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MENSAGEM Nº      19,        DE    05      DE   FEVEREIRO        DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2339/2023, que “Dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Estado de Mato Grosso - FMTE e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 11 de janeiro de 2024.

Isso porque, da análise dos autos, a despeito da proposta em questão ser de iniciativa do Poder Executivo, devidamente encaminhada à Casa de Leis por meio da Mensagem n° 185/2023, verifica-se que o dispositivo que trata do Conselho Deliberativo do FMTE sofreu profundas alterações pelo Substitutivo Integral aprovado pela ALMT, de modo que outros órgãos e instituições que não fazem parte da Secretaria de Estado de Educação foram incluídos na composição do conselho.

Nesse sentido, eis o teor do dispositivo a ser vetado:

Art. 7º (...)

Parágrafo único  O Conselho Deliberativo do FMTE terá natureza paritária, com participação do titular da Secretaria de Estado de Educação, que o presidirá; titulares da Secretaria Adjunta Executiva de Estado de Educação; da Secretaria Adjunta de Gestão Regional; da Secretaria Adjunta de Gestão Educacional; da Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica; da Secretaria Adjunta de Gestão de Pessoas; da Secretaria Adjunta de Infraestrutura e Patrimônio; assim como contará com outros técnicos da SEDUC e terá membros da AMM, UNDIME, UCMMAT, UNCME, CEE e ainda MPE, TCE e outros órgãos de controle aos quais competirá:

I - definir normas e critérios de aplicação dos recursos;

II - deliberar sobre as inscrições e a aprovação dos planos de aplicação apresentados pelos municípios;

III - deliberar sobre outras questões pertinentes ao alcance dos objetivos do FMTE;

IV - criar, por meio de portaria, comitê gestor, o qual será encarregado de acompanhar a execução dos recursos transferidos pelo FMTE, bem como aprovar as prestações de contas apresentadas pelos municípios.

Ocorre que, em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal entende que “[...] o princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo”. E completa assinalando que o Poder Legislativo “[...] não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais”, conforme exarado no bojo da ADI 2.364.

Com efeito, cabe ao Poder Executivo a competência para versar sobre o funcionamento e organização, bem como para criar/modificar atribuições de entidades vinculadas à Administração Pública, como é o caso do Conselho Deliberativo do FMTE, vinculado administrativamente à SEDUC/MT, porquanto compete à pasta administrar, avaliar, formular e executar, as ações e diretrizes da política estadual de educação, nos termos do Art. 20 da LC n° 612, de 28 de janeiro de 2019.

Assim, forçoso reconhecer que a propositura cria atribuições e interfere no funcionamento e organização da referida pasta, produzindo regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 39, parágrafo único, II, “d” e do art. 66, V, da Constituição Estadual.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2339/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     05     de    fevereiro      de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado