Aguarde por favor...

CITAÇÃO POR EDITAL

1. Na qualidade de Presidente do Conselho de Disciplina instaurado pelo Sr Cel PM Osmar Lino Farias, Comandante Geral da PMMT, através da Portaria nº 25/CD/CORREGPM de 28 de setembro de 2012, em desfavor do Cb PM Ailton Damascena Dodô, RG 878.235 PMMT, por ter sido preso em flagrante de delito por posse de grande quantidade de substância entorpecente que estaria em sua residência no município de Pontes e Lacerda-MT. 2. Informo a esse Militar Estadual que está sendo acusado de por volta das 18h27min, na Rua Ângelo Gajardone, Bairro Vila Ebec, município de Pontes e Lacerda-MT, ter praticado o Crime de posse de entorpecente de aproximadamente 26 (vinte e seis) quilos de substância entorpecente, análoga a pasta Base de Cocaína, bem como 01 (uma) arma de fogo calibre 22 com 06 (seis) munições intactas, sem registro, uma quantia em dinheiro em espécie de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e de U$ 600,00 (seiscentos dólares) dentro de sua residência, constam, inicialmente como testemunhas, das imputações o TC PM Denis Silva Valle e Cap PM Rui Oliveira Teles Junior), que serão intimados no decorrer das instruções. 3. As condutas praticadas pelo policial militar, se comprovada, feriu disposto nos itens 01 e 02 do Art. 13, como também nos números 07, 20 e 79 do anexo, previstas no anexo do RDPM-MT, aprovado pelo Decreto nº 1.329 de 21Abr78, das Lei, bem como infringiu valores éticos, morais, deveres e obrigações previstos no Art. 34, incisos I, II e III; Art. 35, inciso VI; Art. 36, §2º, incisos I, III, V, XV, XVI, XXVI e XXVII; Art. 38, incisos I, II, III, VIII e XV todos do estatuto dos militares do Estado de Mato Grosso, aprovado pela Lei Complementar nº 231 de 15 de dezembro de 2005.  Decreto nº 1.329 de 21Abr78 (...) Relação das Transgressões: (...) 7 - deixar de cumprir normas regulamentares na sua esfera de atribuições; (...) 20 - Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução. (...) 79 - Desrespeitar regras de transito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa Da Lei Complementar nº 231 de 15 de dezembro de 2005: Art. 34 Os militares devem ter conduta compatível com os preceitos éticos desta lei complementar e, em especial, com as seguintes disposições: I - os atos dos militares deverão ser direcionados para a preservação da credibilidade das instituições militares estaduais; II - o trabalho desenvolvido pelos militares estaduais junto à comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar; III - os atos dos militares verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional; (...) Art. 35 São manifestações essenciais dos valores militares: (...) IV - o amor à profissão militar estadual e o entusiasmo com que é exercida; V - o aprimoramento técnico e profissional; (...) Art. 36 Os deveres do militar emanam de vínculos racionais e morais que o ligam à comunidade. (...) § 2º São deveres fundamentais do militar estadual:  I - servir à comunidade e prestar-lhe segurança;  (...)  III - agir com probidade e lealdade em todas as circunstâncias; (...) V - exercer a atividade militar estadual com zelo e honestidade; VI - salvaguardar a vida e o patrimônio público e particular;  (...) XV - resistir a todas as pressões para obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência da função;  XVI - abster-se da prática de ações ilegais e imorais; XVII - tomar providências para reprimir atos ilegais, anti- éticos, contrários à disciplina ou que comprometam a hierarquia; XVIII - ser assíduo e freqüente ao trabalho, na certeza de que sua ausência provoca danos ao serviço público, refletindo negativamente nas instituições militares estaduais; (...) XXVI - abster-se, de forma absoluta, de exercer suas atribuições com finalidade estranha ao serviço público militar, mesmo que observando as formalidades legais, não cometendo qualquer violação expressa à lei;  XXVII - zelar pelo prestígio e pela dignidade da corporação; Das Vedações Art. 38 É vedado ao militar:  I - macular a corporação com atos e ações contrários aos princípios e determinações desta lei complementar;  II - concorrer para a realização de ato contrário à disciplina e às leis;  III - usar o cargo, bem como facilidades, amizades, tempo, posição e influências para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; (...) VIII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou terceiros, para o cumprimento de suas atribuições ou para influenciar outro membro das instituições militares estaduais para o mesmo fim;  (...) XV - ligar seu nome a atividade ilícita;  4. Insta salientar que deverá comparecer as reuniões do Conselho de Disciplina, juntamente com seu defensor Legalmente Constituído, sob pena de revelia prevista no art. 10, §3º da Portaria nº 128/QCG/2009. Em caso da não constituição de um defensor por insuficiência de renda ou outro motivo qualquer ser-lhe-á nomeado um defensor dativo pela administração pública militar de acordo com o  §2º inciso II da Portaria nº 128/QCG/2009 em consonância a Súmula nº 5 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. Praz-me informá-lo que será qualificado, podendo responder e defender-se das acusações que lhe são feitas, como também desde a presente notificação esta facultado ao disciplinado e ou seu advogado o exame dos autos na repartição, possibilitando-lhe o acompanhamento de toda a instrução, quanto requisitar diligências e apresentar testemunhas, desta forma assegurando ao disciplinado o que preceitua a Constituição Federal em seu inciso LV do art. 5, combinado com o art. 9 da Lei 3.800/76, como também na legislação vigente. 6. Seguidamente, nos cabe informar que o presidente instalou tal processo no quartel do 6º Comando Regional/6º Batalhão de Polícia Militar, sito a Av. 7 de setembro nº 558, Bairro Centro, Município de Cáceres-MT, CEP 78200-000, Fone (65) 3224-1441 e (65) 9924-8806. 7. Outrossim, como fora dito anteriormente, este encarregado de forma possibilitar-lhe a requisição de diligências e apresentar rol de testemunhas que julgar necessárias, solicita de V. S., que se assim o desejar, que apresente suas alegações de defesa prévia, podendo argüir as exceções de impedimentos e suspeição, indicar as diligências que julgardes necessárias, quanto informe os nomes e endereços das testemunhas para posterior oitivas, observando a quantidade prevista num total de 05 (cinco), assim como outras previstas na Lei 3.800 datada de 19Out76, alterada pela Lei nº 7227 de 22Dez99, fins de dar celeridade ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias.

8. Assim notifico-o a comparecer no endereço supramencionado devidamente acompanhado do seu defensor legalmente constituído, 23 de outubro de 2015, ás 14h00min. fins de realizar o ato de Qualificação e Interrogatório, caso não compareça com seu defensor, será nomeado um defensor “AD HOC”, para realização do ato, sem prejuízo da defesa. Caso não compareça ao ato, o processo correrá a REVELIA. Atenciosamente, (ORIGINAL ASSINADO - Waldez Moura Tapajós - Maj PM - Presidente do Conselho de Disciplina).

QCG/DGP, em Cuiabá-MT, 21 de outubro de 2015.