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MENSAGEM Nº     27,     DE  09  DE     FEVEREIRO     DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1758/2023, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027”, aprovado na Sessão Ordinária do dia 11 de janeiro de 2024 do Poder Legislativo.

Cuida-se de projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, e que versa sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, ora aperfeiçoada por esta respeitável Casa de Leis, por meio de emendas parlamentares, oportunidade na qual foram inseridas modificações nos anexos do texto original da proposta. No entanto, a despeito das melhorias implementadas ao longo do trâmite legislativo, algumas emendas carecem de respaldo técnico, ensejando o seu veto.

1.   Emenda N° 35: Ação: Cofinanciamento Estadual, visando garantir a oferta do Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua - no Programa 522: Proteção Social e Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social, no valor de R$ 500.000,00: órgão: 22607 - FEAS;

A Emenda n° 35 aditou o projeto de lei em questão a fim de alterar a Ação Cofinanciamento estatal, anulando o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) da UO 1601 - Secretaria Estadual de Fazenda do Programa 511: Modernização da Gestão Fiscal, Ação 3433 - Gestão Fazendária e Transparência Fiscal.

A justificativa apresentada diz respeito aos fundamentos lançados pelo Supremo Tribunal Federal - STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) N° 976, a fim de assegurar o respeito à dignidade humana e aos direitos sociais dos cidadãos em situação de vulnerabilidade.

No entanto, apesar da louvável iniciativa, faz-se necessária a revogação das alterações realizadas pela emenda em epígrafe, uma vez que o valor anulado é financiado pela fonte de recursos 1.754.0000 - Recursos de Operações de Crédito, que tem base na Lei 11.136, de 15 de maio de 2020 e que devem ser aplicados na execução do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado.

Assim, a fonte tem destinação específica, ou seja, existe vinculação entre a origem e a aplicação de recursos, conforme especificado em lei, de forma que não pode ser utilizado para financiar outras despesas, senão aquelas já estabelecidas. Caso assim fosse, configurar-se-ia afronta ao Art. 8° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

2.   Emenda N° 40: Alteração da ação 1287 - Pavimentação de Rodovias, objetivando a construção da MT-030, com alocação de 65.000.000,00 da Ação 1283 - construção de obras de artes especiais e correntes;

Nos termos das emendas supramencionadas, considerando o aumento significativo do fluxo de veículos de carga na MT-251, bem como os problemas de estrutura decorrentes da degradação do pavimento e o estremecimento da rodovia, provocando deslizamentos, tombamentos e rolamentos no trecho do Portão do Inferno, o parlamento objetiva realocar verbas para intervenção na infraestrutura do referido trecho rodoviário.

Nesse sentido, as alterações realizadas nas Emendas 36 e 40 realocam recursos da Ação 1283 - Construção de Obras de Artes Especiais e Correntes para a Ação 1291 - Elaboração e Revisão de Projetos de Infraestrutura de transporte e para a Ação 1287 - Pavimentação de Rodovias. Por outro lado, as Emendas 37 e 38 inclui no Quadro 04 - Anexo de Metas e Prioridades para 2024 - Eixo Infraestrutura as referidas ações.

Pois bem. Os recursos em questão foram previstos na proposta original do Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, baseados em proposta orçamentária dos órgãos, discutida e analisada junto ao Poder Executivo, de acordo com as políticas econômicas e financeiras do Estado de Mato Grosso.

Somente o Poder Executivo pode avaliar as necessidades apresentadas pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual frente às possibilidades financeiras e econômicas do Estado para arcar com tais despesas, já que é competência do Poder Executivo a estimativa, arrecadação e controle da Receita Pública.

Além disso, as emendas estão anulando recursos da ação 1283 - Construção de obras de artes especiais e correntes.  No entanto, esta ação faz parte das ações prioritárias de governo, constantes no Anexo VII - Metas e Prioridades da Administração Pública para o exercício de 2024 do Projeto de Lei nº 1758/2023 que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 e dá outras providências.

Vale ressaltar que a ação 1283 é de grande importância para o Estado de Mato Grosso, pois permite a trafegabilidade nas travessias dos cursos d’água, reduzindo os pontos de estrangulamento da malha viária, sendo assim a anulação do valor comprometerá o alcance das metas estabelecidas no PPA, programadas na lei orçamentária.

É dizer, a SINFRA possui diversos contratos de construção de pontes já assinados, com a respectiva licitação autorizada e projetos em elaboração, todos decorrentes da ação 1283, ora anuladas pelas emendas 36, 37, 38 e 40, para a construção de nova rodovia MT-030. Assim, as alterações prejudicariam as demais metas da ação 1283 e 1287, com grande impacto no desenvolvimento das ações previamente planejadas.

3.   Emenda N° 39: Inclusão de Ação de Infraestrutura de Educação Infantil, objetivando apoiar a construção e ampliação de unidades de educação infantil, com numeração a ser definida no Fiplan, com a alocação de R$ 425.644.437,91 das ações 4177 - Infraestrutura do Ensino médio, 2619 - comercialização de gás natural no Estado de Mato Grosso, 1803 - Gestão do Ser Família habitação - Entrada Facilitada, e 2007 - Manutenção de serviços administrativos gerais.

4.   Emenda N° 43: Inclusão no Anexo VII - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual para o Exercício de 2024

A Emenda n° 39 buscar incluir a Ação de Infraestrutura da Educação Infantil, objetivando apoiar a construção e ampliação de unidades de educação infantil, com numeração a ser definida no Fiplan, com a alocação de R$ 425.644.437,91 (quatrocentos e vinte e cinco milhões seiscentos e quarenta e quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos) das ações 4177 - Infraestrutura do Ensino médio, 2619 - comercialização de gás natural no Estado de Mato Grosso, 1803 - Gestão do Ser Família habitação - Entrada Facilitada e 2007 - Manutenção de serviços administrativos gerais.

Ademais, a Emenda n° 43 incluiu no Anexo VII - Metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o Exercício de 2024 o Programa 534 - Infraestrutura Educacional, que tem como objetivo a inclusão de ações que levam ao aumento no número de vagas em creches.

A justificativa apresentada destaca a existência de déficit de 15 mil vagas para creches no Estado. Assim, a questão requer absoluta prioridade à infância, para garantir a inserção de recursos financeiros e abertura de rubricas orçamentárias para as ações que integram, preferencialmente, a construção e ampliação de creches.

Apesar da louvável iniciativa do Poder Legislativo, precisamos atentar ao fato de que a Constituição Federal, no § 3º do art. 211, determina que os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio, ficando os Municípios responsáveis pelo ensino fundamental e educação infantil (§ 2º do art. 211 da Constituição Federal).

Dessa forma, toda a programação da Secretaria de Estado de Educação vem sendo elaborada com base nos dispositivos acima citados. Para que o Estado possa atender a educação infantil, necessário se faz a elaboração de impacto orçamentário e financeiro, conforme estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a nova ação trata-se de uma expansão da ação governamental, e para toda criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental é imprescindível a apresentação dos documentos exigidos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para que a despesa não seja considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.

Outrossim, a Lei nº 9394/1996 - LDB, em seu art. 8°, reforça a organização da educação nacional estabelecida no dispositivo constitucional, estipulando de maneira objetiva que cabe aos Estados definir, em conjunto com os municípios, formas de colaboração para oferta do ensino fundamental, com distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis. Assim, os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas.

Nesse sentido, válido destacar que a SEDUC já realiza parceria com os Municípios em regime de colaboração para elevar os índices de alfabetização e aprendizagem, ainda mais após a publicação da Lei 12.008/2023 do Programa Educa MT. Portanto, a emenda, ao anular mais de 300 milhões de reais que estão previstos para estruturação do Ensino Médio (ação 41777), não respeita os percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal, cuja execução orçamentária, e também financeira, está atrelada ao real ingresso de recursos, uma vez que tem finalidade específica e devem ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.

Outro ponto em desacordo, é o fato que se pretende anular recursos da MT-Gás, da ação de comercialização de gás natural no estado de Mato Grosso. Todavia, como se sabe, é vedada a apresentação de emendas que anulem despesas relativas à manutenção das atividades essenciais dos órgãos e entidades (Art. 47, II, “e” da Lei nº 12.299 de 24 de outubro de 2023 - LDO/2024).

A MT-GÁS tem como objeto social a exploração, com exclusividade, do serviço público de distribuição de gás natural ou manufaturado canalizado, ou seja, a ação que se pretende anular é a razão de existir da MT-GÁS, de modo que a anulação pretendida poderá desabastecer o mercado de gás natural no Estado de Mato Grosso.

Outra ação indicada para anulação, e que não poderia ter recursos anulados, é a 1803 - Gestão do Programa Ser Família Habitação - Entrada Facilitada alocada na Unidade Orçamentária 04.501 MT Participações e Projetos S.A - MT-PAR. Essa ação é prioridade de governo para o exercício de 2024 e tem como objetivo fomentar a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais. A anulação dos recursos irá comprometer a operacionalização dos aportes de subsídios para concretização da tão sonhada primeira moradia de muitos mato-grossenses.

A anulação da ação 2007- Manutenção de serviços administrativos gerais da SEFAZ também prejudicará o andamento dos trabalhos estruturados dentro da pasta para o exercício de 2024.

5.   CONCLUSÃO

Diante dos fundamentos lançados acima, apesar dos elevados propósitos dos Excelentíssimos Parlamentares, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 1758/2023, especificamente no que tange às emendas 35, 39, 40 e 43:

I)      Emenda nº 35: por anulação de recursos cuja fonte tem destinação específica, sob pena de malferir a previsão do Art. 8° da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000;

II)     Emendas n° 39, 40 e 43: Ofensa ao interesse público.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de  fevereiro  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado