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D.O. nº26564 de 29/06/2015

ALTERA A IN DO LAR horario de almoco

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2015 - LAR DA CRIANÇA

Altera o artigo 65º - DA JORNADA DE TRABALHO da Instrução Normativa nº 001/2014, de 01 de dezembro de 2014, que “Dispõe sobre as normas para o funcionamento do Abrigo Institucional para Crianças “LAR DA CRIANÇA”.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais; e,

Considerando o Decreto nº 2.129, de 11 de dezembro de 2003, ao regulamentar a jornada de trabalho dos servidores públicos, conferiu aos dirigentes máximos de cada órgão a autorizarem a flexibilização da jornada de trabalho;

Considerando a necessidade de dar efetividade ao que determina a Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e ao disposto nas Orientações Técnica do CONANDA ao serviço de acolhimento para crianças;

Considerando que atualmente o Lar da Criança conta com 27 (vinte e sete) crianças abrigadas;

Considerando a necessidade de estabelecer intervalo aos servidores que prestam serviços em regime de plantão;

Considerando que os serviços de acolhimento não sofrerá qualquer tipo de interrupção;

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o art. 65º- DA JORNADA DE TRABALHO da Instrução Normativa nº 001/2014, de 01 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - Os cuidadores exercerão suas funções em regime de plantão com escala  de 12 x 36 horas, independente de datas comemorativas, feriados e pontos facultativos;

§ 2º - O Servidor Público em regime de plantão terá um intervalo de 01 (uma) hora para fazer sua refeição, devendo registrar o intervalo no ponto biométrico;

§ 3º - As folgas não serão liberadas em plantões seguidos, salvo com a autorização da Superintendente;

§ 4º -  O Servidor Público - em regime de plantão, fará jus a 02 (duas) folgas no mês que for de 30 (trinta) dias e a 03 (três) folgas no mês que for de 31 (trinta e um) dias que estiver trabalhando em dia ímpar;

§ 5º - As folgas não serão liberadas em plantões seguidos, salvo com a autorização da Superintendente;

§ 6º -  As folgas do servidor público, que recaírem em datas comemorativas como carnaval, natal e ano novo somente serão liberadas com autorização da superintendente;

§ 7º - As trocas de plantão pelos servidores serão liberadas mediante Comunicação Interna com justificativa ao setor de Recursos Humanos e limitada a 01 (uma) troca por mês para cada servidor, salvo em caso de necessidade que deverá ser autorizado pela Superintendente;

§ 8º -  As trocas de plantão deverão ser feitas entre servidores que trabalhem no mesmo período do dia;

§ 9º -  É terminantemente proibido o pagamento de plantão por  espécie em dinheiro;

§ 10º -  Os servidores que trabalham oito horas diárias, de segunda- feira a sexta-feira e realizarem trabalhos em sábados, domingos e feriados terão direito a gozar folga no próximo dia subsequente, ou em data posterior, a combinar com a chefia imediata, prevalecendo o interesse público;

§ 11º -  É obrigatório o registro de ponto preferencialmente biométrico por todos os servidores lotados na Superintendência do Lar (início do turno - saída de intervalo - retorno de intervalo - saída do turno);

§ 12º - Serão aceitas apenas 5 (cinco) justificativas de não registro de ponto biométrico por mês;

§ 13º - A escala de revezamento será divulgada mensalmente com antecedência de 07 (sete) dias pela Superintendente do Lar da Criança, assegurando o conhecimento de todos os profissionais.

Art. 2º.   Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá/MT, 25 de junho de 2015.