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MENSAGEM Nº      70,      DE   29   DE        AGOSTO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 406/2017, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede pública de saúde oferecer leito separado para mães de natimorto e mães com óbito fetal e, se necessário ou solicitado, com acompanhamento psicológico”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária, dia 07 de agosto de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei.

“Desse modo, conclui-se que a proposição em comento, por seu caráter específico, excursiona sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, privativas do ente central, afrontando as disposições constitucionais e legais existentes sobre a temática, na medida em que define que a rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso fica obrigada a oferecer leito separado para mães de natimorto e mães com óbito fetal e, se necessário ou solicitado, com acompanhamento psicológico”.

“Ao impor à rede pública de saúde a obrigatoriedade de a mesma oferecer leito separado para mães de natimorto e mães com óbito fetal e, se necessário ou solicitado, acompanhamento psicológico, o Projeto de Lei nº 406/2017 acaba por criar e definir atribuições para o Poder Executivo estadual, o que se trata de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Assim, a proposição afronta os dispositivos constitucionais acima transcritos, porquanto interfere na sistematização e no desempenho da máquina pública, infringindo a prerrogativa de auto-organização do Poder Executivo”.

“Logo, constata-se que a proposta está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois seu respectivo processo legislativo foi iniciado por autoridade sem competência para a matéria, qual seja a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e, conforme os dispositivos constitucionais citados, incorreu em usurpação da competência do Poder Executivo estadual”.

“Ante ao apresentado, forçoso reconhecer que o Projeto de Lei nº 406/2017 não versa sobre criação de política pública, mas sim sobre o estabelecimento de ações concretas a serem realizadas pelo Poder Público, o que equivale à prática de ato de administração, incidindo em indevida ingerência no funcionamento e organização da administração estadual, ferindo o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal”.

“Assim, embora munido de elevados propósitos, percebe-se que o projeto de lei em comento padece de vício de inconstitucionalidade, porquanto invade a competência do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo que verse sobre a organização e funcionamento da Administração Pública”.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 406/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   29  de   agosto   de 2018.