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D.O. nº27594 de 20/09/2019

Instrução Normativa 05 2019 Procedimentos utilização de veículos

Instrução Normativa nº 05/2019

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na liberação, controle e utilização dos veículos no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV da Constituição Estadual e do art. 3º, da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e;

Considerando a Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, que regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de Mato Grosso que não tenham disciplina legal específica;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 2.067, de 11 de agosto de 2009 que disciplina a utilização, a aquisição, o cadastramento, a identificação, o controle, a gestão e o licenciamento dos veículos, oficiais e auxiliares, dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

Considerando o Decreto nº 1.443 de 18 de abril de 2018 que dispõe sobre a utilização das rubricas de Adiantamento Líquido Negativo e o controle dos saldos líquidos negativos na Folha de Pagamento e nos sistemas de planejamento, contabilidade, finanças e administrativos;

Considerando a Instrução Normativa 003/SEPLAG, de 15 de fevereiro de 2019 que disciplina o abastecimento de combustíveis, o cadastramento de veículos, máquinas e condutores no sistema informatizado de gestão de abastecimento de combustíveis e dá outras providências;

Considerando que é dever do servidor, zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público, conforme dispõe a Lei Complementar nº 04/90, artigo 143, inciso VII;

RESOLVE:

Art. 1º A liberação e controle dos veículos da SEMA, ficam sob responsabilidade da Gerência de Transporte - GTRAN/SEMA.

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS

Art. 2º Para efeitos dessa Instrução Normativa considera-se:

I - veículo: todo veículo oficial que integram a frota de propriedade ou que esteja em posse da Secretaria por força de contratos ou parcerias institucionais;

II - embarcações: todo barco oficial que integram a frota de propriedade ou que esteja em posse da Secretaria por força de contratos ou parcerias institucionais;

III - condutor responsável: servidor lotado na Gerência de Transporte - GTRAN/CAL ou por ela devidamente autorizado ao exercício da função, com cadastro no sistema da Gerência, portador de CNH correspondente ao veículo conduzido;

IV - viagem: locomoção para execução de serviços de interesse dessa Secretaria em local afastado da cidade de lotação para outros pontos do território nacional ou internacional, em caráter eventual ou transitório;

V - guia de Requisição de Veículo - GRV: documento de solicitação de veículo para uso no perímetro do município de lotação (ANEXO l);

VI - check list de saída e retorno: instrumento de controle do estado físico do veículo;

VII - manutenção preventiva: consiste em um trabalho de prevenção planejada e sistemática de tarefas que envolvem programas de inspeção, reformas e reparos que possam originar a parada ou um baixo rendimento dos equipamentos em operação;

VIII - manutenção corretiva: trata-se de manutenção não periódica causada por falhas e geralmente depois de constatado algum defeito/avaria.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DO CONDUTOR

Art. 3º  São obrigações dos condutores responsáveis:

I- requisitar cadastro junto à Gerência de Transporte, apresentando Carteira de Habilitação e Formulário de Cadastro preenchido, para receber autorização de condução de veículo;

II - cadastrar-se junto a realizar o cadastro de Termo de Autorização para condução de veículo junto a Gerência de Transporte - GTRAN/CAL, portando a Carteira de Habilitação; Carteira Funcional e Formulário de Cadastro devidamente preenchido;

III - dirigir os veículos de acordo com as normas de trânsito;

IV - dirigir somente os veículos permitidos pela categoria de sua carteira nacional de habilitação- CNH;

V - dirigir obedecendo as características técnicas do veículo;

VI - não dirigir sob efeito de sedativo, estimulantes ou bebida alcoólica;

VII - não fumar no interior do veículo;

VIII - obedecer ao roteiro proposto, sendo vedada a alteração de destino sem o prévio conhecimento da chefia imediata e da Gerência de Transporte -GTRAN/CAL;

IX - não entregar a direção do veículo a outra pessoa sem o consentimento do responsável pela frota;

X - não estacionar em locais proibidos ou que possam gerar questionamentos de conduta indevida;

XI - não conduzir pessoas estranhas do quadro de servidores da SEMA, sem prévia autorização;

XII - entregar o veículo sem resíduos em seu interior, tais como garrafas de água, sacos plásticos, embalagens de biscoito, latas e etc.;

XIII - deverá efetivar a entrega do veículo com os mesmos itens que estavam descritos no check list no ato da retirada;

XIV- informar imediatamente a SEMA quanto a possíveis sinistros ou defeitos que impeçam o uso do veículo, para que providências cabíveis sejam tomadas.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE RESPONSABILIDADE E LIBERAÇÃO DE VEÍCULO

Art. 4º O Termo de Responsabilidade para Condução do veículo é o documento que comprova à responsabilidade civil, penal e administrativa do servidor público, sobre eventuais avarias e multas decorrentes de infrações cometidas durante o uso e guarda do veículo, cabendo ao GTRAN:

I- na emissão do Termo de Responsabilidade e Condução de Veículos, zelar pelo seu preenchimento correto, de forma legível e evitando rasuras que comprometam a identificação do condutor e das informações que atestem a forma de utilização do veículo;

II- manter o arquivamento diário dos Termos de Responsabilidade e Condução de Veículos, separando por placa e por período de utilização.

§ 1º O Termo de Responsabilidade deverá permanecer arquivado na GTRAN pelo período de até dois anos da data de devolução do veículo, permitindo o acesso a consultas de eventuais danos e infrações ocorridas com o veículo.

§2º Em caso de extravio do Termo de Responsabilidade e Condução de Veículo, o gerente da GTRAN responderá pelo dano ao Erário causados em decorrência de eventuais avarias e infrações de trânsito na utilização do veículo.

Art. 5º A retirada de veículos na Gerência de Transportes- GTRAN/SEMA será feita exclusivamente mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade pelo condutor, independente do seu tempo de utilização.

Parágrafo único. A assinatura do documento descrito no artigo anterior, é extensiva aos condutores lotados na GTRAN.

Art. 6° No caso de retirada dos veículos da Sema pelo condutor, da frota própria ou locada, caberá ao GTRAN:

I- analisar a solicitação de liberação de veículo, verificar a disponibilidade da frota, analisar os dados do condutor e as informações sobre a rota, fazer a reserva do veículo e comunicar ao setor solicitante;

II- inspecionar o veículo, em conjunto com o servidor/condutor, verificando a quilometragem, as condições gerais de uso, os itens de segurança, preencher e colher assinatura do condutor, no Termo de Responsabilidade e Checklist de Veículo (ANEXO I);

III- gerar processo e encaminhar para apuração de responsabilidade nos casos de identificação da falta de itens nos veículos, multas e avarias.

Art. 7° No caso da liberação dos veículos da frota própria e locada para as Diretorias das Unidades Desconcentradas:

I - caberá à GTRAN, inspecionar o veículo, em conjunto com o servidor/condutor da Unidade Desconcentrada, verificando a quilometragem, as condições gerais de uso e os itens de segurança, emitir o Termo de Responsabilidade para Condução de Veículo e Checklist em nome da Diretoria e após a assinatura do condutor, liberar o veículo;

II - caberá ao condutor, a responsabilidade pelo veículo, durante o trajeto até a DUD, e após, essa responsabilidade caberá ao diretor da Unidade, que deverá acompanhar e controlar a utilização do veículo.

§ 1º Para acompanhar e controlar a utilização do veículo mencionada no inciso II, a DUD deverá utilizar o Termo de Responsabilidade para Condução de Veículo e Checklist disponibilizado na Intranet.

§ 2º O Termo de Responsabilidade para Condução de Veículo e Checklist deverá ser preenchido e assinado pelo servidor/condutor, quando da retirada e devolução do veículo, na DUD.

§ 3º Em caso de descumprimento do disposto no inciso II e nos parágrafos 1º e 2º, poderá o diretor da unidade responder a processo disciplinar.

Art. 8º No caso da entrega dos veículos recebidos através de Convênios e entregues por Termos de Cooperação caberá à GTRAN:

I - acompanhar o recebimento dos veículos junto às unidades responsáveis pela utilização dos veículos;

II - proceder à regularização da documentação dos veículos e encaminhar para a GPATI fazer o registro patrimonial;

III - requerer da unidade que utilizará o veículo, a assinatura do Termo de Responsabilidade, no ato da retirada do veículo.

Parágrafo único. O gestor da unidade de que trata o inciso III, passará a ser o responsável por acompanhar e controlar a utilização do veículo, e em caso de não comprovar a autoria dos danos ocorridos neste, poderá responder pelos tais danos causados.

Art. 9º No caso da liberação dos veículos, oriundos de Compensação Ambiental, deverão as partes:

I - a Coordenadoria de Unidades de Conservação ou a Gerência de Compensação e Regularização Fundiária deverão comunicar à GTRAN e GPATI, o recebimento dos veículos, no prazo de até 7 dias após a entrega do veículo pelo doador no DETRAN, para o registro em nome da SEMA;

II - a Coordenadoria de Unidades de Conservação ou a Gerência de Compensação e Regularização Fundiária, após a entrega dos veículos na SEMA pelo doador, encaminharão a documentação para a GPATI proceder o registro patrimonial e informarão à GTRAN as unidades que receberão os veículos;

III - a GTRAN, após o registro patrimonial e ciência das unidades que receberão os veículos, emitirá os respectivos Termos de Responsabilidade para condução de Veículos, em nome dos gerentes responsáveis pelas Unidades de Conservação, pelos Parques Urbanos ou pelo responsável pela Gerência de Compensação e Regularização Fundiária.

Parágrafo Único. A Coordenadoria de Unidades de Conservação ou a Gerência de Compensação e Regularização Fundiária ficarão cientes que poderão responder por infrações referentes aos veículos que forem recebidos e destinados as unidades, sem à devida comunicação para a GPATI fazer o registro patrimonial e para a GTRAN formalizar a liberação do veículo.

Art. 10 Os veículos destinados a atender as demandas internas da Secretaria, serão liberados pela GTRAN, mediante a assinatura do documento de Requisição de Veículos e Termo de Responsabilidade (Anexo II), pelo servidor que conduzirá o veículo.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES DE TRANSITO EM VEICULOS OFICIAIS

Art. 11 A GTRAN tomará providências para que às notificações de infração de trânsito, ocorram em tempo hábil para possibilitar a ampla defesa do condutor.

§ 1º No caso dos veículos locados, a GTRAN deverá ter ciência que, por força de cláusula contratual, caberá à empresa locadora, encaminhar à notificação de autuação e infração de trânsito, para a SEMA no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos após a data de recebimento, juntamente com a cópia do AR sob pena de responsabilizar-se caso o condutor seja cerceado do seu direito de defesa.

§ 2º No caso de descumprimento do prazo do parágrafo 1º, deverá a GTRAN devolver, por ofício, a notificação para a locadora, que deverá arcar com o pagamento da multa.

Art. 12 No caso dos veículos da frota própria da Sema e dos veículos recebidos através de Convênios e entregues por Termos de Cooperação, caberá a GTRAM monitorar, por meio de consulta aos sites dos órgãos autuadores, a ocorrência de infrações e evitar o descumprimento de prazos para notificação e defesa do condutor.

Art. 13 A GTRAN, após o recebimento das notificações de infrações de trânsito, bem como das notificações emitidas pelo monitoramento de que trata o artigo 12, deverá informar imediatamente o condutor, por meio de e-mail funcional, AR, Comunicação Interna via sistema de protocolo, ou por outros meios legais de comunicação, observando:

I - que a identificação do condutor responsável pela infração, deverá ser realizada, mediante o Termo de Responsabilidade para Condução de Veículo, assinado no ato da retirada do veículo;

II - que o condutor deverá ser notificado em tempo hábil para atender ao prazo para ampla defesa e interposição de recurso junto ao Órgão Atuador;

III - que o condutor terá até 05 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação, para apresentar à GTRAN, manifestação quanto ao pagamento da multa ou interposição de recurso, junto ao Órgão Autuador, e que caso o condutor não se manifeste quanto à quitação da multa ou da interposição de recurso, a SEMA deverá pagar a multa e formalizar o processo administrativo de ressarcimento ao condutor.

§ 1º No caso de o condutor manifestar, assumindo a responsabilidade pela infração e pagamento da multa, caberá à GTRAN solicitar do condutor que proceda junto ao Órgão Autuador a transferência da pontuação referente à multa, para sua CNH.

§ 2º No caso de interposição de recurso pelo condutor, caberá a GTRAN, acompanhar o julgamento, e caso o recurso seja indeferido, deverá informar o condutor, notificando-o para pagamento da infração, e caso o recurso seja deferido, a GTRAN deverá informar o condutor e proceder ao arquivamento da notificação.

Art. 14 No caso das infrações de trânsito relativas aos veículos utilizados nas unidades da SEMA, como os Parques Urbanos, Unidades de Conservação, Gerência de Compensação e Regularização Fundiária bem como Diretorias das Unidades Desconcentradas (DUD’S) caberá à GTRAN, protocolar a notificação de infração de trânsito para o gestor responsável por essas unidades que terá até 05 cinco dias úteis para apontar o condutor.

§ 1º O condutor infrator, após ser notificado pelo gestor da unidade, deverá, no prazo de até 03 (três) dias uteis para responder para a GTRAN, e encaminhar, no caso do pagamento da multa, o comprovante de quitação, e no caso de interposição de recurso, deverá enviar o protocolo da solicitação ao órgão autuador.

§ 2º Em caso de não manifestação do gestor da unidade quanto ao responsável pela infração, ou do condutor quanto à interposição de recurso ou quitação da multa, a GTRAN poderá encaminhar para medidas disciplinares de apuração de responsabilidade e posterior ressarcimento ao Erário.

Art. 15 No caso das infrações de trânsito relativas aos veículos da frota da SEMA e utilizados por servidores de outros órgãos em cumprimento das ações de policiamento e fiscalização ambiental, respostas a incêndios florestais, acidentes ambientais e emergências ambientais, caberá:

I - à GTRAN/SEMA, protocolar à notificação de infração de trânsito para o gestor da unidade responsável pela utilização dos veículos, solicitando à identificação e notificação dos condutores responsáveis pelas infrações cometidas;

II - caberá aos gestores dos Órgãos que executam as ações referidas no caput no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação da GTRAN, identificar e notificar o condutor infrator para regularização da infração cometida;

III - deverá o condutor infrator, no prazo de até 03 (três) dias úteis após notificado pelo gestor, responder para a GTRAN, e encaminhar, no caso do pagamento da multa, o comprovante de quitação, e no caso de interposição de recurso, o protocolo da solicitação ao Órgão Atuador;

IV - caberá à GTRAN, no caso da interposição de recurso pelo condutor, acompanhar o julgamento até a homologação, e no caso de o recurso ser indeferido, deverá informar o condutor, notificando para o pagamento da multa, e para proceder à transferência da pontuação da multa, para sua CNH;

V - em caso da não manifestação dos gestores dos Órgãos, quanto à notificação de que trata o inciso II e, do condutor infrator, quanto ao pagamento da multa, ou, da interposição de recurso, a SEMA, formalizará procedimento administrativo para apuração da responsabilidade e posterior ressarcimento ao Erário.

Art. 16 A quitação da multa pelo condutor infrator dar-se-á conforme descrito nos incisos abaixo.

§ 1º   Servidores Ativos: pela autorização do desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 67 da Lei nº 04, de 15 de outubro de 1990, ou efetuando o pagamento da multa para o Órgão Atuador:

I - O condutor infrator, optando pelo desconto em folha, deverá formalizar a solicitação para a GTRAN, que acompanhará a confirmação do desconto do servidor e posteriormente instruirá o processo de pagamento da multa ao Órgão Atuador;

II - No caso de veículo locado, se a locadora pagar à multa antes da confirmação do desconto em folha caberá a GTRAN, solicitar o comprovante de pagamento da multa e formalizar o processo de ressarcimento à locadora;

III - A falta do pagamento da multa, ou da autorização para o desconto em folha, resultará em instauração de procedimento administrativo de ressarcimento do valor pago pela SEMA;

IV - A SEMA notificará o servidor infrator a apresentar justificativa legal a ser analisada pela Unidade Jurídica e decidida pelo Secretário da SEMA, que julgando improcedente encaminhará a Secretaria Ajunta de Administração Sistêmica- SAAS para efetuar o desconto em folha, respeitando os limites legais, conforme o estabelecido na Lei nº 04, de 15 de outubro de 1990.

§ 2º Servidores Inativos: a cobrança das multas nos casos dos servidores exonerados, demitidos ou que tiverem sua aposentadoria cassada, será regida pelo Decreto nº 1443 de 18 de abril de 2018 e poderá ser pelo pagamento espontâneo, em até 60 (sessenta dias), do recebimento da notificação pelo ex-servidor, ou pela inscrição do débito em Dívida Ativa:

I - A SEMA procederá à inscrição do débito em Dívida Ativa, quando o servidor descumprir o prazo para o pagamento espontâneo de que trata o § 2º.

II - Para a inscrição em dívida ativa, dos débitos de multas de trânsito, de que trata o § 2º, a SEMA deverá:

a) comprovar o pagamento da multa aplicada aos veículos próprios, e atestar o ressarcimento para a empresa locadora, no caso das multas aplicadas à frota locada;

b) ter notificado o condutor em tempo hábil definido em lei para a ampla defesa e interposição de recurso ao Órgão Autuador;

c) comprovar à responsabilidade do condutor pela infração mediante o Termo de Responsabilidade para Condução de Veículos.

§ 3º Servidores Aposentados: a quitação do débito de multas de trânsito de responsabilidade do servidor aposentado se dará por meio do desconto em folha de pagamento, conforme orientado pelo Decreto nº 1443 de 18 de abril de 2018, do artigo 66, da Lei Complementar nº 04/90 e do artigo 15, da Lei Complementar nº 207/04.

§ 4º Caberá à GTRAN, notificar o servidor aposentado, atentando para o prazo legal para interposição de recurso e ampla defesa e caso o servidor, não efetue o pagamento, ou deposite o valor da multa, na conta da SEMA, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, a GTRAN, encaminhará à CGP para desconto na folha de pagamento.

CAPÍTULO V

DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA

Art. 17 Será de responsabilidade da GTRAN, assegurar à manutenção preventiva e corretiva dos veículos, a fim de garantir à conservação e a perfeita condição de uso da frota.

Art. 18 Os condutores dos veículos deverão observar a Instrução Normativa 003/SEPLAG, de 15 de fevereiro de 2019, para realizar o abastecimento destes.

Art. 19 Para assegurar a manutenção preventiva, evitar danos mais sérios, reduzir custos e prolongar a vida útil dos veículos a GTRAN deverá:

I - na frota locada e própria, cuja utilização dos veículos é controlada diretamente pela GTRAN, caberá à gerência monitorar a utilização dos veículos, observando o prazo para revisão estipulado pelo fabricante, à quilometragem, e constatando, a proximidade limite desses requisitos, deverá encaminhar o veículo para a locadora ou para a concessionária autorizada.

II - para realizar a manutenção preventiva nos veículos locados e próprios e nos veículos que atendem os Convênios e Termos de Cooperação Técnica, em que a utilização, não é de controle direto da GTRAN, mas das unidades para as quais os veículos foram destinados, caberá aos responsáveis por essas unidades, observar o prazo determinado pelo fabricante para a realização da revisão, bem como monitorar a quilometragem e informar a GTRAN que providenciará a condução dos veículos para a locadora ou concessionárias autorizada.

§ 1º São considerados como veículos próprios, para efeito do inciso II os oriundos de Compensação Ambiental e destinados aos Parques Urbanos e Estaduais, à Unidades de Conservação e à Coordenadoria de Unidades de Conservação.

§ 2º Estão incluídos entre os veículos locados e próprios, para efeito do inciso II, os veículos utilizados por servidores de outros órgãos em cumprimento das ações de policiamento e fiscalização ambiental, respostas a incêndios florestais, acidentes ambientais e emergências ambientais.

CAPÍTULO VI

DA MANUTENÇÃO CORRETIVA

Art. 20 Caberá a GTRAN, no caso de falhas inesperadas, emergenciais, ou defeito nos veículos:

I -  no caso de defeito ou falha no funcionamento em veículos da frota locada e própria, cuja utilização dos veículos é controlada diretamente pela GTRAN, caberá a gerência, encaminhar e acompanhar a avaliação da empresa locadora ou da oficina credenciada, analisar o orçamento, monitorar o reparo e formalizar o processo de pagamento, no caso de veículos próprios, ou de ressarcimento, no caso de cobrança pela locadora;

II - no caso de defeito ou falha no funcionamento em veículos locados e próprios e nos veículos que atendem os Convênios e Termos de Cooperação Técnica, em que a utilização, não é de controle direto da GTRAN, mas das unidades para as quais os veículos foram destinados, caberá aos responsáveis por essas unidades, informar a ocorrência imediatamente para a GTRAN, que acionará a locadora ou a oficina credenciada e acompanhará a avaliação, analisará o orçamento, fará o monitoramento do conserto, formalizará o processo de pagamento, no caso de veículos próprios, ou de ressarcimento, no caso de cobrança pela locadora.

§ 1º São considerados como veículos da frota própria, para efeito do inciso II, os oriundos de Compensação Ambiental e destinados aos Parques Urbanos e Estaduais, à Unidades de Conservação e à Coordenadoria de Unidades de Conservação.

§ 2º Estão incluídos entre os veículos locados e próprios, para efeito do inciso II, os veículos utilizados por servidores de outros órgãos em cumprimento das ações de policiamento e fiscalização ambiental, respostas a incêndios florestais, acidentes ambientais e emergências ambientais.

CAPÍTULO VII

DAS AVARIAS E SINISTROS EM VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 21 Caberá ao condutor à responsabilidade pelas avarias decorrentes de atos praticados na direção do veículo, podendo essa responsabilidade ser recaída ao gestor do setor responsável pelo veículo.

Parágrafo único. A apuração da responsabilidade do condutor pela avaria praticada será feita mediante o Termo de Responsabilidade e Checklist de Veículo, assinado pelo servidor/condutor, na retirada do veículo.

Art. 22 Na ocorrência de avarias em veículos locados deverá a GTRAN proceder:

I - quando a liberação do veículo for controlada diretamente pela GTRAN, caberá a esta gerência, identificar o servidor responsável mediante o Termo de Responsabilidade e Checklist de Veículos assinados na retirada do veículo;

II - quando a utilização do veículo for controlada diretamente pelos Parques Urbanos, Unidades de Conservação, ou pela Gerência de Compensação e Regularização Fundiária, caberá aos gestores dessas Unidades, mediante o Termo de Responsabilidade e Checklist de Veículos, identificar o servidor que causou a avaria e informar imediatamente à GTRAN.

§ 1º No caso de ocorrência de avarias nos veículos, cuja utilização é controlada diretamente pelas Diretorias das Unidades Desconcentradas (DUD’S), caberá aos gestores dessas Unidades, identificar, por meio do Termo de Responsabilidade e Checklist de Veículos, o servidor que causou a avaria, e informar imediatamente à GTRAN.

§ 2º Caberá à GTRAN após a constatação das avarias nos veículos de sua responsabilidade direta e das avarias comunicadas pelas unidades de que tratam os incisos I e II, acompanhar junto à locadora a avaliação da seguradora, quanto ao custo do dano causado.

Art. 23 Em ocasião de encerramento de contratos de locação de veículos, nas situações em que a entrega pelo servidor coincidir com a devolução do veículo para a contratada, e esta constatar avarias que ocorreram durante a vigência do contrato, caberá a GTRAN registrar a ficha de avaria e encaminhar ofício à locadora, estipulando o prazo de até dois meses para informar a SEMA da decisão.

Parágrafo único. Em caso de a locadora cobrar da SEMA o custo do reparo no veículo, deverá a GTRAN formalizar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e ressarcimento ao Erário.

Art. 24 Na ocorrência de avaria em veículos da frota própria e oriundos de Compensação Ambiental deverá a GTRAN proceder:

I -quando a liberação for controlada diretamente pela GTRAN, caberá à gerência, mediante o Termo de Responsabilidade e Checklist de Veículos, identificar o servidor/condutor responsável pela avaria;

II - na ocorrência de avaria, em veículos, com utilização e responsabilidade controlada diretamente pelas unidades da SEMA, como os Parques Urbanos, Unidades de Conservação, Gerência de Compensação e Regularização Fundiária bem como Diretorias das Unidades Desconcentradas (DUD’S), caberá aos gestores dessas Unidades, identificar, por meio do Termo de Responsabilidade e Checklist de Veículos, o servidor que causou a avaria, e informar imediatamente à GTRAN;

III - caberá à GTRAN após a constatação das avarias nos veículos de sua responsabilidade direta e das avarias comunicadas pelas Unidades mencionadas no inciso II, acompanhar a avaliação e encaminhamento da seguradora, quanto ao custo do dano causado;

IV - em caso de não cobertura da avaria pela seguradora, caberá à GTRAN, acionar a oficina credenciada, analisar o orçamento, autorizar o conserto e formalizar o processo de pagamento.

Art. 25 No caso de avarias em veículos que atendem aos Convênios e Termos de Cooperação Técnica, cuja utilização e guarda é controlada diretamente pelas unidades atendidas, cabe aos responsáveis pelas unidades, identificar o servidor que causou à avaria e comunicar de imediato à GTRAN, que acionará à empresa seguradora e acompanhará à avaliação do dano e em caso de não cobertura da seguradora, encaminhará para a oficina credenciada.

Art. 26 Na ocorrência de avarias em veículos da frota própria e locada da SEMA, utilizados por servidores de outros órgãos em cumprimento das ações de policiamento e fiscalização ambiental, respostas a incêndios florestais, acidentes ambientais e emergências ambientais, caberá aos gestores prepostos desses órgãos na SEMA, identificar o servidor que causou a avaria e comunicar de imediato à GTRAN, que adotará as medidas pertinentes, de que tratam os artigos 22, 23 e 24.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do que determina o caput, a SEMA formalizará procedimento administrativo para apuração da responsabilidade e posterior ressarcimento ao Erário.

Art. 27 Nas situações de acidentes com veículos deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o condutor deverá registrar boletim de ocorrência;

II - o condutor deverá comunicar o fato imediatamente a Gerência de Transporte - GTRAN/ CAL e a chefia imediata, devendo ser elaborado relatório de ocorrência, com fotos comprobatórias do sinistro;

III - caso o veículo seja locado, o condutor ou a chefia imediata, deverá acionar a empresa locadora através do número telefônico por ela fornecido;

IV - caso o veículo seja próprio, o condutor ou a chefia imediata, deverá informar a Gerência de Transporte - GTRAN/ CAL sobre o ocorrido, para que esta acione o seguro;

V - na ocorrência de acidentes, caso seja possível, deverão ser efetuados registros com fotos no local, para instrução e relatório de ocorrência a ser fornecido a Gerência de Transporte - GTRAN/ CAL;

VI - evitar o abandono do veículo, salvo em casos que não possua condições de permanecer no local.

CAPITULO VIII

DAS EMBARCAÇÕES

Art. 28 Deverá ser observado constantemente pelos gestores das unidades, se as embarcações sob sua guarda encontram-se devidamente registradas no sistema de frotas e patrimonial, bem como, se sua utilização está estritamente destinada ao exercício das atividades desenvolvidas pela Secretaria.

Art. 29 Deverá os gestores que possuem embarcações sob sua guarda patrimonial, adotar as medidas necessárias para que as mesmas sejam guardadas em locais seguros ou que evitem riscos de avarias ao bem.

Art. 30 Deverá a Gerência de Transporte - GTRAN/ CAL manter soluções que possibilitem o controle sobre o abastecimento e o consumo dos combustíveis e óleo náutico, utilizados nos motores de popa das embarcações, cabendo aos responsáveis, produzirem as informações requeridas quanto ao consumo e a utilização do recurso disponibilizado.

CAPÍTULO IX

DA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS

Art. 31 No caso de cobertura da avaria pelas seguradoras em que o laudo pericial comprovar imperícia, imprudência ou negligência, fica o condutor ciente que poderá sofrer medidas preventivas e em caso de reincidência, medidas disciplinares.

Art. 32 Ficam cientes, todos os gestores responsáveis pelas unidades que utilizam os veículos da SEMA, seja locado, próprio, ou vinculados a Convênios e Termos de Cooperação Técnica, que:

I - as avarias causadas por uso indevido, bem como defeitos ou mau funcionamento que não forem informados em tempo imediato para a GTRAN, poderá resultar em abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e posterior ressarcimento ao erário;

II - deverão informar mensalmente a quilometragem dos veículos para a GTRAN programar a manutenção preventiva do veículo e resguardar a garantia do fabricante;

III - será de sua responsabilidade identificar o condutor que deu causa as infrações de trânsito aplicadas aos veículos utilizados em sua unidade e que em caso de descumprimento, poderá sofrer medidas administrativas e disciplinares.

CAPÍTULO X

DO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS

Art. 33 Diante da comprovação da ocorrência de avarias por imprudência, negligência ou imperícia do condutor, deverá à GTRAN:

I - quando se tratar de Servidor Ativo e Aposentado, formalizar procedimento administrativo de ressarcimento ao Erário e encaminhar para a CGP, proceder ao desconto em folha, nos termos do artigo 66 da LC 04/90.;

II - no caso dos servidores exonerados, demitidos ou que tiverem sua aposentadoria cassada, nos termos do que determina o artigo 67 da LC 04/90, notificar o ex-servidor para proceder à quitação em até 60 (sessenta dias), do recebimento da notificação e que em caso de descumprimento desse prazo, o débito será inscrito em Dívida Ativa.

Art. 34 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 19 de setembro de 2019.

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente