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DECRETO          764,           DE   16   DE          DEZEMBRO           DE 2016.

Dispõe sobre a criação do Núcleo Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - NETRAP, vinculado a Secretaria de Estado de Justiça e Direito Humanos - SEJUDH e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual,  tendo em vista o que consta do Processo nº 520711/2016, e

Considerando que a República Federativa do Brasil é Signatária da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças;

Considerando pesquisa realizada pelo Ministério da Justiça sobre o tráfico de pessoas em 2002, identificando rotas no Estado de Mato Grosso;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 5.948, de 26 de outubro de 2006, que aprova a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

Considerando o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovado pelo Decreto Federal nº 6.347 de 08 de janeiro de 2008;

Considerando a criação do Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas em 2010, em caráter extraoficial, cuja constituição foi formalizada por meio do Decreto nº 990, de 10 de fevereiro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criado na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, o Núcleo Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - NETRAP, com a missão de planejar, definir e executar a Política Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único.  Considera-se Tráfico de Pessoas, para fins deste Decreto, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos, nos termos do Decreto Federal nº 5.017, de 12 de março de 2004.

Art. 2º  Compete ao Núcleo Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - NETRAP:

I - articular, planejar e executar o desenvolvimento das ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas, visando à atuação integrada dos órgãos públicos e da sociedade civil;

II - operacionalizar, acompanhar e avaliar o processo de gestão das ações, projetos e programas de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

III - Fomentar, planejar, implantar, acompanhar e avaliar políticas e planos municipais e estaduais de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

IV - articular, estruturar, ampliar e consolidar, a partir dos serviços, programas e projetos existentes, uma rede de sistema estadual de referência e atendimento às vítimas de tráfico de pessoas;

V - integrar, fortalecer e mobilizar os serviços e redes de atendimento;

VI - fomentar e apoiar a criação de Comitês Municipais e Estaduais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

VII - sistematizar, elaborar e divulgar estudos, pesquisas e informações sobre o tráfico de pessoas;

VIII - capacitar e formar os agentes envolvidos direta ou indiretamente com o enfrentamento ao tráfico de pessoas na perspectiva da promoção dos direitos humanos;

IX - mobilizar e sensibilizar grupos específicos e comunidade em geral sobre o tema do tráfico de pessoas;

X - potencializar a ampliação e o aperfeiçoamento do conhecimento sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas nas instâncias e órgãos envolvidos na repressão ao crime e responsabilização dos autores;

XI - favorecer a cooperação entre os órgãos federais, estaduais e municipais envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas para atuação articulada na repressão a esse crime e responsabilidade dos autores;

XII - impulsionar, em âmbito estadual, mecanismos de repressão ao tráfico de pessoas e consequente responsabilidade dos autores;

XIII - definir, de forma articulada, fluxo de encaminhamento que inclua competências e responsabilidades das instituições inseridas no sistema estadual de disque denúncia;

XIV - prestar auxílio às vítimas do tráfico de pessoas, no retorno à localidade de origem, caso seja solicitado; e

XV - articular a implantação e implementação de Postos Avançados a serem instalados nos pontos de entrada e saída de pessoas, a critério do  Estado ou Município.

Art. 3º  O Núcleo Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - NETRAP, contará com uma Coordenadoria composta por uma Equipe Multidisciplinar capacitada para prestar o suporte técnico e operacional necessário para execução de suas competências.

Art. 4º  A estruturação e formas de atuação do NETRAP serão regulamentadas pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, mediante ato normativo publicado no Diário Oficial do Estado, em até 3 (três) meses a partir da publicação deste Decreto.

Art. 5º  O NETRAP subordina-se técnica e administrativamente à SEJUDH e operacionalmente ao CETRAP-MT.

Art. 6º  As despesas decorrentes da organização de funcionamento do NETRAP correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de   dezembro   de 2016, 195° da Independência e 128° da República.