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LEI Nº            12.387,               DE    08    DE           JANEIRO             DE 2024.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a manipulação e o beneficiamento de produtos comestíveis de origem animal provenientes da agroindústria familiar ou de pequeno porte no âmbito do Estado de Mato Grosso, bem como sobre seu registro, sua inspeção e sua fiscalização sanitária.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Lei estabelece normas gerais relativas ao registro de estabelecimentos e produtos comestíveis de origem animal provenientes da agroindústria familiar ou de pequeno porte, bem como define aspectos gerais quanto a sua manipulação, seu beneficiamento, sua inspeção e fiscalização sanitária no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  Os produtos previstos no caput poderão ser comercializados em todo território mato-grossense, observados os requisitos constantes nesta Lei e suas normas regulamentadoras.

Art. 2º  No procedimento de registro de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - inclusão social e produtiva da agroindústria familiar e de pequeno porte;

II - racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos necessários ao registro único do estabelecimento agroindustrial familiar ou de pequeno porte, bem como de seus produtos e rotulagens, preferencialmente por meio de sistema informatizado;

III - atuação integrada e articulada dos órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o alcance das finalidades de simplificação, desburocratização e fomento de empreendimentos da agroindústria familiar e de pequeno porte, inclusive mediante celebração de ajustes e parcerias destinadas à fiel execução desta Lei;

IV - orientação dos produtores destinatários desta norma acerca dos requisitos necessários à obtenção do registro e dos limites específicos de incidência desta Lei, inclusive mediante elaboração e divulgação de manuais voltados a elucidar as rotinas exigíveis quanto aos diferentes ramos de produção;

V - fomento das políticas públicas e programas para capacitação dos profissionais de serviço de inspeção sanitária voltados ao atendimento da agroindústria familiar e de pequeno porte.

Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - agricultor familiar rural: aquele que pratique atividades no meio rural, não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais, e utilize predominantemente mão de obra  familiar nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento com sua família, conforme disposição do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006 e alterações;

II - agroindústria de pequeno porte: estabelecimento rural ou urbano, de propriedade ou posse de agricultores organizados de forma individual ou coletiva, destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, que disponha de instalações mínimas destinadas ao processamento e à industrialização desses produtos, possuindo área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, respeitada a limitação de faturamento estabelecida no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;

III - serviço de inspeção: é o serviço oficial, realizado pelo Poder Público, responsável por assegurar a qualidade de produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis;

IV - manipulação de alimentos: são as operações que se efetuam sobre a matéria-prima até o produto final, em qualquer etapa do seu processamento, armazenamento e transporte.

Art. 4º  A gerência e padronização técnica do procedimento de registro simplificado de produtos comestíveis de origem animal provenientes da agroindústria familiar ou de pequeno porte em todo o território estadual compete a uma equipe exclusiva, específica, especializada e permanente, formada por servidores efetivos da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT e do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, com atuação nos limites de suas competências institucionais.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS DO PRODUTO E DO PROCESSO PRODUTIVO

Art. 5º  São passíveis de registro, nos termos desta Lei, os produtos de origem animal que, cumulativamente, sejam:

I - fabricados no âmbito da agroindústria familiar ou de pequeno porte, na forma do art. 3º desta Lei;

II - identificados como:

a) produtos cárneos;

b) leite e derivados;

c) ovos e derivados;

d) pescados e derivados.

e) produtos apícolas

III - produzidos:

a) em pequena escala;

b) com predominância de matérias-primas de origem animal não industrializadas de produção própria ou de outras fontes produtivas, ambas submetidas ao controle por serviço de inspeção oficial;

c) com utilização de técnicas manuais ou não, empregadas por manipuladores que detenham o domínio integral do processo produtivo.

Parágrafo único  Para fins de enquadramento no caput deste artigo, não se exige que o produto de origem animal tenha características tradicionais, culturais e/ou regionais.

Art. 6º  Serão definidos em decreto regulamentar:

I - percentuais máximos de uso de ingredientes industrializados;

II - condições de transporte e armazenamento da produção;

III - as classificações de estabelecimentos cujo registro será concedido por meio de procedimento simplificado;

IV - os critérios simplificados quanto:

a) à regularidade dos equipamentos e das edificações dos estabelecimentos e instalações dos empreendimentos da agroindústria familiar e de pequeno porte;

b) aos princípios básicos de higiene e saúde, em garantia da inocuidade alimentar, da identidade, da qualidade e da integridade dos produtos de origem animal;

c) aos procedimentos que atendam às normas regulamentares de oferta de alimentos seguros e oriundos de sistemas de produção sustentáveis, e sejam adequados para tornar os sistemas de produção mais rentáveis e competitivos, em se tratando de estabelecimentos produtores de matéria-prima.

Parágrafo único  A fixação dos limites e critérios de que tratam os incisos do caput não poderá implicar violação da legislação federal vigente no que for aplicável aos empreendimentos de agricultura familiar rural e de pequeno porte conceituados no art. 3º desta Lei.

Art. 7º  Será permitida a utilização de leite cru para a fabricação de queijos, desde que atendidas as legislações vigentes.

Art. 8º  Os animais destinados à elaboração de produtos cárneos deverão ser abatidos em estabelecimentos sujeitos à inspeção higiênico-sanitária oficial.

Art. 9º  A utilização de matéria-prima adquirida de terceiros é admitida desde que haja comprovação de controle higiênico-sanitário, bem como que o produtor mantenha registro de sua procedência, observadas as normas regulamentares.

Art. 10  Os estabelecimentos poderão ser multifuncionais, destinados à fabricação de diversos tipos de produtos, desde que sejam apropriados e respeitem as implicações tecnológicas, sanitárias e a própria classificação do estabelecimento.

Parágrafo único  É vedada a manipulação e o beneficiamento em estabelecimentos com acesso direto à residência do produtor ou a outras atividades que comprometam a qualidade higiênico-sanitária.

Art. 11  A utilização de processos de inovação tecnológica deve ser incentivada, desde que considerado o risco dos produtos e processos envolvidos, de forma a garantir a inocuidade, a segurança e a qualidade.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO

Art. 12  Exceto nos casos em que o grau de risco seja considerado alto, o registro da agroindústria familiar ou de pequeno porte será concedido por meio de procedimento simplificado, mediante depósito das informações e da documentação de exigência a serem definidas em normas regulamentares.

Art. 13  A solicitação de registro deve ser efetuada pelo responsável legal do estabelecimento mediante apresentação das informações e dos documentos obrigatórios relacionados ao produtor, às características do produto e do processo produtivo, de forma a demonstrar o cumprimento das exigências subjetivas e objetivas constantes nesta Lei.

Parágrafo único  A equipe técnica especializada de que trata o art. 4º desta Lei aprovará formulário(s) simplificado(s) de solicitação de registro, a ser(em) disponibilizado(s) aos produtores interessados, após publicação em Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT e do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, podendo, se for o caso, conter diferenciações e especificidades de acordo com as respectivas cadeias de produção.

Art. 14  O registro e seu cancelamento ou sua suspensão, bem como eventuais alterações cadastrais, deverão ser realizados, preferencialmente, por meio de sistema informatizado disponibilizado às agroindústrias familiares de pequeno porte cujos produtos atendam aos requisitos desta Lei.

Art. 15  O título de registro poderá ter formato digital e conterá:

I - número próprio;

II - nome da pessoa física ou jurídica registrada;

III - classificação e localização do estabelecimento.

Parágrafo único  O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território estadual.

Art. 16  O título de registro emitido com base no procedimento previsto nesta Lei equivale, para todos os fins legais e administrativos, ao título de registro emitido pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT e é documento hábil para autorizar o funcionamento do(s) estabelecimento(s) nele compreendido(s).

Art. 17  O registro da agroindústria familiar ou de pequeno porte terá validade de 1 (um) ano.

Art. 18  A concessão do registro não desobriga a agroindústria familiar ou de pequeno porte de garantir a sanidade e a inocuidade das matérias-primas, a qualidade e a segurança do produto, assim como a implantação e a execução das boas práticas agropecuárias e de fabricação e a sanidade e a inocuidade dos produtos acabados por meio de sistemas de autocontrole.

Parágrafo único  Não fica o estabelecimento com registro desobrigado de cumprir as exigências de outros órgãos de fiscalização.

Art. 19  O registro de que trata esta Lei não será concedido à pessoa jurídica:

I - que participe do capital social de outra pessoa jurídica;

II - que constitua filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

IV - de cujo capital participe pessoa física inscrita como sócia de outra empresa a quem tenha sido concedido o registro simplificado nos termos desta Lei, desde que os limites diários de produção ultrapassem o disposto no art. 6º;

V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei, desde que os limites diários de produção ultrapassem o disposto no art. 6º;

VI - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que os limites diários de produção ultrapassem o disposto no art. 6º.

Art. 20  A solicitação tramitará em procedimento simplificado pelo qual, após a regular solicitação de registro, será imediatamente analisada a presença dos documentos comprobatórios pertinentes, sendo diferida a análise técnica de seu conteúdo, nos casos que se enquadrarem no registro por esse procedimento.

§ 1º  Ausente quaisquer documentos, a solicitação será justificadamente indeferida, podendo o interessado corrigir a falta ou omissão no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo.

§ 2º  Constatada a presença da documentação necessária, será aprovada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a emissão do título de registro do agricultor familiar rural ou de pequeno porte, com comunicação do produtor e dos órgãos competentes.

§ 3º  Emitido o título de registro da agroindústria familiar ou de pequeno porte, na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo, este poderá este ser suspenso ou cancelado, caso se verifique, a qualquer tempo, irregularidade ou inconsistência técnica no conteúdo da documentação apresentada.

§ 4º  A primeira fiscalização do estabelecimento registrado pelo INDEA -MT deverá ocorrer em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da emissão do título de registro da agroindústria familiar ou de pequeno porte ou do início das atividades.

§ 5º  O arquivamento do processo não impede a formulação de nova solicitação de registro pelo rito simplificado de que trata este artigo.

Art. 21  A emissão do título de registro não isenta o estabelecimento de realizar o registro de seus produtos, previamente ao início da produção.

Art. 22  A suspensão ou o cancelamento do registro simplificado da agroindústria familiar e de pequeno porte beneficiária poderão ocorrer:

I - a pedido do responsável legal do estabelecimento, mediante solicitação padronizada protocolada preferencialmente em sistema informatizado, na forma do art. 12 desta Lei;

II - de ofício, nos casos de:

a) interrupção voluntária do funcionamento pelo período de um ano;

b) constatação, pelo serviço oficial, do encerramento das atividades do estabelecimento;

c) interdição total do estabelecimento pelo período de um ano;

d) embaraço à fiscalização, caracterizada pela negativa injustificada de exibição de documentos obrigatórios e de fornecimento de informações que impactem a qualidade e inocuidade da produção;

e) descumprimento superveniente de quaisquer dos requisitos e exigências previstos no Capítulo II desta Lei;

f) incursão em quaisquer das proibições previstas no art. 19 desta Lei, no caso de pessoas jurídicas;

g) superação dos limites máximos definidos como produção de pequena escala;

h) prática reiterada de infrações às normas de manipulação e beneficiamento, vigentes a nível estadual e federal.

§ 1º  Para os fins do disposto no inciso II, alínea “a”, do caput, considera-se interrupção voluntária de funcionamento quando o estabelecimento deixar de realizar as atividades de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização, racionamento, conservação, armazenamento, acondicionamento, embalagem, rotulagem ou expedição, com finalidade industrial ou comercial, da carne e seus derivados, do pescado e seus derivados, dos ovos e seus derivados, do leite e seus derivados ou dos produtos de abelhas e seus derivados, conforme classificação do estabelecimento, observada a sazonalidade das atividades industriais.

§ 2º  Caso haja o descumprimento por alguma das hipóteses previstas no inciso II, deverá o órgão responsável aplicar a suspensão do registro e conceder prazo, de no máximo 1 (um) ano, para que a irregularidade seja sanada.

§ 3º  Findo o prazo previsto no § 2º, será aplicado o cancelamento do registro.

Art. 23  Caso o indeferimento da solicitação de registro ou o seu cancelamento superveniente esteja amparado na falta do cumprimento dos requisitos e das exigências previstos nesta Lei, deverá priorizar-se pela prestação de assistência e apoio técnicos e orientativos à agroindústria familiar ou de pequeno porte, por órgão ou entidades públicas ou privadas, à luz das diretrizes previstas no art. 2º.

Art. 24  Na hipótese de evolução e crescimento da cadeia produtiva, o estabelecimento que deixe de se enquadrar como agroindústria familiar e de pequeno porte, na forma do art. 3º desta Lei, e cuja produção passe a exceder os limites máximos para a produção considerada de pequena escala, deverá comunicar imediatamente os órgãos competentes e requerer sua alteração cadastral.

Parágrafo único Para o produtor cuja atividade esteja em transição para porte superior, deverão ser aplicados critérios objetivos de transição, na forma de decreto regulamentar, a fim de que não haja suspensão do registro ou solução de continuidade válida da atividade, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

Art. 25 Serão disponibilizados e divulgados orientações e manuais sobre os procedimentos previstos nesta Lei e em seus atos normativos regulamentares, em sítios eletrônicos oficiais e outros meios de comunicação pertinentes.

CAPÍTULO IV

DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 26  As atividades de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal beneficiados pela agroindústria familiar e de pequeno porte serão exercidas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC/MT, por suas unidades regionais e locais, nos limites de suas atribuições institucionais.

Art. 27  Os serviços de inspeção e fiscalização da agroindústria familiar e de pequeno porte que obtenha o registro previsto no art. 16 desta Lei observará procedimentos simplificados, sem prejuízo da regular aplicação das normas federais e estaduais quanto à infraestrutura, à qualidade, à sanidade, à inocuidade, à prevenção e ao combate de fraudes e controle ambiental, que estejam vigentes e sejam aplicáveis a este público específico.

§ 1º  A inspeção sanitária da agroindústria familiar e de pequeno porte registrados na forma desta Lei será exercida em caráter preventivo e orientativo, abrangendo serviços técnicos e operacionais de inspeção e o monitoramento dos processos e controles de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, armazenagem e expedição, rotulagem e trânsito de quaisquer produtos de origem animal, na forma do art. 4º e seguintes, adicionados ou não de vegetais.

§ 2º  A inspeção e fiscalização previstas no caput deste artigo serão focadas prioritariamente em sanidade e inocuidade das matérias-primas, boas práticas de fabricação e sanidade e inocuidade dos produtos acabados, por meio de sistema de autocontrole.

§ 3º O caráter orientativo do serviço de inspeção e fiscalização compreenderá as análises de rotina necessárias para cada produto processado na forma do previsto no Capítulo II desta Lei, com a indicação de laboratórios públicos ou privados aptos a atender aos estabelecimentos.

§ 4º  Para a execução das atividades previstas nos parágrafos deste artigo, poderão ser celebradas parcerias com entidades públicas e privadas, sem prejuízo da observância da legislação vigente.

Art. 28  Para o alcance das finalidades desta Lei, o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT prezará pela padronização técnica dos procedimentos simplificados de inspeção e fiscalização e pelo treinamento específico e permanente dos servidores para atuar junto à agroindústria familiar e de pequeno porte.

Art. 29  O disposto no art. 21 desta Lei não se aplica às casas atacadistas e varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal produzidos por agricultores familiares e de pequeno porte, sujeitas à fiscalização da Secretaria de Estado de Saúde, observadas as normas da legislação vigente.

Art. 30  As instalações dos estabelecimentos observarão preceitos simplificados no tocante à edificação e aos equipamentos, sem prejuízo do uso de materiais sanitários e equipamentos higienizáveis, bem como do atendimento a princípios básicos de higiene e saúde, nos termos do regulamento.

Art. 31  O produtor da agricultura familiar e de pequeno porte, se produtor rural, deverá efetuar o controle sanitário dos rebanhos que gerem a matéria-prima para a sua produção, de acordo com a legislação vigente dos órgãos de defesa sanitária animal do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32  Poderão ser firmados convênios com entes públicos, incluindo municípios e seus consórcios, com a finalidade de executar as atividades necessárias ao fiel cumprimento da presente norma, desde que impliquem desburocratização e assegurem o devido controle de qualidade.

Art. 33  As atividades de registro, de inspeção e fiscalização promovidas na forma desta Lei servirão de base para a formação de cadastro oficial das atividades da agroindústria familiar ou de pequeno porte no Estado de Mato Grosso.

Art. 34  Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT os beneficiários do tratamento diferenciado que cumpram os requisitos definidos nesta Lei.

Art. 35  Ficam revogados o inciso VI e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993.

Art. 36  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  08  de  janeiro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado