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D.O. nº28515 de 06/06/2023

PROVIMENTO N 05 DE 02 DE JUNHO DE 2023 VEDA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS

PROVIMENTO Nº 05, DE 02 DE JUNHO DE 2023

Veda a impressão dos procedimentos policiais digitais etc.

O CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no artigo 16 da Lei Complementar Estadual Nº 407/2010;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da norma estatutária: são princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil a unidade, a indivisibilidade, a uniformidade de doutrina e de procedimento, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a probidade administrativa, a ética, a hierarquia e a disciplina;

CONSIDERANDO o disposto nos decretos de nº 511/2020 e nº 1.161/2021, os quais, a partir de uma interpretação teleológica, impõe a utilização de documentos digitais no âmbito da Administração Pública do Estado, com isso vindicando medidas para redução de impressões e tornando como regra o uso de documentos digitais;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 036/2020/SEPLAG/CASA CIVIL/CGE/MTI e a Instrução Normativa nº 016/2020/SEPLAG, bem como o Ofício Circular nº SEPLAG-OFC-2023/00051/GSAPS/SEPLAG, instrumentos normativos estes que apontam, a partir de uma interpretação teleológica, que a utilização dos documentos digitais é a regra no Estado de Mato Grosso, devendo ser evitada a impressão de documentos;

CONSIDERANDO que a Polícia Judiciária Civil Do Estado De Mato Grosso é órgão da Administração Pública direta do Estado, portanto, se submete aos decretos nº 511/2020 e 1.161/2021, o que impõe a utilização de documentos digitais, modernização dos processos administrativos, e, por consequência, demanda aos policiais civis a obrigatoriedade de manter os documentos na forma digital, dispensando a impressão destes;

CONSIDERANDO que há regras para a tramitação eletrônica dos documentos, o que dispensa, na maior parte dos casos, a necessidade de protocolos físicos de assinatura de recebimento, visto que há recursos tecnológicos, como por exemplo: recursos de certificação digital, que garantem a autenticidade e a integridade dos documentos, a identificação dos usuários que acessaram ou realizaram a tramitação dos mesmos, o que proporciona maior eficiência e segurança na tramitação, contribuindo para a preservação do meio ambiente e a redução de custos com papel e impressão;

CONSIDERANDO que o documento nato digital é aquele que é gerado e mantido exclusivamente em formato eletrônico, sem a necessidade de versão impressa, justamente porque ele é produzido em formato que permite sua visualização e consulta, de forma eletrônica, sem que haja a necessidade de se imprimir uma cópia em papel;

CONSIDERANDO que a legislação brasileira, por meio da Medida Provisória nº 2.200-2, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que regula a emissão e a validação de certificados digitais, tornando os documentos eletrônicos assinados com essa tecnologia equivalentes aos documentos em papel, portanto, com validade jurídica;

CONSIDERANDO que a dispensa de imprimir e manter um documento nato digital não prejudica sua validade jurídica, desde que a assinatura eletrônica e a integridade do documento sejam devidamente garantidas por meio de certificação digital;

CONSIDERANDO que a determinação para a utilização de documentos eletrônicos e a tramitação eletrônica destes, dispensando a impressão e a assinatura física de protocolos de recebimento, faz parte das diretrizes de digitalização dos serviços públicos estabelecidas pelo Governo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que a Polícia Judiciária Civil Do Estado De Mato Grosso, como órgão integrante da Administração Pública Estadual, cumpre seu papel ao adotar medidas que visam aprimorar a gestão de seus processos e serviços, alinhando-se às diretrizes estabelecidas pelo Governo Estadual;

CONSIDERANDO que, para garantir a segurança e a transparência na tramitação eletrônica dos documentos na Polícia Judiciária Civil, é utilizado o Sistema GEIA/Cartorium para o controle de fluxo dos documentos emitidos digitalmente;

CONSIDERANDO que este sistema permite a gestão eletrônica de documentos, a regulamentação do fluxo dos procedimentos, sendo possível acompanhar o andamento dos processos de forma eletrônica, com o registro dos momentos de recebimento, tramitação, análise e conclusão dos procedimentos, de modo a garantir a transparência e a segurança dos documentos eletrônicos;

CONSIDERANDO as atribuições do cargo de Delegado de Polícia, em especial as previstas no art. 114, incisos I, III, V, VII, VIII e XI, da norma estatutária, os quais explicitam o dever de dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as atividades de Polícia Judiciária;

CONSIDERANDO as atribuições do cargo de Escrivão de Polícia, em especial as previstas no art. 115, incisos I, II, VIII, XVIII, XXV, XXVI, XXVIII e XXIX, os quais explicitam o dever de dirigir e coordenar as atividades cartorárias;

CONSIDERANDO as atribuições do cargo de Investigador de Polícia, em especial as previstas no art. 116, incisos I, XIV, XVIII, XXII, XXIII e XXVII, os quais explicitam o dever de auxiliar na execução das atividades cartorárias;

CONSIDERANDO que o Conselho Superior de Polícia regulamentou, por intermédio da RESOLUÇÃO  Nº 062/2020/CSPJC-MT, a integração do Sistema GEIA da Polícia Judiciária Civil com o Processo Judicial Eletrônico - PJe do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

CONSIDERANDO o Provimento de n.º 01/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual dispõe sobre a assinatura de documentos por biometria, no âmbito das unidades da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a implantação do Inquérito Policial Eletrônico e sua integração ao Processo Judicial Eletrônico - PJe do Tribunal de Justiça de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que esta medida tutelará ainda mais o interesse público e a coletividade, dando maior prestígio e credibilidade aos serviços prestados pela Polícia Judiciária Civil;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 30 do Decreto-lei Nº 4.657/42 - LINDB;

RESOLVE:

Art. 1º É obrigatória a utilização da ferramenta eletrônica de trabalho GEIA - Sistemas Policiais, estabelecendo-se, como regra, a não impressão de documentos digitais, salvo em hipóteses excepcionais.

Art. 2º É vedada a impressão de documentos e de autos de procedimentos investigativos digitais, para o fim de guarda, controle e arquivo na unidade policial.

Art. 3º Excetuam-se da vedação de impressão de documentos eletrônicos, a hipótese prevista no art. 5º, §3º, do Provimento CGJ n.º 24, de 27 de agosto de 2020, bem como em relação aos documentos que, obrigatoriamente, devam ser impressos e entregues ao legítimo interessado como, por exemplo: boletins de ocorrência, nota de culpa, nota de garantia dos direitos constitucionais, termo de recolhimento de fiança, intimações, notificações, termo de exibição e apreensão, requisição de exame de corpo de delito, dentre outros.

Parágrafo único - o boletim de ocorrência deve ser impresso apenas para entrega da via ao interessado, sendo vedada a impressão de outras vias com o fim de guarda na unidade ou despacho da Autoridade Policial, de modo que esta última providência deve ser realizada na forma digital.

Art. 4º É vedado o fornecimento de cópia impressa na unidade, de inteiro teor dos procedimentos policiais, podendo o legítimo interessado obter acesso por meio digital, após deferimento da Autoridade Policial, e certificação nos autos.

Art. 5º Nos casos em que o inquérito policial digital ainda não tenha sido distribuído no PJe, o advogado poderá ter acesso ao procedimento por meio de endereço eletrônico (e-mail).

Parágrafo único - o acesso será certificado nos autos pelo Escrivão de Polícia.

Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e o seu descumprimento poderá ensejar em apuração da responsabilidade disciplinar.

Art. 7º Publique-se.

Art. 8º Ciência à Excelentíssima Senhora Delegada-Geral.

Jesset Arilson Munhoz de Lima

Delegado de Polícia - Corregedor-Geral

Guilherme Berto Nascimento Fachinelli

Delegado de Polícia - Corregedor-Auxiliar