Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO Nº 02/2019/CONSED

Dispõe sobre a Cadastro Estadual de Entidades Esportivas - CEEE, no âmbito do Sistema Estadual do Desporto do Estado de Mato Grosso, e cria o Certificado de Regularidade    Cadastral               de Entidades Esportivas - CRCEE, sob         a              responsabilidade                 do Conselho Estadual do Desporto de Mato Grosso

Artigo 1º - No âmbito do Esporte, somente poderão firmar parcerias e outros tipos de avenças, as entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, constituídas na forma prevista em lei, que se encontrem no Cadastro Estadual de Entidades Esportivas CEEE e possuam o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades Esportivas - CRCEE liberado.

Parágrafo único - São consideradas avenças, para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, todo e qualquer tipo de acordo jurídico ou administrativo, de cunho esportivo, firmado entre as entidades referidas e a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer, através da sua Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer.

Artigo 2º - O processo de cadastramento e aprovação no CEEE é constituído das seguintes etapas:

I       - Cadastramento, mediante preenchimento de formulário e entrega dos documentos necessários, pela entidade, para o CONSED/MT;

II      - Vistoria prévia, realizada por membros do CONSED/MT ou comissão indicada pelo mesmo, sem aviso prévio, nos imóveis informados pela entidade no cadastramento;

III     - Análise conclusiva, realizada pelo CONSED/MT, que examinará as informações cadastrais, avaliará o resultado da vistoria, verificará a situação documental da entidade;

IV    - Emissão do Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades Esportivas - CRCEE para a entidade cadastrada no CEEE, após a análise conclusiva pela aprovação.

§ 1º - Poderá ser concedido o CRCEE para a entidade com pendência de caráter temporário, com validade de 60 dias, relacionada às informações cadastrais e documentais, desde que comprovados os demais quesitos necessários à certificação.

§ 2º - No caso especificado no § 1º deste artigo, a manutenção do CRCEE válido dependerá da verificação, no momento oportuno, se a pendência constatada por ocasião da certificação foi devidamente sanada, acarretando o cancelamento do CRCEE se constatada a sua permanência.

§ 3º - Poderão acarretar suspensão ou cancelamento do CRCEE quaisquer incompatibilidades de informações verificadas entre os documentos exigidos pelo CEEE e os dados do cadastramento, as quais, se sanadas, liberarão o CRCEE.

§ 4º - O CONSED/MT poderá não conceder ou suspender o CRCEE de entidades submetidas a procedimentos apuratórios ou sancionatórios e deverá desaprovar o cadastramento ou cancelar o CRCEE se a conclusão correcional constatar a ocorrência de irregularidades.

§ 5º - Não poderá ser efetivada a parceria e/ou outros tipos de avenças, com as entidades, que possuam o CRCEE temporário.

Artigo 3º - Para análise do cadastro e renovação do cadastro da entidade, no âmbito do CEEE, deverão ser entregues os seguintes documentos:

1.          Ofício de requerimento ao CONSED/MT, indicando em qual manifestação esportiva a entidade postulante atua (Esporte de Rendimento, Esporte de Participação, Esporte de Formação ou Esporte Educacional). O documento deve estar assinado pelo presidente e conter os dados da entidade.

2.          Cópia dos respectivos atos constitutivos e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no órgão competente. (Cópia do atual estatuto da entidade);

3.          Comprovante de regularidade da composição de seu corpo diretivo e dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro, ou averbação dos correspondentes termos de posse (cópia da ata registrada que deu posse a atual diretoria);

4.          Comprovante de responsabilidade técnica emitido pelo Conselho Regional de

Educação Física-CREF, quando a legislação assim o exigir;

5.          Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

6.          Cronograma de atividades relacionadas ao esporte no ano em curso, constando participação ou desenvolvimento de atividades;

7.          Relatórios das atividades relacionadas ao esporte, desenvolvidas no exercício anterior (ano passado);

8.          Documento comprobatório da aprovação da prestação de contas da entidade do último exercício, nos termos da legislação vigente (cópia da ata registrada da assembleia geral que aprovou as contas do ano anterior);

9.          Em caso de entidade agraciada com recursos públicos estaduais, balanço contábil elaborado nos moldes da lei, com a devida aprovação da prestação de contas relativa aos recursos recebidos.

9.1. No caso do não recebimento de verbas no ano passado, declaração assinada pelo presidente.

Artigo 4º - Serão realizadas vistorias prévias, por membros do CONSED/MT ou comissão indicada pelo mesmo, sem aviso prévio, em todos os imóveis relacionados pela entidade durante o seu cadastramento.

§ 1º - As vistorias serão efetuadas em dias úteis e durante o horário comercial, sem aviso prévio.

§ 2º - As vistorias serão programadas de acordo com as informações registradas no cadastro da entidade.

§ 3º - Estando o local fechado e/ou ausentes os responsáveis pela entidade, o procedimento cadastral no Cadastro Estadual de Entidades ficará suspenso.

§ 4º - O CONSED/MT comunicará a entidade, por e-mail, sobre a situação de pendência cadastral e o respectivo motivo.

§ 5º - A entidade poderá solicitar nova vistoria, enviando mensagem ao endereço eletrônico do CONSED/MT, a qual será efetuada sem prévio aviso e de acordo com a disponibilidade do CONSED/MT, de modo a não interferir na ordem cronológica dos trabalhos.

§ 6º - A comissão de vistoria será composta por membros do CONSED/MT e/ou pessoas indicadas pelo mesmo, através de documento direcionado a essa finalidade.

Artigo 5º - A entidade que possua unidades descentralizadas ou filiais e que pretenda celebrar, em nome delas, avenças com a Administração Estadual, deverá efetuar o cadastramento individualizado no CEEE.

§ 1º - Será concedido um CRCEE para a matriz e outro para cada uma das unidades filiais cadastradas, se constatada a regularidade documental e fiscal, bem como aprovados todos os quesitos solicitados no CEEE para todas as unidades cadastradas.

§ 2º - A constatação de irregularidades nos documentos informados no CEEE, implicará a desaprovação do cadastro da matriz e das filiais, a suspensão ou o cancelamento do CRCEE já concedido.

Artigo 6º - Para aprovação do cadastro da entidade, no âmbito do CEEE, e consequente habilitação da mesma, serão verificados os seguintes quesitos:

I               - As informações registradas no CEEE no cadastramento que deverão ser confirmadas durante a vistoria realizada "in loco", em todos os imóveis da entidade que foram incluídos no cadastro:

a)     Estatuto social atualizado em conformidade com a legislação vigente e

devidamente registrado em cartório;

b)     Ata da última eleição da diretoria devidamente registrada em cartório;

c)     Cadastro dos Dirigentes da entidade em correspondência à estrutura de

cargos e funções estabelecida no estatuto social;

d)    Comprovar atuação de no mínimo 3 (três) anos nas áreas declaradas por meio das informações registradas no cadastro, inclusive por meio de documentos apresentados durante vistoria e/ou anexados ao cadastro;

II              - Não possuir pendência junto ao SIGCON/MT, nem constar dos sistemas de controle de sanções administrativas no âmbito estadual e federal.

Artigo 7º - A comprovação de atuação da entidade nas áreas declaradas será condição fundamental para a obtenção do CRCEE e será constatada:

I       - Por ocasião da vistoria prévia, no local serão verificadas atividades e projetos em andamento, coerentes com as informações prestadas no cadastramento, bem como documentos relativos a projetos já realizados ou em execução e/ou parcerias firmadas com o Poder Público ou com instituições privadas, contendo valores aplicados, público alvo atendido, local de realização, entre outros dados consistentes relacionados com as finalidades estatutárias da entidade;

II      - Por meio de pesquisa, inclusive mediante verificação em sites e documentos publicados referentes à entidade, nos quais constem informações referentes à execução de projetos e ações pela entidade, apontando os resultados obtidos em termos quantitativos e qualitativos;

III     - Mediante análise das demonstrações financeiras de encerramento de exercício, balancetes e/ou relatórios de atividades publicados em jornais e revistas.

Parágrafo único - A não comprovação da atuação da entidade nas áreas declaradas implicará a desaprovação do cadastro no CEEE, impedindo sua certificação.

Artigo 8º - O CRCEE terá validade até o último dia do mês de abril do ano posterior ao cadastro, e deverá ser atualizado pela entidade sempre que houver alteração das informações e das condições validadas à época de sua emissão.

§ 1º - O CRCEE não é documento exclusivo a ser apresentado pela entidade no ato de celebração de parcerias e outros tipos de avenças com órgãos da administração direta e indireta, devendo ser observada a documentação exigida pela legislação própria de cada tipo de ajuste.

§ 2º - A existência de CRCEE válido não obriga a celebração de parceria ou qualquer tipo de avença com a administração pública estadual.

§ 3º - Na ausência de comunicação, por parte da entidade, quanto às alterações verificadas durante a vigência do CRCEE, o CONSED/MT suspenderá o CRCEE sempre que constatada a permanência de informações desatualizadas ou verificada a necessidade de complemento no cadastro da mesma.

Artigo 9º - Compete a Secretaria de Estado de Educação Esporte e Lazer através da sua Secretaria Adjunta de Esporte e Lazer manter o CONSED/MT informado de quaisquer ocorrências envolvendo as entidades alcançadas por esta resolução, que possam alterar a condição destas perante o CEEE, por meio dos seguintes instrumentos:

I    - E-mail;

II   - Ofício endereçado ao Presidente do CONSED/MT.

Parágrafo único - O CONSED/MT, após analisar a ocorrência comunicada, poderá suspender ou cancelar o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades- CRCEE.

Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá, 16 de julho de 2019.

FRANCISCO JOSÉ PESSOA FERNANDES JÚNIOR

Presidente

Conselho Estadual do Desporto - CONSED

( original assinada )

Membros Conselheiros:

MOTOMU YABUMOTO

EDSON LUIZ MANFRIN

PATRÍCIA GALILEI

ALEX FRANCISCO LILI

OLEGÁRIO BERNARDO DE CAMPOS

PAULO ROBERTO CHAPARRO

CARLOS ALBERTO EILERT

LUIZ ANTÔNIO GOMES