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DECISÃO DE RECURSO

Pregão (Presencial) nº 153/2022

Processo nº 309/2022

Objeto:  Análise e Julgamento de Recurso do Pregão Presencial - SRP n. 153/2022.

I - DO RELATO

Trata de recurso quanto a inabilitação da empresa O. J. da Silva Clínica Médica LTDA acerca do não atendimento a qualificação técnica exigida no edital, em especial do item 8.2, alínea “f”, qual seja à apresentação documentação de qualificação técnica do profissional nos termos do edital:

8.2 - DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

f) apresentar documentação de qualificação técnica do profissional, que irá realizar o serviço, registrado no conselho.

Nas razões recursais a empresa recorrente trouxe à baila a reversão da inabilitação, fundamentando que os documentos acostados nos autos são probantes da qualificação técnica da empresa, com ateste de capacidade técnica pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Vale do Guaporé - sendo que o Município de Pontes e Lacerda o compõe -, e aborda a inabilitação antecipada, sendo vedada de participar de lances para alguns itens do certame.

A contrarrazoante, CMO - Centro Matrogrossense de Oftamlmologia LTDA, aduziu no momento do certame, à título de manutenção da inabilitação da empresa recorrente, a ausência de cópia de documento do sócio, a declaração expedida acerca do sócio da empresa não ser servidor público da ativa e a alínea “f” do item 8.2 do edital, acima mencionada.

Foi solicitado diligência ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé acerca da prestação dos serviços prestados pela empresa O. J. da Silva Clínica Médica LTDA, nos termos do §3º, do art. 43, da Lei Federal nº 8.666/1993.

As empresas entregaram o recurso e a contrarrazão tempestivamente, ao qual passo a julgar considerando a legislação aplicável a matéria, doutrinas, fundamentações e provas acostadas nos autos.

É o relato.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

II.I - Da não apresentação do sócio da empresa e da declaração de não possuir em seu quadro societário servidor público da ativa da licitante O. J. DA Silva Clínica Medica LTDA

A alínea “a” do item 8.1.1 do edital, ao estabelecer os documentos de habilitação jurídica, dispõe:

8.1.1- Habilitação jurídica:

a) Cédula de identidade do sócio administrador;

Ocorre que o Contrato Social da empresa O. J. Da Silva Clínica Médica Eireli apresentado trata de alteração da classificação da empresa de empresa individual de responsabilidade limitada para sociedade empresarial limitada. Consta como sócio, e único, Odenilson José da Silva, e a administração será realizada isoladamente por Eliandra Aparecida Soares.

Sendo o único sócio da empresa o Sr. Odenilson José da Silva, com amplos poderes da designação da administração da empresa, seria o único competente para a assinatura da alteração da classificação de empresa, bem como a nomeação da Administradora, que assinou conjuntamente a alteração do contrato social reconhecendo as obrigações por ela assumidas. Portanto, sem a assinatura do proprietário no respectivo documento, o mesmo não seria valido, por não possuir legitimidade a segunda assinante.

Nos autos do processo não consta o documento de Odenilson José da Silva, sócio proprietário da empresa licitante O. J da Silva Clínica Médica LTDA, porém, consta cópia dos documentos da Administradora, Sra. Eliandra Aparecida Soares, com poderes para adquirir direitos e obrigações em nome da empresa.

Em que pese a Sra. Eliandra não ser sócia da empresa, a mesma responde como administradora, sendo capaz de assumir obrigações em nome da licitante.

Acerca da declaração de não ser servidor da ativa, alegação trazida à baila pelo contrarrazoante, cabe esclarecer que, ainda que equivocada, no julgamento deve se ater ao Edital e ao inciso III, do art. 9º, da Lei Federal nº. 8.666/93.

Art. 9º. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários: (...)

III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

Nestes termos, cumpre esclarecer que a referida declaração é para comprovação de que no quadro societário do licitante não possua servidor público do Município de Pontes e Lacerda, órgão contratante. E, como mencionado pelo contrarrazoante, o sócio é servidor público do Município de Cáceres. Portanto, não havendo vinculação com a Administração de Pontes e Lacerda, assim sendo, não há prejuízo ao interesse público.

Outrossim, os dois licitantes apresentaram a mesma declaração de maneira genérica, não especificando que os servidores condizentes seriam do Município de Pontes e Lacerda. Porém, cabe alertar, que a referida declaração não exime o sócio da licitante O. J. da Silva Clínica Médica LTDA de possíveis responsabilização por seus atos.

O princípio da vinculação do instrumento convocatório institui que o Edital vincula a Administração e os administrados, contudo, exigências formais exacerbadas capazes de frustrarem a competitividade e lisura do certame deve ser afastada.

Na esfera do caso, quanto a legalidade, nos casos de antinomia de normas, os princípios não prevalecem um sobre o outro, estes devem ser ponderados considerando a razoabilidade e a proporcionalidade nas decisões, bem como os demais aparatos legais.

Nesta senda, ao julgar os documentos constantes no processo, não havendo prejuízos ao interesse público e não havendo violação legal, tendo o documento da administradora da empresa, bem como cópia do contrato social, comprovando a capacidade de constituir obrigações em razão da O. J. da Silva Clínica Médica LTDA, não há motivo ou circunstancias qualificados para a respectiva inabilitação.

II.II - Da qualificação técnica

A licitante O. J. da Silva Clínica LTDA para demonstração de capacidade técnica um atestado técnico operacional pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé, ratificado pelo Município de Pontes e Lacerda, e duas certidões emitidas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso dos médicos Odenilson José da Silva e de Isabela da Costa Martins Toledo, documento mencionando as especialidades de oftalmologia com os respectivos números de registros, como comprovante de capacidade técnico-profissional dos respectivos  prestadores de serviços.

O Decreto Federal nº. 8.516, de 10 de setembro de 2015, regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de atividades do médico residente e outras providências, conjuntamente com Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.221/2018, estabelece s critérios para o registro da especialidade médica do prestador de serviços, seja por período de exercício da profissão ou pela formação acadêmica lato sensu.

Os documentos acostados nos autos para comprovação da capacidade técnica profissional foi emitido por órgão regulamentador e fiscalizador da respetiva profissão, tendo como parâmetros objetivos para julgar a capacidade do profissional, ao qual emite certidão. Portanto, não havendo no caso qualquer denúncia que desabone a capacidade dos profissionais a executar os serviços, não há também contrariedade da certidão emitida pelo órgão responsável pela profissão de medicina especializada em oftalmologia.

Nesta senda, não havendo contrariedade a veracidade da certidão emitida aos profissionais, e esta resta a comprovação de que os profissionais prestadores de serviços de medicina oftálmica, inclusive com a informação do número de registro, não hão diligencia apta para a inabilitação.

Outrora, conquanto o atestado emitido pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Guaporé, fora realizado diligencia para verificar os serviços prestados e as respectivas condições.

A Secretária Executiva Interna do CISVAG, Marcia Aparecida da Silva, atendeu a diligência via Ofício nº. 047/2022/CISVAG, descrevendo os serviços prestados pela empresa O. J. da Silva Clínica Médica LTDA, todos decorrentes da atividade de medicina oftálmica, e afirmando que os serviços foram prestados nas condições e prazos determinados.

II.III - Da inabilitação da empresa O. J. da Silva Clínica Médica LTDA.

A licitação por corresponde a procedimento único de licitação, em que a Administração Pública concentra, no mesmo certame, objetos diversos que serão contratados (ex.: a licitação para compra de equipamentos de informática pode ser dividida em vários itens, tais como microcomputador, impressora etc.).

Em verdade, várias licitações são realizadas dentro do mesmo processo administrativo, sendo certo que cada item será julgado de forma independente e comportará a comprovação dos requisitos de habilitação.

Acerca do Pregão e do Sistema de Registro de Preços, é importante destacar a lição de Marçal Justen Filho (in Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos, 2008, p. 201):

O pregão é uma modalidade de licitação, enquanto que o registro de preços é um sistema de contratações. Isso significa que o pregão resulta num único contrato (ainda que possa ter a execução continuada), enquanto o registro de preços propicia uma séria de contratações, respeitados os quantitativos máximos e a observância do período de um ano. Dito de outro modo, o pregão se exaure com uma única contratação, enquanto o registro de preços dá oportunidade a tantas contratações quantas forem possíveis (em face dos quantitativos máximos licitados e do prazo de validade.

Encerrada a fase de lance do primeiro item, a Pregoeira realizou a abertura do envelope de habilitação da empresa O. J. da Silva Clínica Médica LTDA, ao qual, em oportuno momento, na dificuldade de análise dos documentos de habilitação técnica, terminou na decisão de inabilitação da mencionada empresa por não atender a alínea “f” do item 8.2 do edital.

A inabilitação aplicada ao primeiro item do certame fora estendida aos demais, assertivamente, pois os objetos/itens a serem contratados são estritamente vinculados, qual seja o exercício de medicina oftálmica.

Sucede-se que, devido a aplicada inabilitação vedou a participação da empresa na fase de lances nos demais itens pertencentes ao certame, e por tal, se perfez a inabilitação antecipada do licitante. A vedação da licitante na fase de lances não é impossível, porém, a ocorrência se daria por outros fatores, como a desclassificação da proposta tão somente ou na ausência de responsável do licitante devidamente credenciado no ato do certame, vez que a fase de habilitação ocorre posteriormente a disputa de preços.

De acordo com o entendimento consagrado na Súmula 274 do TCU, a licitação por item (e não por preço global) dever ser a regra quando o objeto da licitação for divisível. A licitação por grupos ou lotes, quando há o agrupamento de diversos itens por grupo ou lote, deve ser utilizada em situações excepcionais, que demonstrem a inviabilidade técnica ou econômica da licitação por itens, bem como a ausência de riscos a competitividade.

II.IV - Da autotutela da Administração Pública

Compulsando os autos do processo licitatório, devidamente instruído, quanto a documentação apresentada no certame, obriga a Administração corrigir seus atos.

A revogação e a anulação de processos licitatórios encontram-se no permissivo contido no art. 49, da Lei nº 8.666/93:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

Além disso, o poder-dever mandatário da Administração Pública, com ou sem provocação, de anular ou revogar o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição já assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473:

STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode rever os próprios atos a qualquer tempo, com a possibilidade de corrigi-los quando possível anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos. Isso decorre do princípio da legalidade, vez que se a Administração está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente o controle da legalidade dos seus atos.

A invalidação deriva diretamente dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Como a Administração está estritamente vinculada à Lei, no caso concreto, à Lei 8.666/93, não se admite que pratique atos ofensivos a dispositivos legais.

Portanto, de ofício ou por motivação de terceiros, a Administração Pública pode de plano, anular o ato por motivo de ilegalidade, para que não haja prejuízos a Administração e aos licitantes, uma vez que a Administração exerce o controle sobre seus próprios atos, nos termos do que pressupõe o princípio da Autotutela Administrativa.

Nesta senda, considerando as razões prescritas neste termo, passo a decidir.

III - DA DECISÃO

Diante do exposto, e considerando que:

a)    O documento apresentado pelo licitante O. J. da Silva Clínica Médica LTDA é capaz de demonstrar a capacidade técnica profissional dos prestadores de serviço, bem como, após diligência, a capacidade técnica operacional;

b)    Os demais documentos questionados pelo recorrente CMO - Centro Matogrossense de Oftalmologia não provocam prejuízos a lisura do certame, ao interesse público, a legalidade, a probidade, a moralidade, pautando apenas em exacerbo de formalidade;

Decido em face do Pregão Presencial nº. 153/2022, pela:

1) ANULAÇÃO, nos termos do art. 49 da Lei Federal nº. 8.666/1993, da fase de lance dos itens 2 ao 10, ao qual vedou a participação da empresa O. J. da Silva Clínica Médica LTDA.

2) ANULAÇÃO da habilitação, do item 01, da empresa CMO - Centro Matogrossense de Oftalmologia, vez que essa fora classificada como segunda colocada;

3) HABILITAÇÃO do licitante O. J. da Silva Clínica Médica LTDA para o item 01, tendo sido declarada vencedora na fase de disputa de preços (lances) do certame;

4) CONVOCAÇÃO dos licitantes O. J. da Silva Clínica Médica LTDA e CMO - Centro Matogrossense de Oftalmologia, para realizarem a disputa de lances, dos itens 02 a 10, do Pregão Presencial nº. 153/2022, na data de 28 de dezembro de 2022, as 08h, na sala de licitação, situada no Paço Municipal, Avenida Marechal Rondon, nº. 522, Centro, CEP 78.250-000, no município de Pontes e Lacerda/MT;

Pontes e Lacerda, 14 de dezembro de 2022.

Lucélia Martos Alves

Pregoeira

KENEDY CRUZ LEITE

Assessor Jurídico de Licitação e Compras

Portaria n. 079/2021