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PORTARIA Nº 008/2017/SEC/MT

Dispõe sobre a instituição do sistema de envio e recebimento de mensagens de correio eletrônico (e-mail) como procedimento formal de comunicações administrativas entre as unidades da Secretaria de Estado de Cultura - SEC/MT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 71 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a modernização do sistema de comunicação da Secretaria de Estado de Cultura e das suas unidades administrativas vinculadas com a utilização do correio eletrônico;

CONSIDERANDO a celeridade da comunicação entre as unidades desta Secretaria e a racionalização dos serviços, decorrentes da utilização rotineira do sistema de correio eletrônico;

CONSIDERANDO a economia de papel de expediente e de serviços de manutenção de equipamentos de impressão com a utilização do correio eletrônico;

CONSIDERANDO a facilidade de arquivamento virtual de mensagens eletrônicas.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, em caráter oficial, sem prejuízo de outros meios, o sistema de envio e recebimento de mensagens de correio eletrônico como procedimento formal de comunicações administrativas no âmbito da SEC e em suas unidades administrativas vinculadas.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica a todas as unidades da SEC, inclusive as pessoas nelas lotadas.

Art. 2º Estabelecer que as comunicações administrativas devam ser enviadas para os endereços eletrônicos das unidades de lotação dos servidores ou para o endereço pessoal oficial dos servidores, quando for o caso, assim entendido aquele disponibilizado pela SEC, de forma corporativa e institucional.

Art. 3º Estabelecer, para efeito de encaminhamento de providências solicitadas, que as mensagens de correio eletrônico serão consideradas recebidas ao final do expediente.

Art. 4º Determinar aos servidores o acesso a sua caixa postal pessoal oficial e da unidade, quando for o caso, pelo menos uma vez durante o expediente, ressalvados os casos de férias, licenças e afastamentos previstos em lei.

§ 1º O servidor público que não atender a determinação estabelecida no caput deste artigo, caso comprometa resultados, ações ou rotinas de trabalho, poderão ser responsabilizados, salvo existirem situações ou ausências no ambiente de trabalho que não possibilitem tal procedimento.

§ 2º Nos casos de férias, licenças e afastamentos previstos em lei, que impeçam o atendimento à determinação estabelecida no caput deste artigo, deverá ser utilizado o recurso de "Resposta Automática" comunicando sobre o período de ausência, além de nome e endereço eletrônico do substituto designado durante a mesma.

Art. 5 Esta Portaria tem seus efeitos retroagidos a 01/01/2017

Registrada, Publicada e Cumpra-se.

Cuiabá-MT, 10 de janeiro de 2017.

LEANDRO FALLEIROS RODRIGUES CARVALHO

Secretário de Estado de Cultura

(Original Assinado)