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RESOLUÇÃO N° 14/2017/CEAS/MT

Dispõe sobre Termo de Aceite para o Serviço de Proteção Especial para pessoas com Deficiência e suas Famílias ofertado no CENTRO DIA.

O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO - CEAS/MT, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei n° 9.051 de 12 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS n° 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica - NOB/SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS n°109, de 11 de Novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e suas atualizações;

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH /SUAS, aprovada pela Resolução CNAS n°269,de 13 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO, a Resolução CNAS n°4, de 19 abril de 2017, aprova os critérios de partilha e elegibilidade para a expansão do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias, ofertados nas unidades Centro Dia;

CONSIDERANDO a Assembléia Ordinária realizada no dia 30 de junho de 2017 tendo em pauta o Termo de Aceite para a expansão do Cofinanciamento Federal do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas Com Deficiência e Suas Famílias, Ofertado em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência;

RESOLVE:

Art. 1°. Aprovar o Termo de Aceite para o Serviço de Proteção Especial para Pessoas Com Deficiência e Suas Famílias, Ofertado em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência do município de Cuiabá-MT;

Art. 2°Os valores para o Cofinanciamento da expansão do Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas Com Deficiência e Suas Famílias, Ofertado em Centro-Dia de Referência para Pessoa com Deficiência, tem como referência o valor mensal do cofinanciamento estadual em destinar recursos financeiros correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal de referência do cofinanciamento federal.

Art.3° A execução do recurso devera observar as normas gerais do SUAS e do Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência , idosas e suas famílias, ofertado preferencialmente nas unidades de Centro dia para crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade com microcefalia ou deficiências associadas e suas famílias;

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 30 de junho de 2017.

(ORIGINAL ASSINADO)

JOSÉ RODRIGUES DA ROCHA JÚNIOR

Presidente do Conselho Estadual de

Assistência Social - CEAS/MT