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JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA A REALIZAÇÃO DO PROJETO: “Escola de Formação em Esporte e Lazer”

Inicialmente, destaca-se que a FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO ESTADUAL - FAESPE, instituída pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT), é entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Cáceres-MT, com prazo de duração indeterminado, conforme disposto no art. 1º do Ato Constitutivo da própria Fundação (fls. 46/60).

Isso posto, a celebração de parceria entre a administração pública e a FAESPE, com a transferência de recursos financeiros, reger-se-á pelas disposições da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 e INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº. 01, DE 17 DE MARÇO DE 2016, aplicáveis aos Termos de Fomento, enquanto entidade privada sem fins lucrativos, enquadrando-se como OSC - Organização da Sociedade Civil.

Em vigor desde 2016, a Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.”

O Estado de Mato Grosso, por sua vez, regulamentou as parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, por meio da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº. 01, DE 17 DE MARÇO DE 2016, a qual, em seu art. 17, assim dispõe:

Art. 17.  O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.” (grifo nosso)

Nesse sentido, esclarece expressamente a mesma Instrução Normativa, em seu art. , que:

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (grifo nosso)

A despeito da regra geral trazida pelo art. 24 da Lei nº 13.019/2014, no sentido de que a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto, a mesma lei traz a exceção, em seu art. 30, assim preconizando:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

(...)

VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (grifo nosso)

Depreende-se, pois, a possibilidade facultada à administração pública de DISPENSAR o chamamento público, desde que configurada alguma das hipóteses do art. 30 e devidamente JUSTIFICADA e publicada esta justificativa, conforme estabelecido pelo art. 32 da Lei 13.019/2014:

Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso. (...) (grifo nosso)

Como bem se verifica do projeto apresentado pela FAESPE, visando a celebração de Termo de Fomento (art. 17 da INC 2016), os objetivos propostos nesta parceria são de interesse recíproco com o poder público, uma vez que “a ‘Escola de Formação em Esporte e Lazer’ está prevista como meta no Plano Estadual de Esporte e Lazer de Mato Grosso (Lei nº 11.551, de 04 de novembro de 2021)”.

Nesse sentido, destaca-se a META 04 consignada no Plano Estadual de Esporte e Lazer de Mato Grosso: “Valorizar os profissionais que atuam nos âmbitos do esporte e do lazer para o desenvolvimento de práticas de qualidade socialmente referenciada”, tendo, entre algumas de suas estratégias:

“4.1 - Criar a Escola de Formação em Esporte e Lazer, articulando ações formativas entre universidades, dentre outros órgãos especializados na área para o amplo desenvolvimento em todos os âmbitos do esporte e do lazer.

4.2 - Fomentar o incremento para a formação dos profissionais do esporte e do lazer do Estado de Mato Grosso em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.

Assim, o Projeto “Escola de Formação em Esporte e Lazer” surge com a finalidade de atender às demandas formativas no estado de Mato Grosso, observando as demandas regionais e o apoio ao desenvolvimento e implantação de Políticas Públicas, com um conteúdo amplo e que será desenvolvido por profissionais especialistas na área temática, a fim de democratizar o acesso ao esporte e lazer, na medida em que impacta diretamente sobre a qualidade do conteúdo ofertado à população.

Visa-se, ainda, mobilizar e qualificar agentes multiplicadores de esporte e lazer nas macrorregões, para estabelecer pilares para a continuidade das ações e impacto social ao longo do tempo, promovendo eventos acadêmicos-científicos.

Este projeto tem, assim, por objetivo formar gestores das secretarias municipais de esporte e lazer de Mato Grosso, no âmbito da elaboração e gestão de políticas públicas; realizar diagnóstico do esporte e lazer no estado de Mato Grosso; e democratizar o acesso ao conhecimento produzido em esporte e lazer no estado de Mato Grosso.

Diante do exposto e tendo como referência a base legal para julgar o mérito em questão, conclui-se que justificada está a dispensa de chamamento público para a formalização de Termo de Fomento entre a FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO ESTADUAL - FAESPE e a Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Lazer - SECEL/MT para a realização do projeto “Escola de Formação em Esporte e Lazer”, notadamente configurada a hipótese prevista no inciso VI do art. 30, da Lei 13.019/2014, haja vista tratar-se de projeto envolvendo atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, assim igualmente atendidas as disposições do art. 19, IV e art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 01, de 17 de março de 2016.

Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2022.

Jefferson Carvalho Neves

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer