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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

RESOLUÇÃO Nº 119 DE 07 NOVEMBRO DE 2019.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CEHIDRO), no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei Estadual n° 6.945, de 05 de novembro de 1997 e pelo Decreto n° 316, de 06 de novembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 597, de 16 de junho de 2016 e pelo Decreto nº 1.163, de 22 de agosto de 2017, e conforme o disposto em seu Regimento Interno, e:

Considerando o Decreto 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorgas de direito de uso de recursos hídricos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios técnicos a serem utilizados pela SEMA para análise dos pedidos de outorga para corpos hídricos superficiais de domínio do Estado de Mato Grosso;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os critérios técnicos a serem aplicados nas análises dos pedidos de outorga de captação/derivação superficial, quanto à disponibilidade hídrica, ao uso racional da água e à garantia de seus usos múltiplos.

Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:

I - Corpo Hídrico: denominação genérica para qualquer manancial hídrico, curso d’água, trecho de rio, reservatório natural, lago, lagoa ou aquífero subterrâneo. Sinônimo: corpo de água ou corpo d’água;

II - Uso Racional da Água: uso da água provido de eficiência, caracterizada pelo emprego da água em níveis tecnicamente reconhecidos como razoáveis, no contexto da finalidade a que se destina ou definidos como apropriados para a bacia, com observância do enquadramento do corpo hídrico e os aspectos tecnológicos, econômicos e sociais;

III - Conflito pelo uso da água: situação em que a disponibilidade de recursos hídricos é inferior às demandas, gerando competição entre usuários;

IV - Alocação Negociada de Água: processo de divisão da quantidade disponível de água em região específica de uma bacia ou de um conjunto de bacias hidrográficas, disciplinado por um conjunto de regras gerais, estabelecido com a participação dos usuários detentores de outorga para o uso da água na região em questão.

V - Barragem: qualquer estrutura construída transversalmente em um corpo d’água, dotada de mecanismos de controle com a finalidade de obter a elevação do seu nível de água ou de criar um reservatório de acumulação de água ou de regularização de vazões;

VI - Reservatório: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus usos múltiplos;

VII - Vazão mínima remanescente: vazão mínima que deve ser mantida a jusante da barragem para que haja atendimento satisfatório aos usos múltiplos dos recursos hídricos;

VIII - Trecho de vazão reduzida: compreende o trecho do corpo hídrico com vazão reduzida para aproveitamentos hidrelétricos devido a configuração da usina hidrelétrica. Trecho disposto entre o barramento e a restituição da água no corpo hídrico.

Art. 3° A análise técnica das solicitações de outorga basear-se-á na disponibilidade hídrica e no uso racional da água.

Parágrafo Único - será considerado uso racional da água os parâmetros estabelecidos na literatura ou estudos técnicos acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 4° Para a análise de disponibilidade hídrica dos corpos hídricos superficiais de domínio do Estado, será adotada como vazão de referência a vazão de permanência em 95% do tempo (Q95%).

Art. 5° A vazão máxima outorgável para usos consuntivos será de 70% da vazão de referência Q95%, para uma seção de corpo hídrico considerado.

§ 1º As outorgas poderão ser emitidas com validade de médio a longo prazo quando o limite máximo de derivações consuntivas for inferior a 50% da Q95%;

§ 2º As outorgas poderão ser emitidas com curto prazo de validade, quando o limite de derivações consuntivas estiver entre 50% e 70% da Q95%;

§ 3º Será suspensa a emissão de novas outorgas quando o limite de derivações consuntivas atingir o valor igual ou superior a 70% da vazão de referência Q95%, até que seja estabelecida a alocação negociada da água na bacia.

§ 4º Fica estabelecido o limite máximo individual de 20% da Q95%, podendo ser excedido quando a finalidade do uso for para consumo humano e dessedentação animal.

§ 5º Para as demais finalidades de uso, o limite máximo individual poderá exceder 20% da Q95%, desde que se enquadre em uma das seguintes justificativas técnicas:

I-               Baixa demanda e/ou baixa estimativa de aumento da demanda futura pelo uso da água por outros usuários da bacia;

II-              Impossibilidade de viabilizar a atividade por outro meio de abastecimento de água;

III-             Incremento da vazão de referência em até 3000 (três mil) metros a jusante da captação para bacias com área de drenagem até 100 km²;

IV-            Incremento de vazão de referência em até 1000 (mil) metros a jusante da captação para bacias com área de drenagem maior que 100 km².

§ 6º Na análise do pleito de outorga para usuários com várias captações/derivações de água no mesmo corpo hídrico, o cálculo do comprometimento da disponibilidade hídrica será baseado no somatório das vazões solicitadas em relação a vazão de referência no ponto de solicitação mais a jusante da bacia hidrográfica, sem prescindir do atendimento ao limite máximo individual em cada seção.

Art. 6º A utilização de recursos hídricos em reservatórios será concedida em função da garantia de atendimento da vazão regularizada, levando-se em consideração:

I - a vazão mínima remanescente;

II - as demandas a jusante do reservatório;

III - as vazões pretendidas no reservatório;

§1º - a vazão mínima remanescente será igual a vazão de referência (Q95%) na seção de interesse.

§2º Poderá ser adotado critérios diferenciados para determinação da vazão mínima remanescente:

a)  em outorgas já concedidas para captações em barramentos;

b)  em cursos de água intermitentes;

c)  em função dos termos de alocação de água;

d) em função de prioridades e diretrizes estabelecidas nos planos de recursos hídricos; e,

e)  em outras situações, desde que tecnicamente justificadas.

§3º As vazões mínimas remanescentes devem ser utilizadas como limitantes quando da emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos e nas autorizações de intervenções hidráulicas.

§ 4º A vazão mínima remanescente no trecho de vazão reduzida para barramentos que visem geração de energia hidrelétrica, deverá ser igual ao somatório dos usos consuntivos no trecho mais 10% das vazões médias mensais, a fim de manter a sazonalidade do corpo hídrico.

Art. 7º A análise dos pleitos de outorga deverá considerar a interdependência das águas superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico visando uma gestão integrada de recursos hídricos.

Parágrafo Único. As diretrizes e critérios para a determinação das contribuições do fluxo de base dos rios de domínio estadual e as interações com as águas subterrâneas serão estabelecidas em resolução específica.            

Art. 8. Revoga-se a Resolução CEHIDRO nº 27, de 09 de julho de 2009.

Art. 9. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 07 de novembro de 2019.

MAUREN LAZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos