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RESOLUÇÃO N° 201/2024/CETb/SETASC/MT

Aprova o Relatório de Gestão do Bloco de Ações e Serviços da Qualificação Profissional no âmbito do SINE, relativo ao ano de 2023, proposto pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania do Estado de Mato Grosso - SETASC/MT, com ressalva que no exercício de 2024, os fatores que impediram as execuções no ano de 2023 já tenham sido superados e sejam executadas as ações em 2024.

O CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO DE MATO GROSSO, criado através do Decreto n° 37 de 13 de fevereiro de 1995 regulamentado pelas leis n° 7.814 de 09 de dezembro de 2002, lei n° 7.914 de 27 de junho de 2003, lei n° 8.390 de 30 de novembro de 2005, lei n° 9.108 de 13 de abril de 2009, lei n° 10.904 de 14 de junho de 2019, no uso de suas atribuições legais e conforme determina o art. 3°, § 2° da Lei n° 13.667, de 17 de maio de 2018 e o art. 6°, inciso II da Resolução Codefat n° 831, de 21 de maio de 2019, e já credenciado junto Codefat, nos termos das arts. 14 e 19-A da Resolução Codefat n° 831, de 21 de maio de 2019, resolve:

Art. 1° Aprovar, o Relatório de Gestão do Bloco de Qualificação Profissional no âmbito do SINE, relativo ao ano de 2023, conforme determina a Portaria SPPA N° 1.881, de 02 de Março de 2022, que dispõe sobre o Relatório de Gestão do Bloco de Ações e Serviços da Qualificação profissional“, de que trata o Art. 10 da Resolução CODEFAT Nº 888 de 02 de dezembro de 2020, que:

I - O órgão gestor local demonstrou que não realizou ações previstas no PAS 2023 sendo as justificativas apresentadas validadas pelo Conselho;

II - O órgão gestor local, não alcançou metas de resultados estabelecidos no PAS, apresentando justificativas pertinentes para não execução das ações;

III - O órgão gestor local não executou ações e serviços previstos no PAS 2023;

IV - O órgão gestor local demonstrou através dos extratos bancários, que os recurso transferidos do Fundo de Amparo ao Trabalho - FAT para a Conta Corrente do Fundo Estadual do Trabalho - FEAT/MT, não foram utilizados e permanecem depositados em conta, assim como o recurso da contrapartida;

V - O órgão gestor local não iniciou a execução das ações e serviços de Qualificação Profissional, não havendo descontinuidade;

VI - Não houve despesas realizadas com recurso proveniente do repasse do recurso federal;

VII - Órgão gestor local apresentou os extratos bancários da conta do Fundo Estadual Amparo ao Trabalhador - FEAT/MT, comprovando que a transferência automática de recursos financeiros do FAT permanecem depositadas em conta bancária.

Art. 2° Esta Resolução produz seus efeitos à data da reunião extraordinária que aprovou o Relatório de Gestão - exercício 2023.

Cuiabá, 06 de Março de 2024.

(original assinada)

João Luiz Dourado

Presidente CETb/MT