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ATA DA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA SESSÃO REGULATÓRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGER/MT, REALIZADA NO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2018. Aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de 2018, com início às 14h00, na Sala de Reuniões da AGER/MT, situada na Av. Carmindo de Campos, 329, Shangri-lá, em Cuiabá/MT, reuniram-se o Presidente da AGER Sr. Fábio Calmon, o Diretor Regulador de Transportes e Rodovias Luis Arnaldo Faria de Mello, a Diretora Reguladora de Energia e Saneamento Gisele Auxiliadora de Almeida Rios e a Diretora Reguladora de Ouvidoria Keile Costa Pereira, abaixo assinados, e também, a Chefe de Gabinete, Lucilene Romeiro Yamania Fukuhara e a Advogada Geral Reguladora Cristiana Espírito Santo Rodrigues Santos, para a realização da 61ª Sessão Regulatória da Diretoria Executiva Colegiada. O Presidente da Sessão Sr. Fábio Calmon, iniciou a Sessão no uso das atribuições que lhe confere os artigos 3º e 9º da Lei Complementar nº 429/2011, cumprimenta os presentes, verificando a existência do quorum necessário, declara aberta a 61ª Sessão Regulatória. Informa que a Convocação da presente Sessão Regulatória foi publicada no Diário Oficial do dia 14.11.2018, página 103, atendendo assim o prazo de cinco dias úteis estabelecido na legislação. Em seguida, passou-se a Pauta: Autos nº 341486/2018 - SETROMAT - Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso. Trata-se de pedido de reajuste de tarifa realizado pelo Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso - SETROMAT, por meio de correspondência protocolizada junto a AGER/MT (Protocolo nº 341486/2018), em 09 de julho de 2018 (fls. 02 a 101). Em 10 de julho de 2018, o SETROMAT juntou aos autos através do Ofício nº 18/2018 requerimento em que solicita correção do percentual de reajuste tarifário de 9,1255% para 9,6963% (fls. 102 a 104). Em 12 de julho de 2018, os autos do processo foram encaminhados ao Gabinete da Presidência Reguladora, para deliberação da Diretoria Executiva Colegiada, tendo sido sorteada esta Diretora Reguladora para atuar como Relatora, em 26 de julho de 2018 (fl. 107), conforme publicação no Diário Oficial nº 27.309. Em 17 de agosto de 2018, os autos foram encaminhados para análise do pleito e Parecer Técnico à Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos - CREE (fl. 109), que emitiu Parecer 080/2018, de 31 de agosto de 2018 (fls. 111 a 183). Em 04 de setembro de 2018, esta Relatora solicitou parecer à Advocacia Geral Reguladora - AGR (fl. 184) e, em 17 de outubro de 2018 os autos foram devolvidos à esta DRES com o Parecer nº 154/2018/AGR (fls. 185 e 186). É o Relatório. Após a leitura do relatório, o Presidente da Sessão abriu a palavra aos interessados no processo, não havendo qualquer manifestação. Assim foi retornada a palavra à Relatora que proferiu o seu VOTO nos termos a seguir:  1 - A Lei Complementar nº 429 de 21 de julho de 2011, define em seu art. 2º, que são objetivos da AGER/MT assegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos, àqueles que satisfazem as condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas. 2 - Estabelece ainda, em seu art. 3º, que compete à AGER/MT, dentre outros aspectos: regular, normatizar, controlar e fiscalizar, nos limites da lei, os serviços públicos prestados diretamente pelo Estado de Mato Grosso ou prestados indiretamente por meio de delegação à iniciativa privada. 3 -  Dito isto, passa-se a analisar o pedido de reajuste de tarifa realizado pelo SETROMAT que representa as “EMPRESAS PRECÁRIAS”[1] que, atualmente, exploram, sem licitação, o sistema de transporte intermunicipal de passageiros por impossibilidade de interrupção da prestação do serviço público. 4 - Nesse contexto a Advocacia Geral Reguladora - AGR afirmou, em seu Parecer nº 154/2018/AGR (fls 185 e 186), que (segue trecho):  “Ainda que a exploração do serviço ocorra a título precário, isto é, sem contrato de concessão ou outro instrumento válido assinado em decorrência de processo licitatório antecedente, as empresas operadoras devem ter seus custos pela prestação do serviço corretamente remunerados, preservando o equilíbrio e a equação econômico-finaceira da relação.”1 - Sobre o caso em tela a Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos - CREE elaborou estudo utilizando metodologia adotada pela AGER/MT que foi aprovada, após Audiência Pública, na Décima Oitava Sessão Regulatória da Diretoria Executiva Colegiada, realizada em 14 de junho de 2014, sendo a mesma utilizada desde então. 2 - A referida metodologia consta de Planilha Quilométrica Tarifária através da qual é apurado o custo por passageiro x quilômetro, obtendo-se os coeficientes tarifários para o Piso I - asfalto e Piso II - terra. Estabelece, ainda, dentre outros parâmetros, o Fator Redutor de Encomendas - FRE igual a 2% (dois por cento), para o qual o SETROMAT solicita a adoção de 0% (zero por cento). Outro parâmetro cujo valor adotado é questionado pela requerente, refere-se à Taxa de Aproveitamento (que compreende a ocupação média dos veículos) que a metodologia adota 60% e o SETROMAT afirma ser da ordem de 35 a 38%. Ressalta-se que a alteração dos referidos parâmetros é matéria de Revisão Tarifária não devendo, portanto, ser enfrentada tratada neste processo de Reajuste Tarifário. 3 -  Desta forma, no caso posto à decisão nesta Sessão Regulatória, foram corretamente observados pelo Parecer Técnico 080/2018 da CREE (fls 111 a 182) os parâmetros estabelecidos e adotados pela AGER/MT, dentre os quais, destacam-se: a capacidade dos veículos de 46 lugares, a taxa de aproveitamento de 60%, a idade máxima dos veículos de 10 anos, a vida útil dos pneus novos de 80.000 quilômetros e o Percurso Médio Anual - PMA de 111.657 quilômetros. 4 - Nos cálculos foram considerados os itens referentes aos custos variáveis (combustíveis, lubrificantes, pneus, recapagem, peças e acessórios), custos fixos (depreciação de veículos, depreciação de equipamentos e instalações), pessoal (motoristas, cobradores, fiscais, despachantes e manutenção), despesas administrativas, tributárias e encargos. 5 - Nesse contexto, vale ressaltar que no cálculo apresentado pelo SETROMAT foram utilizados os valores dos insumos empregados pela AGER/MT no cálculo tarifário do ano 2017, reajustando-os pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPCA, bem como, adotando o preço médio ponderado ao consumidor final - PMPF (para os combustíveis) e a convenção coletiva (para os salários). 6 - Por outro lado, analisando-se os estudos da CREE, observa-se que a mesma realizou a precificação dos insumos básicos utilizados no cálculo tarifário, por meio de cotação com fornecedores, atualização de preços pelos índices da Fundação Getúlio Vargas - FGV (para os casos nos quais não foi possível a cotação), bem como, adoção dos preços de combustível da base de dados da ANP para o Estado de Mato Grosso e, para os valores de pessoal, a convenção coletiva vigente (2018/2019) entre os sindicatos dos trabalhadores e das empresas. Estes dados estão devidamente detalhados conforme a memória do cálculo e respectivos orçamentos, que constam nos autos. 7 - Mencione-se, ademais, que no presente processo administrativo foram devidamente observados os princípios que norteiam a administração pública, mormente, o da moralidade, da impessoalidade e da legalidade. 8 - Diante do exposto, com fulcro no Parecer nº 154/2018/AGR da Advocacia Geral Reguladora - AGR (que analisou favoravelmente o pedido), bem como pelo Parecer Técnico 080/2018 da Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos - CREE (onde constam os procedimentos metodológicos adotados e os percentuais de reajustes que devem ser aplicados), com a finalidade de assegurar a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro, decido: a) receber o requerimento da interessada;  b) VOTAR PELO DEFERIMENTO do pedido de reajuste tarifário de 6,3325% (seis inteiros, três mil trezentos e vinte e cinco milésimos percentuais), a ser aplicado no serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, de característica convencional, operado pelas “EMPRESAS PRECÁRIAS” alterando-se o coeficiente tarifário: Piso I (asfalto) de 0,250942 para 0,266832 e do Piso II (Terra), de 0,346299 para 0,368229, que entrará em vigor à partir da 00:00 (zero) hora do dia 02 de dezembro de 2018. Retomando a palavra o Presidente Regulador Fábio Calmon, votou com a relatora, o Diretor Regulador de Transportes e Rodovias Luis Arnaldo Faria de Mello votou com relatora, a Diretora Reguladora de Ouvidoria Keile Costa Pereira votou com a relatora. Após a votação foi proferida a seguinte decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Diretoria Executiva Colegiada da Ager/MT, composta por Fábio Calmon (Presidente Regulador), Luis Arnaldo Faria de Mello (Diretor Regulador de Transportes e Rodovias), Gisele Auxiliadora de Almeida Rios (Diretora Reguladora de Energia e Saneamento - Relatora) e Keile Costa Pereira (Diretora Reguladora de Ouvidoria), proferiu a seguinte decisão: Por unanimidade, votam pelo DEFERIMENTO de pedido de reajuste tarifário, acolhem os cálculos de tarifa apresentados pela CREE/AGER e aprovam o reajuste de 6,3325% (seis inteiros, três mil trezentos e vinte e cinco milésimos percentuais), alterando o coeficiente tarifário: Piso I (asfalto) de 0,250942 para 0,266832 e do Piso II (terra) de 0,346299 para 0,368229, como coeficiente teto para serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros (característica convencional), operado pelas “EMPRESAS PRECÁRIAS” (que atualmente exploram o sistema de transporte intermunicipal de passageiros por impossibilidade de interrupção da prestação do serviço público, sem licitação), nos termos do voto da relatora Gisele Auxiliadora de Almeida Rios. Por fim, a Diretoria Executiva Colegiada decide que a tarifa entrará em vigor à partir da 00:00 (zero) hora do dia 02 de dezembro de 2018. Após a votação o Presidente do SETROMAT, Sr. Júlio Cesar Sales Lima pediu a palavra para, inicialmente, fazer duas observações, uma com relação ao índice de ocupação, que para o Sindicato o percentual de 60% utilizado pela Agência é muito alto, na prática o índice está em média na ordem de 40%, por isso sugeriu que fosse feita uma pesquisa de sobe e desce, inclusive, oferecendo que fosse feita uma parceria entre o Sindicato e a AGER. Outra questão levantada foi relativa ao número de poltronas dos veículos, que em sua maioria possuem apenas 44 lugares e a AGER considera o número de 46, que conforme sua informação representa apenas 10% da frota das empresas. Por fim, parabenizou a AGER pelas ações de fiscalização desencadeadas que tem combatido o transporte irregular, em especial quanto ao combate ao transporte irregular feito pelas empresas operadoras do transporte interestadual, maior predadora do sistema intermunicipal. Em seguida, usou da palavra o Sr. Adelirio Floriano Silva, representante da empresa Verde Transportes Ltda., que também parabenizou a AGER pelas ações de fiscalizações, e reforçou a fala do presidente do Sindicato quanto ao índice de ocupação utilizado de 60% que não é o real, disse que as empresas solicitaram um percentual de reajuste baseado na ocupação e esperava-se um percentual maior. Que o reajuste abaixo traz dificuldades para as empresas como, por exemplo, investir em renovação de frota e manter os pagamentos com taxas e demais tributos. O Presidente Fábio Calmon agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a presente Sessão. Eu, Lucilene Romeiro Yamania Fukuhara, Chefe de Gabinete, lavrei a presente ATA que, após lida e achada conforme, vai assinada por mim__________________________ e por todos os presentes conforme lista anexa.

FÁBIO CALMON

Presidente Regulador

LUIS ARNALDO FARIA DE MELLO

Diretor Regulador de Transportes e Rodovias

GISELE AUXILIADORA DE ALMEIDA RIOS

Diretora Reguladora de Energia e Saneamento

KEILE COSTA PEREIRA

Diretora Reguladora de Ouvidoria

CRISTIANA ESPÍRITO SANTO RODRIGUES SANTOS

Advogada Geral Reguladora

JÚLIO CESAR SALES LIMA

Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso

ADELIRIO FLORIANO SILVA

Representante da Empresa Verde Transportes Ltda

VIVIANE C. FORTES GUIA

Representante da SINFRA

ADAMILSON PAULO SOVERNIGO

Representante da Empresa de Transportes Andorinha S/A

JOÃO BATISTA HERNADES TEIXEIRA

Representante da Empresa de Transportes Andorinha S/A

JOÃO VICTOR MACHADO

Representante da Empresa Viação Juína Ltda

ANDRÉ ROCHA

Representante da Empresa Viação Juína Ltda