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D.O. nº26952 de 01/02/2017

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2017-CEE/MT

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2017

Fixa normas para a Avaliação das Instituições de Educação Superior e de seus Cursos e Programas, no Sistema Estadual de Educação de Mato Grosso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Aprova o Plano Nacional de Educação), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 (Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES), as Leis Complementares Estaduais nº. 49, de 01/10/1998 (Dispõe sobre o Sistema Estadual de Ensino) e suas alterações, Decreto 160 de 01/07/2015 (Reforma Administrativa da SECITEC) Resolução nº 311/2008 - CEE/MT (Dispõe sobre a Organização e Funcionamento do Sistema Estadual da Educação Superior), Resolução 02/2014 - CEE-MT (Estabelece normas que complementa a Resolução Normativa 311/2008-CEE/MT) a legislação nacional complementar aplicável:

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO

Art. 1º - A avaliação das Instituições de Educação Superior do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, bem como dos seus Cursos e Programas, será realizada de acordo com o estabelecido na presente Resolução, em consonância com o SINAES.

Art. 2º - Para os fins propostos, a avaliação, no contexto desta Resolução, é concebida como processo sistemático de diagnóstico, análise e identificação do compromisso acadêmico e social e de princípios das Instituições de Educação Superior - IES, de seus cursos e programas, com vistas a favorecer o aprimoramento de sua constituição e funcionamento, de acordo com parâmetros de qualidade, estabelecidos nacionalmente e pelo Conselho Estadual de Educação - CEE/MT.

§ 1º - A finalidade da Avaliação é proporcionar às instituições, ao governo e à sociedade um conhecimento objetivo da educação superior pública no Estado de Mato Grosso, possibilitando tomadas de decisões para melhoria da qualidade institucional.

§ 2º - A avaliação deve ter como foco a globalidade da instituição e a especificidade de seus cursos e programas, tendo como base o Plano de Desenvolvimento Institucional da IES.

Art. 3º - A avaliação será efetuada:

I - pela comunidade institucional, sob a forma de autoavaliação, por meio da Comissão Própria de Avaliação (CPA);

II - pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação de Mato Grosso - SECITEC, agente executivo da avaliação da educação superior no Estado, nos termos da legislação vigente, para fins de atos autorizativos das IES e de seus cursos e programas;

III - pelo Conselho Estadual de Educação - CEE/MT, nos termos da legislação vigente, para fins de regulação da IES e de seus cursos e programas;

IV - pelo Ministério da Educação - MEC, por meio do Exame Nacional de Desempenho do Estudante - ENADE.

Art. 4º - Na avaliação das instituições de ensino superior serão utilizados procedimentos e instrumentos próprios, que constituirão as modalidades:

I - avaliação externa, para fins de regulação e supervisão das IES e de seus cursos e programas, nos termos dos requisitos legais e normativos;

II - autoavaliação; e

III - avaliação de desempenho dos estudantes.

Art. 5º - A avaliação externa será realizada por comissões designadas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC, constituída por especialistas cadastrados no banco de avaliadores e técnicos da SECITEC, para fins de regulação da IES e de seus cursos e programas e de supervisão, obedecendo às seguintes etapas:

I - visita dos avaliadores à instituição;

II - elaboração de relatório de avaliação com base nos documentos disponibilizados no Sistema de Gestão da Educação Superior - SIGES: relatório de autoavaliação da IES, formulário de avaliação preenchido pela IES; relatório do ENADE; relatório da última visita in loco; relatório das informações coletadas nas reuniões com os diversos segmentos acadêmicos e nos demais dados e informações coletadas durante a visita dos avaliadores.

§ 1º - Os resultados da avaliação externa da IES servirão como referência para os processos de seu credenciamento e recredenciamento, assim como para a supervisão realizada pela SECITEC.

§ 2º - Os resultados da avaliação externa dos cursos e programas servirão como referência para os processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos e programas, bem como de sua supervisão, realizada por técnicos da SECITEC.

Art. 6º - A avaliação externa dos cursos e programas será realizada com base em Instrumentos elaborados pela SECITEC, com apreciação dos representantes das IES, e devidamente chancelados pelo CEE/MT, por meio de Resolução específica.

§ 1º - A avaliação externa da IES e a dos cursos e programas resultará na atribuição de conceitos, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas constantes dos Instrumentos, os conceitos serão atribuídos a partir de uma escala com 5 (cinco) níveis, sendo os níveis 4 e 5 indicativos de pontos fortes, os níveis 1 e 2 indicativos de pontos fracos e o nível 3 indicativo do mínimo.

§ 2º - Os indicativos de qualidade supramencionados e constante no instrumento de avaliação, variam em escala de 1 a 5, sendo considerados insatisfatórios, os resultados inferiores a 3.

Seção I

Do ciclo avaliativo dos SINAES como referencial para os processos de recredenciamento de instituições e renovação de reconhecimento de cursos

Art. 7° - Em cada resultado do ciclo avaliativo homologado pelo INEP/MEC, o CEE/MT, em suas atribuições e segundo os preceitos constitucionais e legais de garantia de qualidade da educação superior, poderá prorrogar a validade dos atos de recredenciamento de instituição e renovação de reconhecimento de curso, desde que comprove IGC satisfatório, no caso de instituições, dos três anos que integram o ciclo, e CPC satisfatório, no caso de cursos.

§ 1º - Os cursos com CPC satisfatório e as IES com IGC satisfatório ficam isentos da avaliação in loco, sendo automático o recredenciamento da IES e a renovação de reconhecimento de curso.

§ 2º - Os cursos com CPC superior a 3 (três) poderão requerer de imediato avaliação in loco, protocolado pedido de renovação de reconhecimento, que resultará na atribuição de indicador de qualidade, maior ou menor que o CPC alcançado, cabendo recurso da IES à CEPS/CEE/MT.

§ 3º Os cursos referidos no § 2º que venham a obter conceito insatisfatório depois do recurso julgado submetem-se ao disposto no Art. 13º da presente Resolução.

Art. 8° - Na hipótese de IGC insatisfatório em qualquer ano do ciclo avaliativo e CPC insatisfatório, fica sem efeito a prorrogação referida no Caput, devendo ser protocolado pedido de recredenciamento da IES e renovação de reconhecimento de curso, no prazo de um ano da publicação do indicador, de acordo Art. 40 da Resolução 311/2008 - CEE/MT.

Art. 9° - Os cursos que possuem reconhecimento e/ou sua renovação e as IES que tiverem credenciamento e/ou recredenciamento por período que, eventualmente, exceda o próximo ciclo avaliativo, terão seu prazo de regulação prorrogado até a data da publicação do próximo CPC ou IGC, respectivamente.

Seção II

Da avaliação externa para fins de credenciamento e recredenciamento de IES e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos

Art. 10. Na avaliação externa para fins de credenciamento e recredenciamento de IES e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos e programas, a obtenção de conceito para cada dimensão e para o conjunto de dimensões deverá tomar como referência os valores constantes do Anexo I desta Resolução para uso em médias ponderadas.

Art. 11. A Comissão de Avaliação Externa será responsável pela elaboração de relatório atribuindo os conceitos de avaliação da IES ou do curso.

§ 1º - O relatório será produzido pela Comissão no sistema SIGES e o mesmo sistema notificará automaticamente a instituição e simultaneamente a SECITEC.

§ 2º - A IES e a SECITEC terão prazo comum de 30 dias para contestar o resultado da avaliação.

Art. 12. Havendo contestação, o processo será submetido à Comissão de Ensino Superior - CES do CEE/MT, que decidirá, motivadamente, por uma das seguintes formas:

I - manutenção do parecer da comissão de avaliação;

II - reforma do parecer da Comissão de Avaliação, com alteração do conceito, para mais ou para menos, conforme se acolham os argumentos da instituição ou da SECITEC;

III - anulação do relatório e parecer, com base em falhas na avaliação, determinando a realização de nova visita, na forma do art. 5° da presente Resolução.

Parágrafo único: É de responsabilidade da CES-CEE/MT emitir parecer sobre o processo em contestação, que será deliberado pela CEPS - CEE/MT.

Seção III

Da celebração de protocolo de compromisso

Art. 13.  Na hipótese da obtenção de conceitos insatisfatórios, após a realização de visita in loco, e exaurido o recurso cabível, em até 60 dias da notificação, a IES deverá apresentar a SECITEC protocolo de compromisso aprovado pela CPA da instituição, que conterá:

I - o diagnóstico das condições insatisfatórias da IES e/ou dos cursos e programas, que será elaborado pela IES e/ou curso, identificando as fragilidades que levaram o conceito insatisfatório com proposições que visem melhorias;

II - os encaminhamentos, com indicação de ações propostas pela IES e pelo curso com vista à superação das fragilidades detectadas;

III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a caracterização das responsabilidades que cabem a cada dirigente;

IV - a escolha, pela IES, do prazo que julgar necessário e suficiente para o cumprimento das obrigações assumidas no protocolo de compromisso, o qual poderá ser de até 360 (trezentos se sessenta) dias;

§1º - O Núcleo Docente Estruturante-NDE será responsável pelo acompanhamento da execução do Protocolo de Compromisso e pela elaboração do termo de cumprimento do protocolo de compromisso.

§ 2º - Ao findar o prazo estipulado no Protocolo de Compromisso, a IES será submetida à nova avaliação in loco pela SECITEC, em conformidade com o Art. 5° desta Resolução, com a finalidade de verificar o cumprimento das medidas de saneamento pactuadas, com vista à alteração ou manutenção do conceito de avaliação.

§ 3º - O descumprimento do Protocolo de Compromisso, exaurido o recurso cabível, a critério do CEE/MT, enseja a instauração de processo administrativo para aplicação das medidas cabíveis.

Seção IV

Do processo de autoavaliação

Art. 14.  A modalidade da autoavaliação estabelecida nos termos do SINAES/CONAES - MEC, constitui o componente central que confere estrutura e coerência ao processo avaliativo da instituição de educação superior, integrando-se a todos os demais componentes do mesmo.

§ 1º - A autoavaliação será coordenada, em cada IES, pela Comissão Própria de Avaliação - CPA, nos termos do SINAES/CONAES.

§ 2º - A autoavaliação como processo de busca de autoconhecimento institucional, por toda a comunidade acadêmica e membros da comunidade externa, consiste em um conjunto de dados/informações, coletados de forma sistemática e ampla, sobre aspectos que caracterizam a missão e as finalidades da instituição.

§ 3º - A periodicidade da autoavaliação será de acordo com o calendário do INEP/DAES/CONAES e seus resultados deverão ser expressos em relatórios anuais (integral ou parcial) que deverão ser postados no e-MEC e SIGES até o dia 31/03 de cada ano e disponibilizados à comunidade acadêmica, para estudos e providências.

Art. 15.  A autoavaliação das IES do Sistema Estadual de Ensino terá por objetivo identificar o perfil e o significado da atuação destas instituições, por meio da análise de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando os diferentes eixos/dimensões instituídos pelo SINAES, ou seja:

I - planejamento e avaliação institucional;

II - desenvolvimento institucional: a missão e o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e Responsabilidade Social;

III - políticas acadêmicas: a política para o ensino, a pesquisa e a extensão, a Comunicação com a Sociedade e Políticas de Atendimento aos Discentes;

IV - políticas de gestão: as Políticas de Pessoal, Organização e Gestão da Instituição e Sustentabilidade Financeira;

V - infraestrutura física.

Parágrafo único - Os eixos/dimensões estabelecidos no caput deste artigo serão considerados de modo a respeitar a identidade, a diversidade e as especificidades das diferentes IES.

Art. 16.  Cada instituição de educação superior constituirá Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do seu credenciamento, com as atribuições de operacionalização do processo de autoavaliação.

Parágrafo único - A CPA será nomeada, por ato do dirigente máximo da instituição, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos, à qual cabe:

I - atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição;

II - sistematização dos dados e informações em relatórios circunstanciados a serem socializados junto à comunidade acadêmica e resultar, se necessário, em providências para reencaminhar processos de ação;

III - elaboração do regimento da CPA, com base nas diretrizes do SINAES, que deverá ser aprovado pelo Conselho Superior da IES;

IV - elaboração do Projeto de Autoavaliação com base nos diretrizes do SINAES;

V - elaboração dos relatórios integral e parcial de autoavaliação, que após a aprovação do Conselho Superior da IES será encaminhado à SECITEC, CEE/MT e INEP/MEC por meio dos Sistemas e-MEC e SIGES.

Art. 17. As IES do Sistema Estadual de Ensino, já em funcionamento, deverão adequar, se necessário, a constituição e o funcionamento de suas CPAs, ao estabelecido nesta Resolução.

Seção V

Do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE

Art. 18. Na avaliação da Educação Superior Estadual, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE constitui uma das modalidades.

Art.19. As IES do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso devem participar anualmente, por meio de seus cursos, do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, coordenado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, órgão do Ministério da Educação - MEC.

§ 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para o desempenho de atividades próprias da área profissional, para compreender temas exteriores ao âmbito específico da profissão, atinentes à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.

§ 2º O ENADE será realizado pelo INEP/MEC, em conformidade com as regras estabelecidas por meio de portaria normativa publicada pelo Ministério da Educação.

§ 3º O ENADE será realizado todos os anos, aplicando-se trienalmente a cada curso, de acordo com as respectivas áreas e eixos tecnológicos nos termos dos cronogramas editados pelo INEP.

§ 4º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, devendo ser inscrito no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação ao Exame, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial, na forma estabelecida em legislação própria.

§ 5º - Será responsabilidade do dirigente da IES a inscrição de todos os alunos habilitados à participação no ENADE.

Art. 20. Os relatórios do ENADE, das IES do Sistema Estadual de Ensino, disponibilizados pela CONAES para os estudos e usos pertinentes, serão matéria da avaliação externa da IES e de seus cursos e programas, para os fins de regulação e supervisão.

Seção VI

Do Banco de Avaliadores do Estado de Mato Grosso

Art. 21. As instituições de educação superior do Sistema Estadual de Ensino, observados seus interesses e possibilidades, devem estimular seus docentes a integrarem o Banco Nacional de Avaliadores das Comissões de Avaliação Externa do INEP/MEC, assim como o Banco de Avaliadores do Estado, cuja coordenação é da responsabilidade da SECITEC.

§ 1º - O Banco de Avaliadores do Estado de Mato Grosso está composto por especialistas que atendem aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§ 2º - O Banco Estadual de Avaliadores, que constitui o cadastro estadual de avaliadores da educação superior, deve funcionar em sintonia com os seguintes princípios:

I - legalidade;

II - impessoalidade;

III - moralidade;

IV - publicidade e transparência;

V - eficiência e economicidade;

VI - segurança jurídica;

VII - interesse público;

VIII - melhoria da qualidade da educação superior;

IX - os compromissos, as responsabilidades sociais e a missão pública das instituições de educação superior; e

X - o respeito à identidade e à diversidade das instituições de educação superior e dos cursos superiores.

Art.22. Os avaliadores deverão preencher os seguintes requisitos mínimos, quanto ao perfil acadêmico e profissional:

I - titulação mínima de mestre;

II - reputação ilibada;

III - não ter pendências junto às autoridades tributárias e previdenciárias;

IV - disponibilidade para participação em pelo menos três avaliações anuais.

V - experiência em gestão educacional, de no mínimo três anos, em cargos equivalentes a reitoria, pró-reitoria, presidência, diretoria, coordenação, chefia, assessoria, participação em comissões e colegiados, dentre outros, para avaliadores institucionais;

VI - experiência profissional em ensino, pesquisa ou extensão em nível superior de no mínimo cinco anos, para avaliadores de cursos.

Parágrafo único - Os avaliadores deverão apresentar, prioritariamente, titulação igual ou superior à maioria dos docentes do curso.

Art. 23. A designação das Comissões, as atribuições e compromissos do Avaliador e das IES nas referidas Comissões, o financiamento das mesmas, entre outros aspectos deverá compor ato administrativo da SECITEC, elaborado em colaboração com o CEE/MT.

Parágrafo único - Todas as Comissões de Avaliação devem ter em sua constituição, quando possível, um profissional da área da Educação, com experiência em gestão educacional.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 24. No âmbito do CEE/MT, a responsabilidade sobre o objeto desta Resolução cabe à Câmara de Educação Profissional e Superior - CEPS, podendo ser designadas Comissões Especiais quando necessárias.

Art. 25. Os termos desta Resolução aplicam-se às modalidades, presencial e a distância.

Art. 26. Caberá ao Conselho Estadual de Educação/CEPS:

I - definir diretrizes para a elaboração de instrumentos de avaliação de cursos de graduação, acadêmica e tecnológica e instrumentos de avaliação institucional (credenciamento e recredenciamento) onde estejam estabelecidos para as IES e Avaliadores, os parâmetros e indicadores que subsidiarão os processos avaliativos;

II - disponibilizar sistema operacional informatizado, que garanta a publicitação, transparência e guarda dos processos, que deverá ser alimentado:

a) - pelas IES para fins de seu credenciamento e recredenciamento, para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de seus cursos;

b) - pelas Comissões de Avaliação Externa para fins de compor o relatório próprio;

c) - pela Comissão Própria de Avaliação - CPA de cada IES, para fins de informar os resultados da autoavaliação.

d) - pelas IES para fins de preenchimento do formulário de avaliação externa da IES e dos cursos;

Parágrafo único - Os instrumentos de que tratam o inciso I são os aprovados pelo CEE/MT nos termos da Resolução Normativa 001/2011.

Art. 27.  Cabe à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITEC, de Mato Grosso:

I - estabelecer fluxo processual de análise prévia dos processos de avaliação das IES do Sistema Estadual de Ensino;

II - elaborar cronograma de visitas de avaliadores, em função de levantamento das instituições que apresentarem maior percentual de cursos com reconhecimento ou renovação de reconhecimento já vencidos e prorrogados;

III - criar e manter atualizado Banco de Avaliadores ad hoc, constituído por especialistas das diversas áreas profissionais;

IV - designar comissões para os trabalhos de avaliação in loco de IES e de cursos de graduação;

V - Promover capacitação e atualização permanente para os docentes/especialistas cadastrados no banco de avaliadores.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.  Os responsáveis pela prestação de informações ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao CEE, responderão civil, penal e administrativamente pelas informações prestadas.

Art. 29. Revoga-se o art. 15 da Resolução 02/2014-CEE/MT, de 15 de julho de 2014.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA                                                                                PUBLICADA

C U M P R A - S E

Cuiabá, 24 de janeiro de 2017.

CARLOS ALBERTO CAETANO

Presidente do CEE-MT

Homologo:

LUZIA HELENA TROVO MARQUES DE SOUZA

Secretária de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2017/CEE-MT

ANEXO I

I - Quadro de pesos atribuídos às Dimensões - Credenciamento de IES

Dimensões

Peso

Organização Institucional

30

Corpo Social

30

Instalações Físicas

40

Total

100

II - Quadro de pesos atribuídos às das Dimensões - Recredenciamento de IES

Dimensões

Peso

Organização Institucional

40

Corpo Social

30

Instalações Físicas

30

Total

100

III - Quadro de pesos atribuídos às Dimensões - Autorização de Cursos/Programas

Dimensões

Peso

Organização Didático Pedagógica

30

Corpo Social: Docentes, Tutores, Discentes e Técnicos-administrativos

30

Instalações Físicas

40

Total

100

IV - Quadro de pesos atribuídos às Dimensões - Reconhecimento de Cursos/Programas

Dimensões

Peso

Organização Institucional

40

Corpo Social

35

Instalações Físicas

25

Total

100

V - Quadro de pesos atribuídos às Dimensões - Renovação de Reconhecimento de Cursos /Programas

Dimensões

Peso

Organização Institucional

40

Corpo Social

35

Instalações Físicas

25

Total

100