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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1042335-81.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 57.404,21 ESPÉCIE: [CONTRATOS BANCÁRIOS] ->PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA, CPF: 691.115.881-87. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: A parte autora ingressou com Ação de Cobrança visando receber o valor de R$ 57.404,21 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e um centavos), ante a inadimplência da parte requerida. DECISÃO: "Aos 17 de julho de 2019, às 15h30, estando presentes o M.M. Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Paulo Sergio Carreira. Aberta a audiência constato a ausência de ambas as partes, bem como de que o requerido ainda não foi citada, haja vista que foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça no ID 20953577 de que não localizou o número 1015 no bairro e rua declinados. No ID 21819721 o autor informa que não comparecerá a audiência ante a não angularização processual e requerer a pesquisa de endereço via INFOJUD, o que procedi nesta ocasião (extrato anexo), contudo não obtive êxito, já que o endereço declinado é o mesmo da exordial, já diligenciado. Assim, proceda-se a citação editalícia do requerido Juliano, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins. Tudo cumprido, concluso para deliberações. NADA MAIS. Eu, _____ Paulo Eduardo Ribeiro Paião, Estagiário, o digitei e subscrevi." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ANTONIO CARLOS OLIVEIRA, digitei. CUIABÁ, 16 de setembro de 2019. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ