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D.O. nº27838 de 17/09/2020

Regimento do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

TITULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º- O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CECTI,  órgão colegiado de caráter deliberativo e de assessoramento ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, instituído pela Lei Complementar nº. 616, de 04 de abril de 2019,  alterada pela  Lei Complementar n.º 634, de 14 de outubro de 2019,  têm por finalidade deliberar sobre assuntos pertinentes à Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado do Mato Grosso.

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º- As competências do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação são as seguintes:

I- Identificar problemas relacionados à política Estadual, tecnologia e inovação e formular propostas de solução;

II- Propor diretrizes e objetivos para a Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico de acordo com os interesses do Estado;

III- Aprovar e acompanhar os planos e programas que envolvam a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, avaliando e, se for o caso, sugerir correções e ajustes;

IV- Aprovar o Regimento Interno e suas respectivas alterações;

V-Definir as áreas de conhecimento e os segmentos produtivos prioritários para implantação do referido Plano, acompanhando e propondo diretrizes de ação para implementação e execução;

VI-Compatibilizar as atividades do setor com os demais planos estaduais de desenvolvimento;

VII-Promover a articulação dos programas e das ações de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico previstas nos instrumentos de planejamento, como o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, com o objetivo de racionalizar processos, otimizar seus resultados e o uso de recursos;

VIII-Propor planos, metas e prioridades estaduais referentes à ciência, tecnologia e inovação, com as especificações de instrumentos e de recursos;

IX- Compatibilizar e integrar as atividades do setor com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Plurianual do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação que estiver em vigor e as ações do governo;

X-Promover a cooperação com o Governo Federal com vista à formulação de políticas e programas para o desenvolvimento científico e tecnológico complementares e coordenados, de modo a maximizar seus impactos nos âmbitos nacional e estadual;

XI- Apreciar a proposta orçamentária do Estado, no que se refere a recursos consignados para as funções de Ciência, Tecnologia e Inovação, e sugerir níveis de prioridade e ordenamentos operacionais;

XII-Promover e incentivar a integração e articulação entre seus integrantes e as entidades e órgãos do setor, com vistas, à capacitação tecnológica em âmbito estadual e a geração, difusão e transferência de tecnologia;

XIII-Propor, juntamente com os órgãos e conselhos, a Política Pública Estadual de Educação Profissional, Técnica e Tecnológica, em todas as suas modalidades e níveis do Estado de Mato Grosso, baseado nas suas necessidades de desenvolvimento de competências.

XIV-Promover o intercâmbio de informações, no país e no exterior, com entidades que interessam às finalidades da Ciência, Tecnologia, Inovação e Educação Profissional, Técnica e Tecnológica;

XV-Promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, em especial por meio de:

a)            Articulação entre as instituições de ensino superior, de pesquisa e do setor privado localizadas em seu território;

b)            Intercâmbio            e              cooperação           com         instituições            e              empresas               nacionais               e internacionais que atuem no campo científico e tecnológico

XVI-Viabilizar soluções regionais com as autoridades competentes estaduais,federais, e demais Conselhos;

XVII-Informar e divulgar dados, ações e atividades relacionadas com o Conselho;

XVIII-  Promover e colaborar em campanhas educacionais de popularização da ciência;

XIX- Aprovar o calendário de eventos a serem promovidos, com a finalidade de integrar as ações do Conselho e demais órgãos, com a sociedade.

TITULO II

DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º - O Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação, é constituído por membros titulares e respectivos suplentes, representante do Poder Público e da sociedade civil, devidamente indicados pelos órgãos e entidades representadas.

§ 1º - São membros do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação os representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI;

II - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

IV - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

V - Gabinete de Articulação e Desenvolvimento Regional - GDR;

VI - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL;

VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

VIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

IX - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

X - Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

XI- Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI;

XII- Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT;

XIII - Escolas Técnicas Estaduais - ETEs;

XIV- Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;

XV - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

XVI - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT;

XVII - Universidades privadas sediadas no Estado de Mato Grosso;

XVIII- Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso- FIEMT;

XIX- Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO - MT.

XX- Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

XXI- Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

XXII -      Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A- EMPAER;

XXIII- Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;

XXIV- Fundação de Amparo à Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Mato Grosso - FUNDAPER;

XXV- Fundação Mato Grosso;

XXVI- Conselho Regional de Administração de Mato Grosso - CRA-MT.

XXVII- Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso - APROSOJA.

XXVIII- Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso.

XXIX- Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

XXX - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.

XXXI - Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT.

XXXII - Fundação Rio Verde.

XXXIII- Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT.

XXXIV- Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão - AMPA.

XXXV- Entidades representativas do meio empresarial, profissional, acadêmico e científico.

Art 4º - Os membros do Conselho são nomeados pelo Governador do Estado, empossados pela Presidência do Conselho, e não fazem jus a jetom ou a qualquer tipo de remuneração, nem mesmo ajuda de custo para participações em reuniões.

Art 5º - Para compor o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, cada órgão ou entidade deve indicar um Conselheiro titular e um conselheiro suplente, para mandato de (02) dois anos, permitida uma recondução.

Art 6º - Será automaticamente excluído do Conselho o representante do órgão ou entidade que não registrar a presença por três reuniões plenárias ordinárias consecutivas, ficando o órgão ou entidade responsável por indicar nova representação.

§ 1º- O prazo para apresentar a justificativa de ausência de que trata o “caput” é de 02 (dois) dias úteis, a contar do 1º dia de recebimento da convocação para a reunião.

§ 2º- Para a destituição de mandato ou substituição do membro, a entidade representada, deverá comunicar ao CECTI em documento oficial dirigido a seu presidente, contendo a indicação do respectivo substituto.

Art. 7º - Os membros suplentes substituirão os membros titulares no caso de impedimento.

CAPITULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 8º - Compete ao presidente do CECTI:

I -Dar posse aos Conselheiros;

II- Convocar e presidir as sessões;

III- Definir as pautas das reuniões;

IV- Editar atos normativos visando ao cumprimento das decisões plenárias;

V- Propor a constituição de Câmaras Técnicas para fins específicos;

VI-       Propor ao Plenário alteração no Regimento Interno;

VII-         Adotar todas as providências que se fizerem necessárias para o pleno funcionamento do Conselho.

VIII -convidar, por decisão do Plenário, especialistas para participarem, sem direito a voto, de suas reuniões, com o objetivo de opinarem sobre assuntos de suas respectivas especialidades

IX- Decidir sobre questão de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho quando o regimento for omisso.

Parágrafo único - Em caso de extrema urgência, poderá a Presidência decidir ad referendum do Plenário.

Art. 9º - Compete ao vice-presidente:

I - Substituir o Presidente em seus impedimentos ou em caso de vacância do cargo;

II - Assessorar a Presidência.

Art.10 - Compete aos Conselheiros:

I             - Participar de todas as discussões e votações do Conselho;

II             - Apresentar proposições, requerimentos, moções, pedidos de esclarecimentos e demais questões de ordem;

III            - Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias na hora prefixada;

IV            - Desempenhar funções para as quais forem designados;

V - Relatar, por parecer, os assuntos que forem atribuídos pelo Presidente;

VI - Obedecer às normas regimentais;

VII- Assinar a ficha de presença das reuniões do Conselho, e manter atualizados os seus dados cadastrais;

VIII- Justificar seu voto quando for o caso;

IX- Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições;

X- Propor projetos e plano de trabalho.

TITULO III

ORDEM DOS TRABALHOS, FUNCIONAMENTO,  DISCUSSÕES,  VOTAÇÕES E  DECISÕES

CAPITULO I

ORDEM DOS  TRABALHOS

Artigo 11 - A ordem dos trabalhos será a seguinte:

I - Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - Expediente;

III - Comunicações do Presidente e do Secretário;

IV- Comunicações dos Coordenadores de Comissões Técnicas;

V- Comunicações dos Conselheiros;

VI- Ordem do dia;

VII- Discussão das matérias;

VIII- Votação;

IX - Encerramento.

Art.12 - As sessões ordinárias constam da pauta das reuniões, Expediente e Ordem do Dia.

§ 1º O Expediente destina-se à leitura de correspondência recebida ou expedida e de outros documentos, registros de fatos, apresentação de proposições, podendo ser dispensada a leitura integral dos referidos, caso assim venha solicitar um dos Conselheiros. Todavia ficarão os mesmos à disposição dos Conselheiros junto ao Secretário.

§ 2º A Ordem do Dia corresponderá à exposição, discussão e votação da matéria nela incluída, bem como à execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido em lei e neste Regimento Interno.

CAPITULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 13 - A Plenária é órgão deliberativo do Conselho e reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mínima trimestral, cabendo ao Plenário definir e aprovar o calendário anual, o que ocorrerá por ocasião da primeira reunião de trabalho de

cada ano.

§ 1º - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão por convocação do Presidente, ou por metade e mais um dos membros do Conselho, cuja convocação se dará por escrito ou meio eletrônico (e-mail), com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos.

§ 2º - As reuniões serão realizadas em 1ª convocação, caso esteja presente a maioria absoluta (50%) e mais um dos membros titulares ou seus suplentes do Conselho.

§ 3º - Será realizada, quando necessário, uma segunda convocação, 15 (quinze) minutos após, com qualquer “quorum”.

§ 4º - Nas sessões extraordinárias só poderão ser discutidos e votados os assuntos que determinaram sua convocação.

Art.14 - Os assuntos a serem submetidos à apreciação do Conselho deverão ser encaminhados pela Presidência aos Conselheiros com antecedência mínima de 7 (sete) dias, de modo a permitir-lhes o tempo necessário para estudos e reflexões.

CAPITULO III

DAS DISCUSSÕES

Art.15 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates no pleno.

Art.16- As matérias pautadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.

Parágrafo Único - Por deliberação do pleno, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.

Art. 17 - Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe este Regimento, ou nas normas/portarias expedidas pelo Presidente do Conselho.

CAPITULO IV

DAS VOTAÇÕES

Art.18- Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.

Art. 19- As votações poderão ser simbólicas ou nominais.

§1º- A votação simbólica far-se-á levantando-se as mãos dos membros do Conselho que estiverem de acordo com a proposição apresentada, procedendo, em seguida, a necessária contagem dos votos pelo Secretário e a proclamação do resultado.

§2º- A votação nominal será regra geral para as votações, somente sendo substituída por solicitação de qualquer membro do Conselho, e desde que aprovada pelo pleno.

Art. 20- As decisões sobre as matérias contidas na Ordem do Dia, atendendo-se ao quorum mínimo, são tomadas pela maioria simples dos votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo único - Entende-se por maioria simples de votos, o número de votos superior à metade dos conselheiros presentes.

Art. 21 - Os suplentes não poderão votar na presença de seus respectivos titulares.

Art.22 - Não haverá voto por procuração.

Art.23 - As matérias pautadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.

Parágrafo único - Por deliberação do pleno, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do conselho pedir vista da matéria em debate.

CAPITULO V

DAS DECISÕES

Art. 24 - As decisões tomadas em reunião ordinária ou extraordinária do Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação serão tomadas por maioria simples dos presentes.

Art.25 - As decisões serão na forma de resoluções.

Art. 26 - As decisões do Conselho serão registradas em ata.

TITULO IV

DAS RESOLUÇÕES E REGISTRO DE ATAS

CAPITULO I

DAS RESOLUÇÕES

Art. 27- As decisões do Conselho serão expressa na forma de resoluções assinadas pela Presidência e garantida sua publicidade.

Parágrafo único- As resoluções aprovadas pelo Conselho serão assinadas pelo (a) Presidente e publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 28 - A resolução, ato expresso que representa ou declara a deliberação do Conselho, deve ser formulada e elaborada em linguagem clara, precisa e, tanto quanto possível, concisa, entretanto, de maneira completa, contendo, basicamente, os seguintes elementos:

I-Nomenclatura, numeração em ordem cronológica;

II - Ementa;

III-Indicação          da            autoridade              expedidora,           citação    do           funcionamento      legal, regulamentar ou regimental e registro do fato da decisão do Colegiado;

IV-Texto, exposto sob a forma de artigos, parágrafos, itens ou incisos, alíneas e números, constante da deliberação do Conselho, compreendendo a matéria deliberada propriamente dita, a vigência e a revogação das disposições em contrário;

V- Local da reunião, cidade e data;

VI - Assinatura do Presidente do Conselho.

Parágrafo único. A vigência da Resolução e a Revogação de disposições em contrário devem constar de artigos distintos.

CAPITULO II

DO REGISTRO DAS ATAS

Art. 29 - As atas serão lavradas pelo Secretário Executivo.

Art. 30 - O Secretário Executivo lavrará todas as atas das sessões do CECTI, fazendo delas constar:

I- A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, além do nome de quem a presidiu;

II - Aprovação relativa à ata(s);

III- O resumo das comunicações entregues por escrito a mesa da Presidência;

IV- O expediente;

V- As moções apresentadas, com os resultados de suas votações;

VI- O resumo da ordem do dia e os resultados das votações;

Art.31- As atas serão analisadas no início da sessão e só terão validade após aprovação pela Plenária.

Art.32- As atas devem ser devidamente arquivadas, com as páginas numeradas e rubricadas pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário

§1º - A leitura da Ata poderá ser dispensada a pedido de um Conselheiro, quando cópia dela tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.

§2º- A critério do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, poderão ser adiadas a discussão e a aprovação da

ata.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.33 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regimento serão resolvidos pela Presidência do Conselho.

§ 1º - As propostas de alteração do Regimento Interno poderão ser encaminhadas por qualquer Conselheiro, e aprovadas por “quorum” de maioria simples em reunião especialmente convocada para referida finalidade.

§ 2º- O (a) Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos ou infrações das normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser matéria, obrigatoriamente, incluída na reunião subseqüente.

Art.34 - Os assuntos discutidos no Conselho serão registrados em Ata, que depois de aprovada, será disponibilizada ao público sempre que solicitado.

Art.35 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação

Cuiabá, 14 de setembro de 2020.

NILTON BORGES BORGATO

Presidente do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação-CECTI

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação-SECITECI

(Original assinado)