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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

RESOLUÇÃO CONSEMA - 33/19

Cuiabá, 27 de novembro de 2019.

11ª Reunião Ordinária

Dispõe sobre a definição do procedimento para o Licenciamento Ambiental da Indústria de Etanol de grãos amiláceos e tuberosas, e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos e critérios a serem utilizados no licenciamento ambiental da indústria de etanol de grãos amiláceos e tuberosas, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de se incorporar ao sistema de licenciamento ambiental aos empreendimentos da Indústria de grãos amiláceos e tuberosas, bem como as atividades correlacionadas de cogeração de energia e acessos rodoviários, aos instrumentos de gestão ambiental, visando o desenvolvimento sustentável e a melhoria contínua;

Considerando a Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental, de competência da União, Estados e Municípios, visando o desenvolvimento sustentável, estabelecendo como critério definidor que o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

Considerando a Resolução CONAMA nº. 279, de 27 de junho de 2001, que dispõe sobre a necessidade de realização de procedimentos simplificados aos empreendimentos, com impacto ambiental de pequeno porte;

Considerando a Lei Complementar nº. 38/1995, que instituiu o Código Ambiental do Estado de Mato Grosso, estabelecendo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), que em exame prévio se constate que a obra ou atividade possui baixo impacto potencial de causar significativa degradação ambiental, poderá recomendar ao CONSEMA a dispensa da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, para fins de licenciamento das atividades dispostas nos incisos mencionados no art. 24;

Considerando a necessidade de tratar conjuntamente no licenciamento ambiental as atividades de indústria, cogeração de energia, transmissão de energia, complexo de armazenagem de sólidos e líquidos e outras estruturas de apoio.

Considerando a distinção técnica e legal existente entre energia primária e cogeração;

Considerando a Proposição de Composição da Comissão Temporária do CONSEMA com a criação da Resolução nº. 06/2019;

RESOLVE:

Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Biocombustível: os Biocombustíveis são derivados de biomassa renovável que podem substituir, parcial ou totalmente, combustíveis derivados de petróleo e gás natural em motores à combustão ou em outro tipo de geração de energia;

II - Etanol de grãos amiláceos e tuberosas: o etanol é o álcool etílico (C2H5OH), conhecido como bioetanol, pertence ao grupo de compostos químicos cujas moléculas contêm o grupo OH ligado a um átomo de carbono, sendo obtido por fermentação ou de síntese, é produzido com base em grãos amiláceos e tuberosas, por meio de processos de produção conhecidos, envolvendo tecnologias simples;

III - DDG - Grãos Secos por Destilação: é o concentrado proteico extraído durante processo de produção de etanol a partir de grãos amiláceos e tuberosas, alternativa economicamente viável para a alimentação animal nas regiões em que o milho apresenta um preço baixo;

IV - Amiláceos e tuberosos: são aqueles considerados fontes de amido (carboidratos). São provavelmente de plantas que apresentam órgãos de reserva ricos em amido, considerados fonte de energia. O amido é extraído das partes amiláceas de cereais (ex.: arroz, trigo, aveia, milho etc), raízes (mandioca) ou tubérculos (batata, batata doce, cará, inhame).

V - Relatório Ambiental Simplificado RAS: são os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação;

VI - Biomassa: toda matéria vegetal ou animal que pode ser reaproveitada como fonte de produção de calor ou eletricidade, óleos vegetais, madeira, dejetos orgânicos e resíduos de indústrias alimentícios ou agrícolas;

VII - Energia primária: é a forma de energia disponível na natureza que não foi submetida a qualquer processo de conversão ou transformação. Considera-se ainda, a energia contida nos combustíveis ainda brutos (primários), que pode ser proveniente de fontes renováveis ou não renováveis. Quando não utilizada diretamente, pode ser transformada em fontes de energia secundárias;

VIII - Cogeração de energia: a cogeração é uma unidade de produção associada de energia mecânica e térmica, sendo a energia mecânica diretamente em acionamento (compressor, bomba, soprador, moendas, etc.) ou para sua conversão em energia elétrica (gerador elétrico) para uso final (motor elétrico, eletrotérmica, eletroquímica, etc.), podendo ser definida como a produção combinada de energia térmica e de energia mecânica/elétrica por meio de uma única fonte de combustível, oriunda de derivados como os cereais;

IX - Acessos rodoviários: considera-se estradas/vias/rodovias utilizadas para o transporte da matéria prima e insumos até a Indústria, bem como, a saída dos produtos e subprodutos ao Mercado.

Art. 2º - Se enquadra nas regras dispostas na presente resolução, o licenciamento ambiental de empreendimentos que produzam etanol a partir do aproveitamento de milho, batata doce, beterraba, em planta industrial que possua circuito fechado de produção.

Parágrafo único. Entende-se por empreendimento com circuito fechado de produção aqueles em que não ocorra qualquer tipo de lançamento de vinhaça e seus derivados.

Art. 3º - Para efeitos de licenciamento ambiental os empreendimentos de produção de biocombustíveis serão classificados segundo os seguintes critérios:

I - Classe I - Empreendimentos com capacidade de produção até 100.000 m³ (cem mil metros cúbicos) de etanol produzido por ano;

II - Classe II - Empreendimentos com capacidade de produção acima de 100.001 m³ (cem mil e um metros cúbicos) até 550.000 m³ (quinhentos e cinquenta mil metros cúbicos) de etanol produzido por ano;

III - Classe III - Empreendimentos com capacidade de produção acima de 550.001 m³ (quinhentos e cinquenta mil e um metros cúbicos) de etanol produzido por ano.

Art. 4º - Para fins de licenciamento ambiental da atividade de que trata esta resolução deverão ser apresentados os seguintes estudos, conforme a classe em que se enquadrar o empreendimento.

I - Classe I - atenderá o estabelecido no Termo de Referência (TR) específico para indústrias conforme normas da SEMA, elaborando o plano de controle ambiental com apresentação de documentação e informações pertinentes;

II - Classe II - apresentará o Relatório Ambiental Simplificado (RAS), firmado pelo responsável técnico e pelo responsável principal do empreendimento, de acordo com Termo de Referência (TR) específico com apresentação de documentação e informações pertinentes.

III - Classe III - apresentará o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), de acordo com Termo de Referência (TR) específico a ser solicitado a setor competente da SEMA.

§1º Serão apreciadas em um único processo de licenciamento ambiental as atividades de indústria de produção de etanol de que trata a presente resolução, cogeração e transmissão de energia, complexo de armazenagem de sólidos e líquidos e estruturas de apoio.

§2º Os estudos referentes as atividades correlatas de cogeração e transmissão de energia, complexo de armazenagem de sólidos e líquidos e estruturas de apoio serão apresentados no licenciamento ambiental seguindo a mesma classe do empreendimento.

Art. 5º As regras dispostas na presente Resolução se aplicam aos processos protocolizados após a sua publicação.

§1º Os processos já protocolizados, que ainda não tiveram a licença prévia emitida serão analisados observando as regras dispostas nas classes previstas na presente resolução.

§2º Os processos contendo pedido separado de licenças das atividades de cogeração e transmissão de energia, complexo de armazenagem de sólidos e líquidos e estruturas de apoio, terão as licenças prévia e atividades correlatas e os processos apensados.

§3º Fica facultado aos empreendimentos já em operação, a unificação dos processos quando da renovação da licença de operação.

Art. 6º - A ampliação da capacidade de produção que, na soma com o potencial instalado, alcançar ou ultrapassar a capacidade determinada pelo inciso III, do artigo 3º desta resolução em prazo inferior a 3 (três) anos, ensejará a obrigação de se elaborar Estudos de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) do empreendimento.

Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Lilian Ferreira dos Santos

Presidente do CONSEMA

Em substituição