3° O responsável pela área demandante ou técnica é o gestor dos contratos.

§ 4° A fiscalização pode ser administrativa e/ou técnica.

§ 5° O fiscal de contrato é designado pelo gestor do contrato, no termo de referência ou em instrumento próprio, devendo constar no contrato e/ou portaria específica, sendo condição de eficácia do contrato.

§ 6° A fiscalização administrativa e técnica pode ser atribuída a empregado ou a grupo de empregados, conforme avaliação do gestor do contrato.

§ 7° A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar constantemente a execução do seu objeto e sua qualidade, verificando, dentre outros aspectos, o cumprimento dos seus resultados e cronograma, a utilização dos materiais, técnicas e recursos humanos exigidos para a execução dos contratos, devendo determinar a correção de falhas ou faltas por parte do contratado, bem como informar ao gestor do contrato sobre providências que importem disposição sobre o contrato, com as respectivas justificativas.

§ 8° A fiscalização administrativa deve avaliar o cumprimento de obrigações do contratado relacionadas a aspectos administrativos, especialmente nos contratos de terceirização e tocante aos empregados que põe à disposição da MTI, de modo a exigir o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais, com a apresentação dos documentos previstos nos contratos e que sejam pertinentes, nos termos da legislação e deste Regulamento, devendo determinar a correção de falhas ou faltas por parte do contratado, bem como informar ao gestor do contrato sobre providências que importem disposição sobre o contrato, com as respectivas justificativas.

§ 9° O ato de designação de fiscal de contrato deve prescrever expressamente a rotina de fiscalização a ele atribuída, detalhando as tarefas que devem ser executadas em determinado intervalo de tempo, sua ordem de execução, especificações, duração e frequência.

§ 10° O gestor do contrato deve selecionar para atuar como agentes de fiscalização, sempre que possível, empregados com conhecimento técnico, experiência e que tenham sido capacitados.

§ 11° O empregado designado para atuar como fiscal de contrato não pode recusar a designação, porém pode pedir, motivadamente, a sua revisão à autoridade competente.

§ 12° O fiscal de contrato, sem prejuízo de relatórios ou informativos com periodicidade previamente estabelecida, deve comunicar imediatamente ao gestor do contrato sobre ocorrências que possam ensejar, na sua avaliação, alterações, aplicação de sanções, rescisão contratual e outras medidas que importem disposição sobre o contrato.

§ 13° Recomenda-se que o gestor do contrato, após a assinatura do contrato e antes do início da sua execução, promova reunião inicial e, posteriormente, reuniões de acompanhamento obrigatoriamente registradas em ata, com o esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam preferencialmente presentes os técnicos responsáveis pela elaboração do termo de referência ou projeto básico, o fiscal do contrato e o preposto da contratada.

5.13.1   Das Atribuições do Fiscal de Contratos

Art. 91. O fiscal de contrato possui as seguintes atribuições:

I - conhecer suas atribuições para o exercício das atividades de fiscalização;

II- conhecer o instrumento contratual sob sua fiscalização, e seus eventuais aditivos, exigindo o que estiver previsto em seu objeto, atentando-se para as obrigações contratuais, bem como a data de início e encerramento da execução do objeto;

III - fazer o lançamento das ocorrências relacionadas a execução do contrato, devendo constar todas as informações de forma pormenorizada acerca dos fatos ocorridos, bem como as providências adotadas para sua regularização e os resultados obtidos, mediante o preenchimento do Relatório de Acompanhamento da Execução Contratual;

IV - especificar no Relatório de Acompanhamento da Execução Contratual a data de entrega dos bens/materiais e da execução de cada serviço, quando a aquisição de bens/materiais estiver vinculada à prestação de algum tipo de serviço necessário à utilização (instalação, concessão de licença, treinamento, entre outros);

V - controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade e encaminhar com prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias à Diretoria Administrativa, a solicitação de renovação/prorrogação, independente de comunicação interna do setor de aquisições e contratos, ou realização de novo procedimento licitatório à unidade competente, juntamente com a documentação necessária (termo de referência, propostas, informações técnicas etc.), evitando assim a realização de contratações emergenciais e compra direta;

VI - assegurar o cumprimento integral das obrigações contratuais assumidas com qualidade e em respeito à legislação vigente;

VII - documentar nos autos todos os fatos dignos de nota/relato;

VIII - acompanhar rotineiramente a execução dos serviços contratados, de forma a atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas verificados;

IX - exigir e assegurar o cumprimento dos prazos previamente estabelecidos no contrato;

X - verificar a execução do objeto contratual, proceder à sua medição e formalizar a atestação, buscando, obrigatoriamente, em caso de dúvida, auxílio para que o atesto/medição seja efetuado corretamente;

XI - conferir os dados da Nota Fiscal/Fatura/Recibo antes de atestá-los, devendo para tanto verificar se o documento fiscal está de acordo com o contrato ou instrumento equivalente, promovendo as correções devidas antes de enviá-los ao setor competente;

XII acompanhar as questões relativas ao vencimento e ao pagamento de Faturas/Notas Fiscais, estando atento para que não seja o causador de atrasos nos pagamentos devidos à contratada;

XIII - anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, informando ao gestor de contrato aquelas que dependam de providências que ultrapassem sua alçada, com vistas à regularização das faltas ou defeitos observados;

XIV - solicitar da contratada, que juntamente com a fatura/nota fiscal, sejam encaminhados os documentos comprobatórios da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista, conforme cláusulas previstas no contrato ou editais;

XV - fazer o recebimento provisório mediante elaboração do Termo de Recebimento Provisório, acompanhar e controlar as entregas e o estoque de materiais de reposição, destinado à execução do objeto contratado, principalmente quanto à quantidade e qualidade;

XVI - solicitar, ao superior hierárquico, que seja instaurado procedimento para apuração dos fatos em caso de ocorrência de pagamento em atraso que ocasione incidência de juros, correção e multa;

XVII - formalizar toda comunicação realizada com a contratada ou seu preposto, com recebido da entrega, adotando todas as medidas que permitam compatibilizar as obrigações bilaterais, encaminhando às áreas competentes os problemas que surgirem e que não forem de sua alçada;

XVIII - adotar as providências necessárias para comunicação do setor competente (logística, financeiro, contabilidade etc.), sobre quaisquer problemas detectados na execução contratual, que tenham implicações na atestação;

XIX - manter o controle nominal dos empregados da contratada vinculados ao contrato, bem como exigir que se apresentem uniformizados e com crachá de identificação, solicitando a substituição daqueles que comprometam a perfeita execução dos serviços, inclusive quando decorrente de comportamento inadequado;

XX - comunicar formalmente, ao setor de aquisições e contratos, as irregularidades (situações que se mostrem desconformes com o edital, contrato lei) que ocorram durante a execução do contrato;

XXI - avaliar constantemente a qualidade da execução contratual, propondo, sempre que cabível, medidas que visem reduzir gastos e racionalizar os serviços;

XXII - submeter ao seu superior hierárquico e obter autorização em relação a qualquer alteração de condição contratual, consignando-se na solicitação, as justificativas pertinentes;

XXIII - observar rigorosamente os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes às suas atribuições, agindo com transparência no desempenho das suas atividades;

XXIV - acompanhar as alterações de interesse da contratada, que deverão ser por ela formalizadas e devidamente fundamentadas, principalmente em se tratando de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro ou repactuação, solicitando, quando necessário, apoio aos setores competentes (logística, financeiro, contabilidade, jurídico etc.);

XXV - verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços ocorreram em estrita conformidade com as especificações e condições previstas no contrato administrativo fiscalizado, realizando a medição dos serviços ou atestando a sua realização;

XXVI. elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração do contrato pelas partes;

XXVII - receber e atestar a Nota Fiscal/Fatura/Recibo apresentada pela contratada, referente ao objeto contratado e efetivamente prestado no período, e encaminhá-la ao setor correspondente, para instrução e encaminhamento ao setor responsável pelo pagamento, em tempo hábil para o seu processamento, conforme disposição contratual;

XXVIII - ao receber a Nota Fiscal/Fatura/Recibo, deverá o fiscal efetuar o protocolo do documento junto à sua Unidade, concedendo cópia do mesmo à contratada, bem como, no prazo de até cinco dias úteis, encaminhar o documento atestado, devidamente identificado e datado, juntamente com o Relatório de Acompanhamento da Execução Contratual, para todos os processos de pagamento, e da Requisição de Materiais e/ou Serviços, quando for o caso, ao setor competente para instrução do processo de pagamento, ressalvados os casos de medição de obras, que deverá ser encaminhado em até quinze dias úteis.

XXIX - quando se tratar do recebimento de materiais permanentes ou bens de consumo, realizado por Comissão de Recebimento, o fiscal deverá fazer o atesto na Nota Fiscal, após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo e encaminhá-la, no prazo de até cinco dias úteis, devidamente identificado e datado, juntamente com o Relatório de Acompanhamento da Execução Contratual, em todos os processos de pagamento, e da Requisição de Materiais e/ou Serviços, quando for o caso, ao setor competente para instrução do processo de pagamento;

XXX - acompanhar a execução do contrato sob o aspecto orçamentário e ainda cumprimento, pela contratada, do cronograma físico-financeiro, solicitando informações aos setores competentes (logística, financeiro, contabilidade, jurídico etc.);

XXXI - emitir manifestação fundamentada à unidade demandante e ao gestor sobre necessidade de alteração contratual, quando solicitado, ressalvada a competência do setor de aquisição e contratos;

XXXII - encaminhar à autoridade competente eventual solicitação de modificação no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos formulados pela contratada ou ainda de interesse da administração pública;

XXXIII - verificar, de modo sistemático, o cumprimento das disposições do contrato e das ordens emanadas pelo gestor de contrato, informando ao preposto, em tempo hábil, todas as ocorrências e providências tomadas;

XXXIV - providenciar os documentos que comprovem vantajosidade, sempre que possível e em conjunto com o setor de aquisições e contratos;

XXXV - notificar a contratada, sempre por escrito, com prova do recebimento da notificação;

XXXVI - procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas, administrativas ou jurídicas para garantir a execução do instrumento, em conformidade com suas cláusulas e com a necessidade da administração pública;

XXXVII - comunicar o gestor de contrato, por escrito, as irregularidades encontradas em situações que se mostrem desconformes com o contrato e com a lei, propondo inclusive a aplicação das sanções administrativas à contratada, em virtude de inobservância ou desobediência às cláusulas contratuais e instruções ou ordens da fiscalização, nos termos do Decreto Estadual 522/2016;

XXXVIII - detectar e solicitar mediante envio de “termo de constatação” ao setor de aquisições e contratos, a adoção de procedimentos para notificação, rescisão, acionamento judicial, com base nos termos contratuais, sempre que houver descumprimento de suas cláusulas por culpa da contratada;

XXXIX - exigir somente o que for previsto no contrato;

XL - esclarecer dúvidas do representante da contratada que estiverem sob a sua alçada, encaminhando às áreas competentes os problemas que surgirem quando lhe faltar competência;

XLI - rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto contratado.;

XLII - sugerir ao gestor de contrato o afastamento do preposto ou de qualquer empregado da contratada, desde que constate a inoperância, o desleixo, a incapacidade ou atos desabonadores, procedendo da mesma forma em relação ao preposto ou empregados de eventuais subcontratadas;

XLIII - em caso de obras e prestação de serviços, anotar todas as ocorrências através de relatório diário ou por ordem de serviço de atendimento, tomando as providências que estejam sob sua alçada e encaminhando às instâncias competentes aquelas que fugirem de sua alçada;

XLIV - fiscalizar a subcontratação quando autorizada no contrato;

XLV - não emitir ordem diretamente aos empregados da contratada, reportando-se aos mesmos sempre por intermédio dos prepostos ou responsáveis por ela indicados.

XLVI - fiscalizar a manutenção, pela contratada, das condições de sua habilitação e qualificação, com a solicitação dos documentos necessários à avaliação;

XLVII - indicar, no Relatório de Acompanhamento da Execução Contratual, a necessidade de eventuais descontos a serem realizados no valor mensal dos serviços, decorrente de glosas que, porventura, vierem a ocorrer.

XLVIII - realizar reunião com a contratada sempre que entender necessário, com intuito de dirimir eventuais dúvidas e definir os procedimentos para que haja regular prestação do serviço ou fornecimento, tais como: horário e local de entrega, emissão de nota fiscal, procedimentos que envolvam a execução do objeto contratado, entre outros;

XLIX - solicitar a reparação, correção, remoção, reconstrução ou substituição, a expensas da contratada, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;

L - emitir relatório sobre a execução do contrato quando solicitado pelo gestor ou pela unidade demandante e, ainda, quando houver a substituição do fiscal, repassando ao novo responsável todas as informações relativas à sua execução, subsidiado pelo Relatório de Acompanhamento da Execução Contratual, mensalmente realizado;

LI - solicitar que a autoridade competente expeça ofícios, notificações, convocações e demais documentos oficiais que garantam ou auxiliem o fiel cumprimento do encargo que lhe é atribuído por meio desta Portaria, buscando a correção de anomalias e/ou distorções existente e observando sempre o lapso temporal que não gere prejuízo ao erário;

LII - manifestar, em até três dias úteis, após a solicitação feita pelo gestor/setor de aquisição e contratos correspondente, quanto ao pedido de prorrogação do prazo de entrega de material/execução dos serviços e/ou substituição de marca formulado pela Contratada, atestando a data de recebimento do pedido sempre que o receber diretamente;

LIII - notificar a contratada em caso de acidente de trabalho e outras ocorrências fortuitas ou de força maior.

LIV - solicitar à contratada a substituição de qualquer utensílio, ferramenta ou equipamento cujo uso seja considerado prejudicial à boa conservação dos bens ou instalações, ou ainda, que não atendam às necessidades da Administração.

§ 1° No exercício de suas atribuições, o fiscal poderá utilizar-se do auxílio dos setores jurídico, contábil e técnico, a fim de viabilizar o exercício da fiscalização de forma eficiente.

§ 2° Além das obrigações previstas neste artigo, deverão ser observadas pelo fiscal de contrato, quando se tratar de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, as seguintes atribuições:

I - para conferência com o contrato assinado, solicitar à contratada o preenchimento da planilha resumo do contrato, contendo as informações relativas ao quantitativo de pessoal contratado, contendo o nome completo, CPF, função exercida e respectiva remuneração (salário e eventuais adicionais, gratificações e benefícios recebidos), que deverá estar de acordo com a legislação vigente e com o constante da proposta de preços apresentada na licitação, programação de férias e demais informações porventura existentes;

II - verificar se o quantitativo de pessoal que se encontra prestando o serviço, sua respectiva lotação e atribuições, estão de acordo com o que foi estabelecido no contrato assinado, devendo este quantitativo ser mantido ao longo da vigência contratual, salvo diante de alterações contratuais formais;

III - solicitar à contratada comprovação da entrega de uniformes, Equipamentos de Proteção Individual - EPIs aos seus empregados, contendo descrição dos seus itens e periodicidade de sua reposição, de acordo com as normas contratuais e a legislação vigente;

IV - solicitar à contratada planilha contendo todos os materiais, equipamentos e acessórios que serão utilizados na execução contratual, contendo, ainda, seus quantitativos e previsão de seu tempo de duração e reposição, de acordo com o que esteja previsto no contrato;

V - verificar o efetivo cumprimento da jornada de trabalho, que poderá ser comprovado por meio da apresentação de cópias das folhas de ponto da contratada;

VI - verificar se a contratada está realizando treinamento e/ou capacitação, quando exigido pelas normas contratuais;

VII - no mínimo, a cada seis meses, verificar se a contratada está cumprindo eventuais direitos trabalhistas contidos nos Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho;

VIII - mensalmente, como condição para o pagamento da Nota Fiscal/Fatura/Recibo, deverá ser atestado o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas, pertinentes ao material empregado, à rotina e à qualidade da execução contratual e ao disposto nos § 3° e § 4° seguintes:

§ 3° Quanto ao aspecto trabalhista, deverão ser verificados:

I - a comprovação do pagamento de salários dos empregados, no prazo legal estabelecido;

II - o fornecimento de vale transporte e alimentação/refeição, quando cabíveis;

III - a efetiva quitação do 13º salário, que deverá ocorrer até o fim do mês de dezembro de cada ano, em observância à legislação vigente.

IV - a concessão de férias e o pagamento do adicional de 1/3 legal devido.

§ 4° Quanto ao aspecto previdenciário, deverá ser verificado:

I - apresentação da folha de pagamento, juntamente com a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, por tomador de serviços, do mês anterior a sua prestação, relativa aos funcionários executores das atividades estabelecidas no contrato, devendo haver concordância com a relação de funcionários entregue ao gestor de contrato;

II - comprovação do recolhimento individual, relativo ao mês anterior, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente aos funcionários executores das atividades estabelecidas no contrato, devendo haver concordância com a relação de funcionários entregue ao gestor de contrato.

III - comprovação do recolhimento, relativo ao mês anterior, da previdência social - INSS, referente aos funcionários executores das atividades estabelecidas no contrato, devendo haver concordância com a relação de funcionários entregue ao gestor de contrato.

§ 5° Além das obrigações previstas neste artigo, deverão ser observadas pelo fiscal de contrato, quando se tratar-se de contrato de execução de obras e serviços de engenharia, as seguintes atribuições:

I - emitir Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT referente à fiscalização da obra, no início do serviço de fiscalização;

II - verificar as condições de execução dos serviços e sua conformidade com as normas técnicas existentes, inclusive quanto às condições de segurança no ambiente de trabalho e do canteiro de obras;

III - encaminhar a documentação pertinente às medições para alimentação do Sistema Geo-obras, para o endereço eletrônico a ser solicitado ao setor de contratos da MTI;

IV - realizar o recebimento provisório e definitivo das obras e serviços de engenharia;

V -  proceder à medição da obra em até quinze dias úteis, após a solicitação por escrito da contratada, em especial no momento do recebimento provisório da obra.

5.13.2   Das Atribuições do Gestor de Contratos

Art. 92. Compete aos gestores do contrato:

I - em conjunto com o fiscal de contrato, elaborar a justificativa técnica-administrativa necessárias às alterações contratuais;

II - realizar o acompanhamento feito pelo fiscal de contrato;

III - controlar o saldo do empenho em função do valor da Nota Fiscal/Fatura/Recibo, de modo a possibilitar reforço de novos valores ou anulações parciais;

IV - orientar o fiscal de contrato com relação à renegociação do valor do contrato, sempre que o mercado assim o exigir e no momento da sua prorrogação;

V - fiscalizar a manutenção pela contratada das condições contratuais de habilitação e qualificação, com a solicitação dos documentos comprobatórios necessários, durante toda a vigência do contrato;

VI - antecipar-se a solucionar problemas que afetem a relação contratual;

VII - orientar o fiscal de contrato e seu substituto, prestando as informações que se fizerem necessárias, quando solicitadas;

§ 1° Quando se tratar de objeto contratuais específico de uma unidade demandante na MTI, o gestor do contrato será um de seus integrantes.

§ 2° As decisões e providências que ultrapassarem a competência do gestor de contrato deverão ser solicitadas aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

§ 3° Poderá o gestor de contrato utilizar-se do auxílio dos setores jurídico, contábil e técnico, a fim de viabilizar a gestão de forma eficiente.

§ 4° O gestor de contrato deverá apresentar relatório de saldo de contrato “em medição”, “em processamento” e/ou processo de recebimento para fins de inscrição em restos a pagar, possibilitando dessa maneira a inscrição efetiva daquilo que é realmente obrigação contraída no exercício corrente, obedecendo os prazos dispostos no decreto estadual de encerramento de exercício.

§ 5° Quando a unidade responsável solicitar informações referentes ao empenho, a unidade demandante deverá responder em até cinco dias úteis, sob pena de estorno do empenho, considerando a média de consumo do contrato.

§ 6° A ata das reuniões realizadas com fiscal ou gestor de contrato conterá, no mínimo: data, nomes e assinaturas dos participantes, assuntos tratados, decisões e responsáveis pelas providências a serem tomadas.

§ 7° A apreciação do pedido de prorrogação do prazo para entrega de material/execução dos serviços será realizada pela autoridade competente. e os pedidos de substituição de marca e/ou de aceitação de bem/material com características distintas, ainda que de qualidade superior, àquelas descritas no Contrato/Ordem de Fornecimento, será realizada pelo ordenador de despesa, após manifestação do fiscal de contrato.

5.14      Dos Critérios para Recebimento do Objeto Contratado

Art. 93. A MTI deverá realizar o recebimento do objeto contratado, que será:

I - provisório: realizado pelo fiscal de contrato devidamente designado pela autoridade competente da unidade demandante ou comissão de recebimento, mediante Termo de Recebimento Provisório, que fará o recebimento dos materiais, obras e serviços adquiridos, que consiste na simples transferência inicial da posse do bem ou dos resultados do serviço para a MTI;

II - parcial: relativo às etapas ou parcelas do objeto, definidas no contrato ou nos documentos que lhe integram, representando aceitação da execução da etapa ou parcela;

III - definitivo: realizado por fiscal de contrato ou comissão de recebimento, mediante Termo de Recebimento Definitivo, quando verificada a perfeita regularidade na entrega do objeto contratado, após a comparação entre o objeto recebido e o especificado no instrumento contratual.

§ 1° Se o instrumento de contrato não dispuser de forma diferente, os prazos para a formalização dos recebimentos, a contar da efetiva comunicação da contratada ao fiscal de contrato, são de:

I - cinco dias úteis para o recebimento provisório;

II - cinco dias úteis para o recebimento parcial;

III - trinta dias úteis para o recebimento definitivo.

§ 2° O fiscal de contrato é responsável pelos recebimentos.

§ 3° Os recebimentos de materiais de estoque devem ser realizados pelos respectivos almoxarifes e devem ser ratificados pelo fiscal de contrato.

§ 4° Quando o fiscal de contrato verificar o descumprimento de obrigações por parte da contratada, deverá comunicar ao preposto da empresa, indicando, expressamente, o que deve ser corrigido e o prazo máximo para a correção.

§ 5° O tempo para a correção referido no § 5° deste artigo deve ser computado no prazo de execução de etapa, parcela ou do contrato, para efeito de configuração da mora contratual e suas consequências.

§ 6° Realizada a correção pela contratada, abrem-se novamente os prazos para os recebimentos estabelecidos neste artigo ou em regra contratual específica.

5.15      Dos Convênios

Art. 94. Convênio é o instrumento destinado a formalizar a comunhão de esforços entre a MTI e entidades privadas ou públicas para viabilizar o fomento ou a execução de atividades na promoção de objetivos de interesses comuns.

Art. 95. Aplicam-se as disposições deste RLC/MTI, no que couber, aos acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 96. A MTI poderá celebrar convênio ou contrato de patrocínio com pessoa física ou com pessoa jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento de sua marca, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratações previstas neste RLC/MTI.

§ 1º São requisitos cumulativos dos convênios celebrados pela MTI:

I - a convergência de interesses comuns entre as partes;

II - a execução em regime de mútua cooperação;

III - o alinhamento com a função social de realização do interesse coletivo;

IV - a análise prévia da conformidade do convênio com a política de transações com partes relacionadas;

V - a análise prévia do histórico de envolvimento com corrupção ou fraude, por parte da instituição beneficiada, e da existência de controles e políticas de integridade na instituição;

VI - a vedação de celebrar convênio com dirigente de partido político, titular de mandato eletivo, empregado ou administrador da MTI, ou com seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e também com pessoa jurídica cujo proprietário ou administrador seja uma dessas pessoas.

§ 2º A formalização do instrumento do convênio contemplará o detalhamento dos objetivos, das metas, resultados a serem atingidos, cronograma de execução, critérios de avaliação de desempenho, indicadores de resultados e a previsão de eventuais receitas e despesas, sendo partes integrantes do objeto.

§ 3º O prazo do instrumento do convênio deve ser estipulado de acordo com a natureza e complexidade do objeto, metas estabelecidas e prazo de execução, sendo vedado o prazo indeterminado.

5.16      Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 97. A MTI poderá editar normativos específicos para o detalhamento dos procedimentos disciplinados por este RLC/MTI e pela Lei 13.303/2016, com o objetivo de uniformizar seus procedimentos e divulgar eventuais determinações dos órgãos de controle.

Art. 98. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 98. Revoga-se o Regulamento de Licitações e Contratos anterior.

PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI,

Cuiabá- MT, 29 de outubro de 2021.