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RESOLUÇÃO Nº 010/2023/FAPEMAT

Taxa de Bancada - Contrapartida

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO - FAPEMAT, no uso das atribuições legais conferidas Lei Complementar nº. 306, de 21 de janeiro de 2008 e pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº. 215, de 12 de agosto de 2015 e considerando as diretrizes estabelecidas na Agenda Estratégica de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso.

Considerando a necessidade de regulamentação dos aportes financeiros a serem utilizados pela FAPEMAT como contrapartida FAPEMAT em acordos de cooperação técnicas que tenham por objetivo o fortalecimento da pós-graduação no Estado de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar a concessão de recursos financeiros a serem utilizados pela FAPEMAT como contrapartida em acordos de cooperação técnicas que tenham por objetivo o fortalecimento da pós-graduação no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 13 de julho de 2023.

Marcos de Sá Fernandes da Silva

Presidente da FAPEMAT

Presidente do Conselho Curador da FAPEMAT

ANEXO ÚNICO

Taxa de Bancada - Contrapartida

1. Objetivo

Regulamentar a concessão de recursos financeiros pela FAPEMAT como contrapartida em acordos, em acordos de cooperação técnicas que tenham por objetivo o fortalecimento da pós-graduação no Estado de Mato Grosso.

2. Beneficiários

A taxa de bancada será paga diretamente ao bolsista ou ao seu orientador ou ao coordenador da proposta aprovada nos acordos, cooperações ou convênios assinados pela FAPEMAT com outras instituições.

3. Disposições Gerais

3.1. Valor

O valor taxa de bancada será correspondente a 1/3 (um terço) do valor total da bolsa concedida pela instituição parceira do acordo assinado com a FAPEMAT

3.2. Forma de Pagamento

O valor relativo à taxa de bancada será liberado através de termo de concessão a ser assinado entre a FAPEMAT e o beneficiário.

3.3. Utilização dos Recursos

3.3.1. Os recursos deverão ser utilizados durante o período de vigência da bolsa. O saldo não utilizado deverá ser devolvido a FAPEMAT, conforme estabelecido no “Manual de utilização de recursos e prestação de contas da FAPEMAT”

3.3.2. É vedada a utilização dos recursos provenientes da taxa de bancada para pagamento de despesas realizadas em data anterior ao pagamento da primeira bolsa, bem como de despesas posteriores ao término da vigência da mesma.

4. Prestação de Contas

4.1O beneficiário da taxa de bancada deverá encaminhar a FAPEMAT, por meio do formulário online específico, o Relatório Final de Execução do Objeto e sua Prestação de Contas Financeira no prazo de até 30 (trintas) dias contados do término da vigência do respectivo projeto na FAPEMAT, em conformidade com o Termo de Concessão de Auxilio e as Normas de Prestação de Contas da FAPEMAT, sob pena de ressarcimento dos valores despendidos pelo FAPEMAT e demais penalidades previstas na legislação de regência

4.2. Quando da titulação, encerramento, desistência ou cancelamento da bolsa, o beneficiário da taxa de bancada deverá apresentar relatório final de atividades, no prazo máximo de, até 30 (trinta) dias.

5. Disposições Finais

5.1. É vedada a utilização dos recursos provenientes da taxa de bancada em despesas com:

a) obras civis (construção ou reforma).

b) Pagamento de salários ou complementação salarial de pessoal técnico e administrativo ou quaisquer outras vantagens para pessoal de instituições públicas (federal, estadual e municipal); e despesas de rotina como contas de luz, água, telefone, correios, reprografia e similares, entendidas como despesas de contrapartida obrigatória da instituição de execução do projeto.

c) Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, conforme determina a LDO da União e Decreto Federal nº 5.151 de 22/04/2004.

d) Pagamento de taxas de administração ou gestão, a qualquer título, de acordo com a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01/2015 de 23/02/2015.

e) Pagamento de consultoria e pró-labore.

f) Aquisição de veículos e acessórios.

g) Terceirização das atividades básicas de pesquisa, tais como: delineamento experimental, análise de dados, revisão e tradução de textos, elaboração de relatórios, ou o pagamento de membros da equipe por tais atividades.

h) Diagramação, editoração ou publicação de livros e apostilas.

i) Despesas com hospedagem ou alimentação.

j) Despesas com o pagamento para submissão ou publicação de artigos científicos em periódicos que não sejam de acesso livre (Open Access - OA).

5.2 Todas as situações não previstas nesta norma serão decididas pela Diretoria Técnico Científica - DTC, quando se tratar de situação específica, ou pelo Conselho Diretor da FAPEMAT, quando se tratar de situação genérica.

5.3 Todas comunicação com a FAPEMAT em assunto pertinente a esta modalidade de fomento deverá ser encaminhada eletronicamente para bolsas@fapemat.mt.gov.br.