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LEI Nº 11.223, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020.

Autor: Deputado Paulo Araújo

Dispõe sobre a permanência do profissional fisioterapeuta nos Centros de Terapia Intensiva - CTIs, adulto e pediátrico, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a presença de no mínimo um fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos nos Centros de Terapia Intensiva (CTIs) - Adulto de hospitais e clínicas públicas ou privadas, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 2º É obrigatória a presença de no mínimo um fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos nos Centros de Terapia Intensiva (CTIs) - Pediátrica e Neonatal de hospitais e clínicas públicas e privadas, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 3º Os profissionais fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados nos CTIs, durante o horário em que estiverem escalados para atuação nos referidos Centros.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de outubro de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente