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EDITAL PRAZO 0 DIAS Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS. atualmente em local incerto e não sabido Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca da DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA da empresa OLHETE RESTAURANTE EIRELI - ME (CNPJ 14.397.831/0001-53), bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores. LISTA DE CREDORES DO ADMINISTRADOR JUDICIAL (Número do crédito, Nome do Credor, Classificação e Valor): 1, Aceo Assessoria, Quirografário, R$ 800,00; 2, Acos Macom, Quirografário, R$ 64.732,74; 3, Adriano Sirugi, Quirografário, R$ 101.640,00; 4, Aerovent Sistema De Ventilação, Quirografário, R$ 10.600,00; 5, Aluporte Esquadrias De Aluminio, Quirografário, R$ 2.464,66; 6, Amex Bradesco, Quirografário, R$ 12.336,87; 7, Art Expansão Atelier De Artes E Design, Quirografário, R$ 14.154,38; 8, Atelier Nogueira, Quirografário, R$ 8.366,00; 9, Banco Do Brasil, Quirografário, R$ 422.881,15; 10, Belluno Comercio E Distribuição, Quirografário, R$ 4.539,74; 11, Benedito Mario De Arruda, Quirografário, R$ 10.000,00; 12, Bigolin Materais De Construção, Quirografário, R$ 3.742,67; 13, Bom Peixe Industria E Comercio, Quirografário, R$ 10.435,12; 14, Bradesco S/A, Quirografário, R$ 348.573,88; 15, Brf Sadia, Quirografário, R$ 438,99; 16, By Kamy, Quirografário, R$ 3.250,00; 17, Caixa Economica Federal, Quirografário, R$ 263.493,08; 18, Care Comercio E Servicos, Quirografário, R$ 9.475,45; 19, Casa Das Molduras, Quirografário, R$ 7.500,00; 20, Casa Prado, Quirografário, R$ 5.680,00; 21, Centro De Apoio Prof - Uma, Quirografário, R$ 3.199,00; 22, Cia Maranhense De Refrigerantes, Quirografário, R$ 647,69; 23, Cidade Verde Moveis E Equipamentos, Quirografário, R$ 1.210,69; 24, Comercial Marukai, Quirografário, R$ 2.975,30; 25, Comercial Multicasa, Quirografário, R$ 339,00; 26, Comercial Tanabata, Quirografário, R$ 512,16; 27, Comércio De Móveis Titon, Quirografário, R$ 32.026,75; 28, Conceito E Luz, Quirografário, R$ 25.854,35; 29, Consisa E Ar De Araujo, Quirografário, R$ 350,00; 30, Copralon Comercio De Produtos Alimenticios Londrina, Quirografário, R$ 92,72; 31, Creme Moveis E Decorações Ltda, Quirografário, R$ 16.271,94; 32, Dam Produtos Alimenticios, Quirografário, R$ 12.691,01; 33, Dataplus Informatica, Quirografário, R$ 7.320,08; 34, Dibox Distribuidora Produção Alimentos Broker Ltda, Quirografário, R$ 1.836,70; 35, Diogo Reinners, Quirografário, R$ 200.000,00; 36, Dragao Extintores, Quirografário, R$ 1.066,66; 37, E F Lopes Del Nery Me, Quirografário, R$ 4.289,31; 38, Eletro Fios, Quirografário, R$ 173,00; 39, Emporio Das Artes, Quirografário, R$ 1.171,12; 40, Emporio Do Arquiteto, Quirografário, R$ 21.350,00; 41, Encadernadora Mt, Quirografário, R$ 1.060,00; 42, Engreflon, Quirografário, R$ 2.143,18; 43, Fmb Alimentos E Bebidas, Quirografário, R$ 393,23; 44, Forte Comercial, Quirografário, R$ 3.713,28; 45, Fr Fauze Representações, Quirografário, R$ 3.961,00; 46, Giro Forte Comercio E Distribuição, Quirografário, R$ 1.032,00; 47, Global Cargas, Quirografário, R$ 555,80; 48, Gm Da Silva Alves Eireli, Quirografário, R$ 20.400,00; 49, Grafica Print, Quirografário, R$ 720,00; 50, Guarda Costas Segurança, Quirografário, R$ 6.602,50; 51, Hogaserv Serviços Para Hotelaria, Quirografário, R$ 7.560,00; 52, Industria Agricola Tozan, Quirografário, R$ 11.086,20; 53, Le Marche, Quirografário, R$ 4.966,00; 54, Mainitya Comercio Produtos Alimenticios Em Geral Eireli, Quirografário, R$ 4.442,52; 55, Manancial Contabilidade, Quirografário, R$ 7.166,00; 56, Marbas Marmoraria Brasil Ltda, Quirografário, R$ 4.090,00; 57, Marcelo Guimaraes, Quirografário, R$ 3.000,00; 58, Mika Alimentos, Quirografário, R$ 289,03; 59, Milton Roberto Yoshinari, Quirografário, R$ 6.750,00; 60, Modular Ar Condicionado, Quirografário, R$ 4.520,00; 61, Multibar Comercio Para Hoteis, Quirografário, R$ 10.725,02; 62, Multipadrão Tudo Em Materiais, Quirografário, R$ 10.953,00; 63, Multivendas Comercio E Distribuição De Descartáveis Ltda , Quirografário, R$ 713,21; 64, Neva Comercio E Representações, Quirografário, R$ 25.861,29; 65, Nobrezas Do Mar - J Silva Rodrigues Me, Quirografário, R$ 1.442,64; 66, Nossa Casa Presentes E Enxovais, Quirografário, R$ 2.806,61; 67, Nova Crescente Com De Pescados, Quirografário, R$ 92.033,45; 68, Participaçoes E Cobrancas Artefacto, Quirografário, R$ 3.677,07; 69, Pl Cavlac- Bom Peixe, Quirografário, R$ 20.740,67; 70, Pluslink Comercio Ltda, Quirografário, R$ 2.400,00; 71, Prodeter Produtos Para Higienização Ltda, Quirografário, R$ 558,87; 72, Refricoll Refrigeração, Quirografário, R$ 7.600,00; 73, Refrigeracao Leghi Lira, Quirografário, R$ 660,00; 74, Rodrigo Canella Pinho, Quirografário, R$ 1.000,00; 75, Shopping Da Limpeza, Quirografário, R$ 1.273,60; 76, Sinai Serviços De Limpeza, Quirografário, R$ 2.640,00; 77, Sm Vidros - Vidracaria Savana, Quirografário, R$ 922,00; 78, Sogobras Importacao E Exportacao, Quirografário, R$ 4.548,22; 79, Solução Audio E Video, Quirografário, R$ 15.651,30; 80, Sorpan - Industria E Comercio Almeida, Quirografário, R$ 503,10; 81, Sotch Store Bebidas, Quirografário, R$ 2.111,30; 82, Str Ar Condicionado, Quirografário, R$ 27.057,60; 83, Teletron Automação E Controle, Quirografário, R$ 563,00; 84, Todimo Materiais Para Cosntrução, Quirografário, R$ 1.283,30; 85, Tramontina Planalto S/A, Quirografário, R$ 4.903,59; 86, Usycargas Transportes, Quirografário, R$ 221,65; 87, Varela Artes, Quirografário, R$ 1.430,00; 88, Verde Que Te Quero Verde, Quirografário, R$ 8.140,00; 89, Villa Germana, Quirografário, R$ 3.802,94; 90, Vina Bebidas Finas, Quirografário, R$ 5.174,67; 91, Wallcenter Construção E Acabamento, Quirografário, R$ 4.573,28; 92, Wesio Gonzaga Dos Santos, Quirografário, R$ 2.200,00; 93, Yamato Comercial, Quirografário, R$ 1.230,88; 94, Zwilling J.A Henckels Brasil, Quirografário, R$ 8.025,78; 95, Adney Braz Da Silva, Trabalhista, R$ 1.729,94; 96, Alberth Ruan M. Braz, Trabalhista, R$ 1.565,73; 97, Alexandre B. Arnaldo, Trabalhista, R$ 1.565,73; 98, Ana Claudia C. De Souza, Trabalhista, R$ 1.565,73; 99, Ana Luciade Almeida, Trabalhista, R$ 2.950,53; 100, Annyele C. Fernandes Neves, Trabalhista, R$ 4.639,20; 101, Benedita Carlos A. Sakai, Trabalhista, R$ 1.565,73; 102, Edilaine J. F. Da Conceição, Trabalhista, R$ 1.565,73; 103, Eduardo Dias, Trabalhista, R$ 1.565,73; 104, Fabio Ribeiro Correia, Trabalhista, R$ 3.131,46; 105, Francisco Chorê Filho, Trabalhista, R$ 3.131,46; 106, Francisco E. C. Nasciomento, Trabalhista, R$ 11.208,58; 107, Francisco Q. Carneiro, Trabalhista, R$ 2.176,02; 108, Francisco R. De Souza Saraiva, Trabalhista, R$ 1.565,73; 109, Herbert Junior D. S. Alves, Trabalhista, R$ 2.322,73; 110, Ivanessa Batista Da Silva, Trabalhista, R$ 1.565,73; 111, Josue J. Das Virgens Junior, Trabalhista, R$ 3.131,46; 112, Juliana Cardoso Da Silva, Trabalhista, R$ 1.565,73; 113, Leandro Figueiredo Souza, Trabalhista, R$ 1.827,84; 114, Marcos Alves De Miranda, Trabalhista, R$ 2.322,73; 115, Marcos Aurelio P. Gomes, Trabalhista, R$ 3.229,21; 116, Nabor Roberto Dos Santos, Trabalhista, R$ 1.565,73; 117, Paulo Henrique S. De Moraes, Trabalhista, R$ 1.565,73; 118, Renner Fabricio P. Ramos, Trabalhista, R$ 1.565,73; 119, Rubens Da Silba Costa, Trabalhista, R$ 1.827,84; 120, Saulo Geanderson R. Dos Santos, Trabalhista, R$ 3.131,46; 121, Thalia Karoline A. Costa, Trabalhista, R$ 1.565,73; 122, Thayla Maciel Dos Santos Silva, Trabalhista, R$ 3.131,46; 123, Thiago A. A. Aguirre Miranda, Trabalhista, R$ 1.565,73; Despacho/Decisão: Visto.OLHETE RESTAURANTE LTDA ingressou com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em 21/07/2015, sendo deferido o processamento do pedido em 03/08/2015, conforme decisão exarada às fls. 315/318.Às fls. 502/621, a recuperanda juntou aos autos o plano de recuperação judicial, e, tendo sido opostas objeções, fez-se necessária a convocação da assembleia-geral de credores, nos moldes do caput do art. 56 da LRF (fl. 868), em primeira e segunda convocação, designadas para os dias 21/11/2016 e 28/11/2016, respectivamente (art. 36 da LRF).Por ocasião da AGC para deliberação sobre o plano de recuperação judicial, a devedora apresentou proposta modificativa ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 1.828/1.832), que foi aprovado pelos credores presentes, com observância do quórum legal, tal como se observa pela leitura da Ata juntada às fls. 1813/1817 (vol. 10), sendo o plano devidamente homologado às fls. 1927/1933.Após a homologação do plano, o administrador judicial informou que chegou ao seu conhecimento que a empresa recuperanda encerrou/suspendeu suas atividades, de modo que a fim de constatar a veracidade dos fatos, compareceu ao estabelecimento no período noturno (horário de funcionamento da unidade) e as portas estavam fechadas.Informa, ainda, que a devedora encerrou irregularmente suas atividades, não vêm apresentando os documentos contábeis e descumprindo o plano de forma reiterada, bem como não vêm adimplindo com o pagamento de seus honorários.É a síntese do necessário. Decido.Cuida-se de Pedido de Recuperação Judicial formulado pela empresa OLHETE RESTAURANTE LTDA, que teve seu processamento deferido em 03/08/2015, e, após a homologação do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, foi concedida a recuperação judicial pela decisão proferida em 16/01/2018 (fls. 1927/1933).Em análise de todo o processado, verifico que a hipótese dos autos denota a necessidade de convolação da recuperação judicial em falência, de forma a não se distanciar do real intuito da norma que é de estabelecer meios legais para reestruturação da empresa, superando, de forma transparente, situação de crise econômico-financeira, possibilitando sua preservação como fonte geradora de riqueza.Os objetivos pretendidos pela Lei de Recuperação de Empresas encontram-se expressos em seu artigo 47, segundo o qual:“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”Pois bem como mencionado no relatório, o administrador judicial noticiou ao Juízo que a recuperanda deixou de cumprir com as atribuições que lhe competia, tais como o cumprimento do plano, a apresentação dos documentos contábeis, o pagamento de sua remuneração, de modo que os esforços empreendidos não foram suficientes para afastar a crise econômico financeira.No caso em análise, a devedora, após a homologação do plano de recuperação judicial, não conseguiu dar continuidade a sua atividade empresarial e, ao invés de vir a Juízo pedir sua autofalência, optou, por vias indiretas, reconhecer seu estado falimentar, fechando suas portas e abandonando o imóvel onde funcionava a sede da empresa.Em sendo o instituto da recuperação judicial direcionado unicamente para as empresas que sejam economicamente viáveis e que possam cumprir sua função social, o magistrado, frente a sinais de insolvabilidade deve decretar a falência caso constate a inviabilidade da sociedade empresária.Importante destacar que o princípio da preservação da empresa foi observado durante todo o processamento da presente recuperação judicial, no entanto, se a fonte produtora não mais subsiste, por óbvio que desaparece, o fundamento da preservação da empresa, revelando-se imperiosa a decretação da falência.Luís Felipe Spinelli, em sua obra “Recuperação de Empresas e Falência” (pág. 361/362), aponta que uma das causas mais comuns de convolação da recuperação judicial tem sido a constatação de ausência de atividade empresarial no estabelecimento da recuperanda, exatamente como ocorreu no caso dos autos. Vejamos: “A recuperação judicial será convolada em falência por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação durante o prazo de dois anos contados da concessão do regime recuperatório (LREF, art. 72, IV), período de acompanhamento judicial da execução do plano. Duas das causas mais comuns de convolação da recuperação judicial em falência com base no descumprimento do plano de recuperação judicial tem sido a demonstração da inviabilidade econômica da empresa devida a prática de reiteradas violações ao plano, bem como a constatação de ausência de atividade empresarial no estabelecimento da recuperanda. (...) Igualmente, a recuperanda por ter sua falência decretada se praticar algum dos atos previstos no art. 94, III. É o que dispõe o parágrafo único do art. 73, que deixa claro que o devedor em recuperação judicial pode quebrar não somente nas hipóteses de convolação.” Assim, presentes as hipóteses que justificam a convolação da recuperação judicial em falência, declaro aberta nesta data a falência da empresa OLHETE RESTAURANTE LTDA, qualificada na petição inicial.Em consequência, DETERMINO:1) A manutenção do Administrador Judicial, RAFAEL HENRIQUE TAVARES TAMBELINI, advogado inscrito na OAB/SP n° 300.994, com endereço situado na Rua Almirante Henrique Pinheiro Guedes, n° 249 - Apto n° 903, Bairro Duque de Caxias I, CEP n° 78043-306, Cuiabá /MT - fone (65) 8126-0414, email: rafaeltambelini@hotmail.com, que deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), assinar o novo termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34).1.1) Fixo a remuneração do Administrador Judicial, na falência, em 5% sobre o valor a ser arrecadado com a venda dos bens, com fundamento no art. 24 da LRF, sendo que 60% do valor fixado poderá ser levantado após a realização do ativo , ficando os 40% restantes reservados para liberação posterior, com a apresentação do relatório final (art. 155, LRF). 2) O Administrador Judicial deverá proceder à imediata arrecadação dos bens, documentos e livros (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, § 1º), devendo a fim de evitar risco para a execução da etapa de arrecadação, providenciar a lacração de todas as unidades relacionadas pela devedora por ocasião do pedido inaugural, ficando, por ora, a Administradora Judicial como depositária dos bens encontrados, devendo, ainda, a fim de evitar desvio de ativos, providenciar o protocolo dos ofícios a serem expedidos às instituições financeiras, onde a falida possua conta, comunicando a decretação da falência e a indisponibilidade de eventuais recursos financeiros existentes.3) No que concerne aos livros deve o Administrador Judicial providenciar o seu encerramento e guarda em local que indicar.4) Feita a realização do ativo e procedida a avaliação, deverá o Administrador Judicial promover meios para a alienação dos mesmos, por uma das formas previstas no artigo 140, da Lei n.º 11.101/2005, observada a ordem de preferência; devendo a venda ocorrer por determinação deste juízo, após ouvido o Administrador Judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, por uma das modalidades estabelecidas no artigo 142.5) Fixo o termo legal da falência no 90º (nonagésimo) dia anterior ao dia da distribuição do pedido de recuperação judicial (art. 99, II).6) Determino que o Gestor Judiciário faça constar no Edital de Publicação desta sentença, que os credores terão o prazo de 15 dias corridos para as habilitações de crédito (art. 99, IV).6.1) Deverão as habilitações serem entregues diretamente ao Administrador Judicial (art. 7º, § 1º).7) Nos termos do disposto no artigo 99, inciso V, da Lei n.º 11.101/2005, ordenoa suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida que ainda estiverem em andamento, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei.8) Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial (LRF - art. 99, inciso VI).9) Oficie-se ao Registro Público de Empresas (JUCEMAT), solicitando que proceda à anotação da decretação da falência no registro dos devedores, para que conste a expressão “FALIDA”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei n. 11.101/2005 (LRF - art. 99, inciso VIII).10) Determino a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades (Detran, Receita Federal, Banco Central, Serviços de Registros de Imóveis) para que informem a existência de bens e direitos da falida (LRF - art. 99, X).10.1) Expeça-se, ainda, ofício às instituições financeiras onde a falida possui conta comunicando a decretação da falência e a indisponibilidade de eventuais recursos financeiros existentes.11) A intimação do Ministério Público e a comunicação por carta registrada à Fazenda Pública Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento para que tomem conhecimento da decretação da falência (LRF - art. 99, XIII).12) Expeça-se edital, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 99, que deverá conter a íntegra da presente decisão, devendo nele constar, ainda, a relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial.13) Comunique-se, com cópia da presente decisão aos Egrégios Tribunais Regionais do Trabalho, solicitando, se possível, que dê ciência aos Meritíssimos Juízes do Trabalho, às Varas Cíveis desta Comarca e da Comarca da Capital, às Varas de Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, e ao Ministério Público do Trabalho.14) Consigno que nos ofícios oriundos de outros Juízos solicitando informações sobre o andamento do processo, deverá constar a data do ingresso do pedido de recuperação judicial, do deferimento de seu processamento, a data da decretação da falência, o nome e endereço do Administrador Judicial.15) Proceda-se o Gestor Judiciário às retificações necessárias nos registros e na autuação do feito, inclusive junto ao Cartório Distribuidor para que passe a constar a falência da devedora.A fim de dar maior publicidade a esta decisão determino que o Administrador Judicial providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a retirada do edital e proceda à publicação no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, bem como proceda à afixação do edital, de forma ostensiva, na sede e filiais da falida.Providencie o Gestor Judiciário COM URGÊNCIA a imediata publicação desta decisão, também no Diário da Justiça Eletrônico, juntamente com a publicação do Edital, contendo o nome dos advogados que manifestaram-se nos autos, visando dar o mais amplo conhecimento da declaração da falência e demais conteúdos desta decisão. P.I.C. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, FELIPE COELHO DE AQUINO, digitei. Advertência: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado como administrador judicial RAFAEL HENRIQUE TAVARES TAMBELINI, OAB/SP 300.994, com escritório profissional sito na Rua Almirante Henrique Pinheiro Guedes, 249, apto 903, bairro Duque de Caxias I, Cuiabá/MT, fone (65) (65) 9 8126-0414 e (11) 3159-5330, e-mail rafaeltambelini@hotmail.com, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à falida. Cuiabá, 31 de janeiro de 2020 Cesar Adriane Leôncio Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC.

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