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JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DO CHAMAMENTO PÚBLICO COM VISTA À CELEBRAÇÃO DE PARCERIA MODALIADADE TERMO DE FOMENTO

PROCESSO Nº. SETASC-PRO-2022/06801

REFERÊNCIA: DISPENSA DE CHAMAENTO PUBLICO - ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - TERMO DE FOMENTO

BASE LEGAL: ART. 30 INCISO VI DA LEI 13019/2014

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DE NEGÓCIOS E PROFISSIONAIS - BPW CUIABÁ

CNPJ: 04.840.819/0001-18

ENDEREÇO:  AV. GAL VALE SALA 701 - EDIF MAL.RONDON SALA 701

OBJETO:  TRATA-SE DE TERMO DE FOMENTO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA E A : ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DE NEGÓCIOS E PROFISSIONAIS - BPW CUIABÁ, PARA À EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL EM CORTE E COSTURA PARA MULHERES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL É FORMAR PROFISSIONAIS CAPAZES DE GERIR SEUS PRÓPRIOS NÚCLEOS EMPREENDEDORES, FORNECENDO A PARTIR DE UMA VISÃO ESTRATÉGICA E DE FUTURO, UM APRENDIZADO TEÓRICO E PRÁTICO E UMA ATUAÇÃO ÉTICA, EMPODERADORA E SUSTENTÁVEL JUNTO ÀS COMUNIDADES

VALOR : R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS)

FONTE DE RECURSO: 196/FUS - AÇÃO 1432 - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA - 22101

TIPO DE PARCERIA:TERMO DE FOMENTO

A Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania,   no uso de suas atribuições e competências, e em atendimento às disposições do inciso VI, do art. 30 da Lei Federal n.º 13.019 de 2014, alterada pela Lei nº 13.204 de 2015, bem como pela Instrução Normativa SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 01/2016, apresenta os relevantes fundamentos que justifica a dispensa de chamamento público para escolha de Organização da Sociedade Civil, que irá executar o “PROJETO CHITA & FUXICO”

Trata-se de parceria a ser firmada com a ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DE NEGÓCIOS E PROFISSIONAIS - BPW CUIABÁ, para a realização do projeto Chita e Fuxico. A Associação é uma organização social sem fins lucrativos, apartidária, fundada em 2002 e legalmente instituído em 2001 com o objetivo de promover atividades de associações de defesa de diretos sociais. Desde então, vem fomentando ações afirmativas nas áreas de direitos humanos e empreendedorismo, articulando-se em parcerias e estabelecendo profícuos diálogos e trabalhos com coletivos, ONGs, associações, redes, grupos culturais, movimentos sociais, sindicatos, empresas privadas e instituições públicas.

A grande missão da entidade é congrear e orientar mulheres na busca de seu desenvolvimento profissional e de liderança em todos os níveis e em qualquer esfera da comunidade, fomentar negócios entre as assoaciadas e estimular jovens profissionais e empreendedoras no desenvolvimento pessoal e profissional, por inerméido de conquistas de direitos, capacitação, mentorring, networking e programas e projetos de empoderamento, em qualquer esferqa da comunidade, mantendo perfeita consonância com os intresses do poder público e integração harmoniosa com a iniciativa privada, e com as demais associações e Organizações não Governamentais, locais, nacionais ou internacionais.

O projeto Chita e Fuxico visa através de uma cadeia de produção, que e4nvolve a moda e artesanato, dando autonomia econômica das mulheres em situação de vulnerabilidade social po renda, sendo prioridade o público alvo residente em comunidades tradicionais, mulheres vítima de violência domestica e mães de crianças com deficiência.

As ações propostas no projeto em assunto,  estão previstas no Decreto nº. 969, de 11/06/2021 de 11/06/2021, que Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania de Mato Grosso - SETASC, tem como missão promover mecanismos que favoreçam a proteção social a fim de assegurar direitos sociais e humanos às pessoas em situação de vulnerabilidade social e risco da violação de direitos, para redução das desigualdades e a inclusão social e produtiva das pessoas, por meio da efetivação descentralizada das políticas de assistência social, direitos humanos e sociais.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. Nº.  612/2019  a quem compete:

Art. 16 À Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania compete:

I - administrar a política de trabalho, emprego e mão de obra;

II - administrar a política de assistência social, direitos humanos e cidadania;

III - (revogado) (Revogado pela LC 635/19)

IV - administrar a política de inserção das pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social;

V - administrar a política de defesa do consumidor.

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmado entre as partes apresentadas,  encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

[...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 20140

Desse modo, apresentado o plano de trabalho objeto da parceria e as documentações apostas pela entidade que possui experiência prévia na realização de atividades ou porjetos similares ao da parceria com o poder público, com empresas e putros parceiros. Ela  também emonstra que detém condições para desenvolver as atividades e alcançar as metas estabelecidas na parceria.

Na hipótese, com previsão de Dispensa do Chamento Público, contemplada no inciso VI - Art. 30 da Lei 13019/2014 e suas alterações.

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base no Art. 5°, incisos I, II, III  da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que vem de encontro com o Termo de Fomento como forma de  reconhecer a participação social como direito do cidadão; a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;  a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus artigos 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pela ASSOCIAÇÃO DE MULHERES DE NEGÓCIOS E PROFISSIONAIS - BPW CUIABÁ, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.

Julgo que o caso em apreço se coaduna à hipótese de dispensa de chamamento público, prevista no artigo 30 da Lei Federal nº 13.019/2014 e artigo nº 33 da Instrução Normativa SEPLAN/SEPLAG/CGE 01/2019 em seu art. 19 - IV.

Cuiabá/MT 17 de outubro de 2022

ROSAMARIA FERREIRA DE CARVALHO

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania