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Medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal

Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - 2020

A Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, impõe que o Poder Executivo, sempre que cabível, especifique as medidas de combate à evasão fiscal e informe a evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa:

“Art. 13. No prazo previsto no art. 8º as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.” (Grifo nosso)

O prazo a que se refere o artigo 13 é o de 30 dias após a publicação dos orçamentos:

“Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.”

No âmbito do Estado de Mato Grosso o combate à evasão e à sonegação fiscal é atribuição da Secretária de Estado de Fazenda insculpida na Lei Complementar Estadual nº 612, de 28 de janeiro de 2019. A referida Lei, no inciso VI do artigo 21, dispõe que compete à Secretaria de Estado de Fazenda “formular as políticas tributária e fiscal do Estado e promover sua execução, controle, acompanhamento e avaliação”.

Da leitura desses dispositivos legais conclui-se que o Estado, através da Secretaria de Estado de Fazenda-SEFAZ, deve demostrar a evolução dos créditos em cobrança administrativa e especificar a medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, isso sempre que cabível.

A evolução do estoque dos créditos definitivamente constituídos pendentes de pagamento, vencidos ou a vencer, em cobrança administrativa no âmbito da SEFAZ/MT no último triênio é demonstrada no quadro a seguir:

Ano

Valor pendente de pagamento (R$)

Data Relatório

2017

1.432.063.090,00

03/01/2018

2018

2.068.349.040,76

02/01/2019

2019

1.808.708.616,06

30/12/2019

No que se refere às medidas voltadas para o combate à sonegação e evasão fiscal, estão previstas as seguintes ações para o ano de 2020:

1.             Aperfeiçoamento da fiscalização dos contribuintes com indícios de comportamento de risco.

Meta 1: alcançar, no ano de 2020, pelo menos 928 Contribuintes ativos do ICMS com auditorias fiscais;

Meta 2: recuperar, no ano de 2020, por meio da fiscalização, pelo menos 925 milhões de reais de crédito tributário relativo ao ICMS sonegado;

Meta 3: garantir qualidade de aderência, em pelo menos 80% (oitenta por cento), do crédito tributário constituído, considerando os valores mantidos após julgamento em instância administrativa;

Meta 4: alcançar pelo menos 3.257 contribuintes ativos do ICMS com ações massivas de impacto visando a mudança de comportamento lesivo ao pagamento do imposto.

2.             Aperfeiçoamento do o combate à evasão e sonegação fiscal no trânsito de mercadorias.

Meta 1: constituir pelo menos 220 milhões de reais de créditos tributários junto a contribuintes que deixaram de cumprir a obrigação tributária a que estavam sujeitos;

Meta 2: assegurar que pelo menos 30% do valor do crédito constituído nas autuações de mercadorias em trânsito seja quitado, parcelado, ou enviado à PGE para inscrição em dívida ativa;

Meta 3: alcançar pelo menos 20% de acerto de alvos na abertura de cargas, considerado como acerto a conferência física de carga que resultou na exigência de crédito tributário;

Meta 4: constituir pelo menos 110 milhões de reais em crédito ICMS mediante autuação de operações inidôneas ou irregulares.

3.             Ampliação da percepção de risco fiscal junto aos contribuintes.

Meta 1: alcançar pelo menos 0,7% dos contribuintes ativos no cadastro com verificações e notificações quanto a eventuais comportamentos anômalos nas prestações e operações com mercadorias em trânsito;

Meta 2: alcançar, com ações de fiscalização em postos fiscais e equipes volantes, pelo menos 8% dos contribuintes ativos no cadastro;

Meta 3: enviar para inscrição em dívida ativa 100% dos débitos não pagos, de devedores que tenham saldo devedor omisso no conta corrente em valor superior a 05 UPF/MT, considerados tão somente aqueles créditos cuja constituição definitiva tenha ocorrido há mais de 06 meses;

Meta 4: notificar, para que efetuem o pagamento, todos os contribuintes com débitos superiores a 01 UPF/MT em conta corrente fiscal, cujo prazo de inadimplência seja superior a 30 dias.

4.             Indução ao saneamento da irregularidade tributária.

Meta 1: identificar, mediante o cruzamento eletrônico da massa de dados dos contribuintes que representam 80% das exportações realizadas por Mato Grosso, divergências entre as quantidades declaradas como destinadas ao mercado externo e aquelas efetivamente externalizadas, notificando os contribuintes para regularizar pendências e constituindo o crédito tributário, sempre que cabível;

Meta 2: identificar mensalmente mediante cruzamento eletrônico da massa de dados os contribuintes omissos na entrega de declarações fiscais digitais (EFD e PGDAS), bem como omissões ou erros nas operações e prestações declaradas, notificando-os a proceder a regularização das declarações, bem como sancionando aqueles que deixarem de efetuar a regularização no prazo concedido;

Meta 3: identificar mensalmente mediante cruzamento eletrônico de dados os contribuintes detentores de benefícios fiscais, inclusive diferimento, que estejam irregulares diante do Fisco, notificando-os para proceder à regularização e exigindo o imposto, nas hipóteses em que for cabível;

Meta 4: conceber sistema automatizado de cobrança administrativa dos créditos tributários administrados pela SEFAZ, elaborando documento de visão e Cronograma de implantação;

Meta 5: verificar anualmente, mediante cruzamento eletrônico da massa de dados, os contribuintes optantes pelo simples nacional que deixaram de cumprir os requisitos do regime, conforme previsão dos incisos III e IV do § 3º do artigo 3º da LC 123/2006, procedendo o desenquadramento do regime sempre que cabível.

Fábio Fernandes Pimenta

Secretário Adjunto da Receita Pública

Vinicius José Simioni da Silva

Chefe da Unidade Executiva da Receita Pública

Eliel Barros Pinheiro

Chefe da Unidade dos Negócios da Receita Pública

Henrique Carnaúba Guerra Sangreman Lima

Superintendente de Controle e fiscalização de Trânsito

Rafael da Cruz Araújo Vieira

Superintendente de controle e Monitoramento

José Carlos Bezerra Lima

Superintendente de Fiscalização

(Original assinado)