Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº     111,    DE  28  DE     DEZEMBRO      DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente, por considerar inconstitucional, o Projeto de Lei nº 689/2015, que “Dispõe sobre a permissão de visitação de animais domésticos e de estimação em hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão ordinária do dia 21 de novembro do corrente.

Verifica-se que o projeto de lei propõe a designação de obrigação que teria de ser atendida por órgãos da Administração Pública, nomeadamente, por todas as unidades responsáveis pela execução da política pública de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em Mato Grosso, consistente na admissão de animais domésticos e de estimação em suas dependências. A obrigação implicaria, portanto, a adaptação e a transformação dos padrões de segurança sanitária e clínica, para além e adaptações e a transformação na organização administrativa e física das unidades de saúde estaduais.

O texto propõe, nitidamente, interferir sobre o sentido e os objetivos da ação administrativa, a exigir o atendimento de tais imposições por meio de transformações na ação dos órgãos já existentes.

Assim compreendida a pretensão legislativa, cumpre enfatizar que sua execução encontra-se diante de severo obstáculo constitucional inscrito no art. 39, Parágrafo único, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que reserva com exclusividade ao chefe do Poder Executivo, a iniciativa do processo legislativo pertinente à “criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública”. Por esta razão identifica-se na proposição parlamentar, vício de iniciativa a motivar o exercício do poder de veto governamental.

Nesse sentido, ressalto que consoante orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos proferidos na ADI n. 2300 e 3167, a garantia constitucional que atribui com exclusividade essa capacidade de instauração do processo legislativo aos chefes do Poder Executivo, é princípio de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, que não podem, sob qualquer razão de justificação, esquivarem-se de seu cumprimento, nos termos do art. 25, caput, da Constituição da República.

Registro que já foi reconhecido iterativamente pelo STF, citando-se por todos os precedentes o julgamento da ADI 3169, a impossibilidade de se impor ou criar obrigações ao Poder Executivo, especialmente quando estas lhe impliquem a elevação de suas despesas, sem que o processo legislativo tenha sido deflagrado por sua própria iniciativa, que no particular, é privativa.

Sob semelhante contexto a proposição parlamentar é frontalmente contrária à orientação jurisprudencial do STF que reconhece nessa pretensão a violação da prerrogativa privativa que foi conferida ao chefe do Poder Executivo, para deflagrar o processo legislativo sempre que isso implicar a criação e a imposição de obrigações à Administração Pública.

Sendo assim, Senhores Parlamentares, por absoluta inconstitucionalidade, ante a violação do que dispõe o artigo 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” da Constituição do Estado de Mato Grosso, veto integralmente o Projeto de Lei nº 689/2015,  apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de  dezembro  de 2018.