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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 009, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2016.

Regulamenta a implantação do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 da Constituição Estadual e o art. 32, II e parágrafo único, do Regimento Interno;

Considerando a Lei nº 10.434, de 22 de setembro de 2016, que institui o Diário Oficial Eletrônico como instrumento oficial de comunicação dos atos da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de disciplinar as atividades de elaboração e envio de matérias para a publicação no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de incorporação dos recursos disponíveis da tecnologia da informação aos trâmites processuais, observados os requisitos de segurança e autenticidade, objetivando o aperfeiçoamento da prestação de serviços à sociedade;

Considerando que a Administração Pública deve nortear suas atividades pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa - DOEAL como meio oficial de publicação e de divulgação dos seus atos processuais e administrativos, bem como das suas comunicações em geral.

§ 1º O Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa - DOEAL substitui a versão publicada no diário eletrônico, por seu órgão oficial (IOMAT).

§ 2º As Câmaras Legislativas dos municípios mato-grossenses poderão publicar seus Atos no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa - DOEAL sem qualquer custo, desde que concorde com o Termo de Cessão de Uso com fundamento no artigo 37 da CF/88 combinado com o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/93.

§ 3º Fica vedado qualquer tipo de publicação oriunda de Poder Executivo Municipal no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa - DOEAL.

Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa - DOEAL será publicado diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais da cidade de Cuiabá, e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

§ 1º O DOEAL será publicado via internet por meio do sítio eletrônico http://www.al.mt.gov.br e http://diariooficial.al.mt.gov.br, a partir das 10 horas do dia útil subsequente.

§ 2º Nos casos em que houver urgência, bem como a segurança jurídica e o interesse público justificarem, o DOEAL poderá ser publicado em edição extraordinária, que será disponibilizada imediatamente, respeitando-se a legislação em vigor.

Art. 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa - DOEAL.

Art. 4° O prazo será automaticamente suspenso quando, por motivos técnicos, o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa - DOEAL tornar-se indisponível, restabelecendo a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.

Art. 5º As edições do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa - DOEAL atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, que serão assinados digitalmente.

Art. 6º A Mesa Diretora designará servidores que, por delegação, assinarão digitalmente os atos administrativos e legislativos a serem publicados no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa - DOEAL.

§ 1º A responsabilidade pelo conteúdo publicado é da unidade que o produziu.

§ 2º As matérias a serem publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa - DOEAL deverão ser encaminhadas à unidade responsável até as 17 horas do dia que antecede a publicação, após esse horário serão publicadas na edição subsequente ou na data fixada pelo interessado.

Art. 7º As publicações oficiais serão exclusivamente compostas por título e conteúdo da matéria e seguirão os seguintes padrões:

I - os textos a serem inseridos no sistema de Diário Oficial Eletrônico deverão ser provenientes de formatos dos documentos: .doc, .docx ou .odt;

II - as publicações oficiais que incluírem tabelas fiscais somente serão permitidas no formato de arquivo PDF;

III - todo o conteúdo das publicações oficiais também poderão ser produzidos através da ferramenta “editor de texto” nativa da plataforma do sistema de Diário Oficial Eletrônico;

IV - as publicações oficiais que abrangerem os formatos .doc, .docx ou odt., serão automaticamente formatadas pelo padrão do sistema de Diário Oficial Eletrônico, que inclui:

a)               cabeçalhos e rodapés, em razão  de o Diário possuir seus próprios;

b)               fonte e tamanho do texto, convertidos respectivamente para Arial, 10 pt;

c)               espaçamento entre linhas, índice, folha de rosto, cabeçalhos, títulos e seções, bem como as quebras de linhas e a configuração do papel.

V - as publicações oficiais derivadas dos formatos de documentos: .doc, .docx ou odt, que contiverem negrito, itálico, sublinhado, parágrafos e tabelas, serão automaticamente preservadas pelo sistema;

VI - as publicações oficiais, decorrentes dos formatos de documentos de extensão PDF, serão exclusivas para conteúdo fiscal, dados contábeis e arquivos originários de sistemas de terceiros, a fim de preservar todo o conteúdo do arquivo de extensão PDF.

Art. 8º Fica vedada qualquer inserção de conteúdo diverso dos mencionados incisos I, II e VI do art 7º, no sistema de Diário Oficial Eletrônico.

Art. 9º Não serão permitidas no interior das publicações oficiais que abrangerem os formatos .doc, .docx ou odt., em nenhuma hipótese:

I - inserção de imagens, por exemplo: brasões, propagandas, imagens de assinaturas, organogramas, símbolos, ícones e fotografias;

II - o uso dos seguintes recursos:

a)               tabela dentro de tabela;

b)               caixa de texto;

c)               formulário do Microsoft Word;

d)               notas de rodapé;

e)               hiperlinks;

Art. 10 Não serão permitidas no conteúdo das publicações oficiais que são originárias de formatos dos documentos em extensão PDF, em nenhuma hipótese, documentos escaneados, protegidos contra cópias, assegurados por senhas e criptografados.

Art. 11 Após a publicação do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa - DOEAL os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único Eventuais retificações de documentos já publicados deverão constar de nova publicação.

Art. 12 Compete à Secretaria Geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso:

I - gerenciar o cadastramento dos setores e servidores responsáveis pela remessa de matérias para a publicação;

II - receber as matérias, após cadastramento prévio e formal do setor emissor, através de memorando/ofício para publicação por meio de transmissão eletrônica de dados via internet, através de módulo do envio do Sistema Oficial da ALMT;

III - organizar as matérias a serem publicadas no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa - DOEAL;

IV - analisar o conteúdo das matérias encaminhadas para publicação, a fim de garantir que tratam de assunto pertinente a sua finalidade e à ALMT, sendo em caso contrário rejeitada a sua publicação e devolvida a matéria à unidade interessada.

Art. 13 Compete à Coordenadoria de Informática:

I - disponibilizar o link do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa - DOEAL no portal da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

II - prever abas que permitam visualizar a Regulamentação do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa e o Termo de Cessão de Uso;

III - a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa - DOEAL.

Art. 14 À Assembleia Legislativa de Mato Grosso são reservados os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa - DOEAL na internet, ficando autorizada sua impressão, no todo ou em parte, sendo vedada sua comercialização.

Parágrafo único A Assembleia Legislativa não se responsabiliza por erros ou incorreções decorrentes da impressão inadequada de atos legislativos e administrativos publicados no Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa - DOEAL.

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.

Art. 16 O Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa - DOEAL iniciará suas atividades após a entrada em vigor desta resolução.

Art. 17 Esta Resolução Administrativa entra em vigor após a publicação por 3 (três) dias nas edições disponibilizadas pelo Diário Oficial do Estado (IOMAT).

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de novembro de 2016.

Dep. GUILHERME MALUF                                 Presidente

Dep. ONDANIR BORTOLINI “NININHO”          1º Secretário

Dep. WAGNER RAMOS                                      2º Secretário

*Reproduz-se por ter saído incorreto.