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RESOLUÇÃO Nº 05, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a instituição da Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura - CSAM de Mato Grosso.

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso XVIII do Art. 3º e pelo Art. 9º da Lei nº 10.643, de 14 de dezembro de 2017, e no inciso IX do Art. 8º da Resolução nº 04/2018-CEDRS.

Considerando produção atual de mel e outros produtos das abelhas e especialmente os serviços ecossistêmicos advindos da apicultura e Meliponicultura, que contribuem com a sustentabilidade social, econômica e ambiental para o Estado de Mato Grosso;

Considerando que assim como no restante do País, a maior parte dos criadores de abelhas são agricultores familiares que complementam sua renda com esta atividade produtiva;

Considerando a necessidade de organização da cadeia produtivo do mel e derivados no Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de integração entre os diferentes setores da sociedade envolvidos direta e indiretamente com a produção e comercialização dos produtos da apicultura e meliponicultura no Estado de Mato Grosso;

Considerando o Projeto da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (EMPAER-MT) em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) e o Rotary Internacional, com objetivo de promover a sustentabilidade e difundir a apicultura no Estado de Mato Grosso;

Considerando várias iniciativas em curso no Estado, de Cooperativas, da Universidade Federal de Mato Grosso, entre outras, de difundir a criação de abelhas melíferas; e

Considerando a necessidade de estruturação do serviço de sanidade das abelhas pelo INDEA-MT, na qual é fundamental a organização desta cadeia produtiva;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT, a Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura - CSAM, de caráter permanente, consultivo e de assessoramento, com a finalidade de discutir, propor, monitorar e avaliar as ações voltadas à estruturação das cadeias de produtos das abelhas no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Compete a CSAM:

I.    Definir, avaliar e indicar as ações de governo necessárias ao pleno desenvolvimento das atividades de apicultura e meliponicultura no Estado de Mato Grosso;

Propor, elaborar, acompanhar e monitorar um plano de ação para incentivo e fomento da apicultura e meliponicultura, em consonância com o Plano Estadual da Agricultura Familiar - PEAF;

II.   Garantir equidade de participação e paridade público-privado entre os diferentes elos da cadeia produtiva dos produtos das abelhas;

III.  Definir em conjunto com representantes dos criadores de abelhas melíferas, as ações prioritárias para a elaboração e viabilização de um plano de ação estadual para o setor;

IV. Acompanhar, monitorar e avaliar as ações e políticas públicas voltadas à apicultura e meliponicultura;

V.  Propor ações dirigidas à estruturação da cadeia produtiva da criação de abelhas melíferas, reconhecidas como um sistema que tanto gera produtos comerciais quanto presta serviços ecossistêmicos fundamentais para a sustentabilidade da agropecuária do Estado, procurando integrar atores relacionados aos processos de educação, pesquisa, manejo, produção, beneficiamento, distribuição, comercialização e consumo de produtos e serviços da apicultura e meliponicultura, incentivando identidade cultural e incorporação de valores e saberes locais dos povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares e que asseguram a distribuição justa e equitativa dos seus benefícios;

VI. Apresentar proposições para o fortalecimento e o desenvolvimento dos produtos e serviços da apicultura e meliponicultura, por meio de estudos setoriais, diagnósticos e subsídios para a formulação das políticas públicas da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF, incluindo àquelas do CEDRS/MT, em especial com a Câmara Setorial da Sociobiodiversidade - CSSB, bem como da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e outras instâncias dos governos Federal, Estadual e Municipal, afins;

VII. Fomentar a comercialização de produtos da apicultura e meliponicultura de Mato Grosso seja através de parceria com a Secretária de Estado de Educação - SEDUC à luz do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), seja através da promoção de feiras e exposições;

VIII.      Promover a articulação e subsidiar as instâncias de governança estadual na integração destas com associações de criadores de abelhas das regiões do Estado de Mato Grosso, nas ações relativas ao desenvolvimento das cadeias produtivas da apicultura e da meliponicultura no Estado de Mato Grosso;

IX. Articular, avaliar, propor e promover estudos e pesquisas científicas e tecnológicas, voltados ao desenvolvimento e fortalecimento da apicultura e meliponicultura, no Estado de Mato Grosso;

X.  Operar como um fórum permanente de discussões para as formulações de políticas de apoio a apicultura e meliponicultura visando dar sustentabilidade econômica, social e ambiental à essas atividades;

XI. Articular, propor e estimular linhas de crédito acessíveis e que viabilizem iniciativas de empreendimentos apícolas, com programas de incentivo a apicultura e meliponicultura com bases, objetivos, metas e instrumentos para apoiar o crescimento e solidificação da atividade apícola e meliponícola e adequá-las ao desenvolvimento tecnológico existente, com melhor fluxo de comercialização e aumento de emprego e renda. (Logística de Política pública, em parceria com o Estado, e incentivo na liberação de recursos financeiros para o setor por meio do “Plano Safra” e outros).

XII. Propor, incentivar e fortalecer o credenciamento de laboratórios para realizar análises físico-química, biológica e botânica dos produtos apícolas e meliponícolas para monitorar o estado sanitário dos apiários e meliponários no Estado. (Parcerias público/privadas e financiamentos à universidades e órgãos de pesquisa).

XIII.      Apoiar, acompanhar e fortalecer as atividades de defesa agropecuária na prevenção, controle e erradicação de doenças das abelhas, por meio de ações de educação sanitária e comunicação social através de parcerias com entes estaduais e interestaduais, organizações de apicultores e meliponicultores, universidades e órgão de pesquisa, assistência técnica e extensão rural).

XIV.     Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, obedecidas as disposições constantes no Regimento Interno do CEDRS/MT e submeter ao crivo do Conselho, devendo ser publicado via Resolução.

Art. 3º As manifestações formais da CSAM serão encaminhadas ao CEDRS/MT, por meio de Pareceres, para que sejam consideradas no âmbito da gestão dos produtos da sociobiodiversidade no Governo do Estado de Mato Grosso, atendendo ao § 4º do Art. 12 da Resolução nº 04/2018-CEDRS, que trata do Regimento Interno do CEDRS/MT;

Art. 4º A CSAM será composta pelos membros titulares e respectivos suplentes, representando o Poder Público e a Sociedade Civil, das seguintes instituições:

I - do Poder Público:

a)  01 (um) da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;

b)  01 (um) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

c)  01 (um) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

d)  01 (um) da Empresa Matogrossense de Pesquisa e Assistência Técnica - EMPAER;

e)  01 (um) do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT.

f)   02 (dois) de Instituição pública de ensino superior e pesquisa.

II - da Sociedade Civil e Academia privada:

a)  01 (um) do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/MT;

b)  01 (um) do Sistema FAMATO.

c)  01 (um) da Federação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAGRI.

d)  03 (três) de Associações de apicultores/meliponicultores.

e)  01 (um) de instituição estadual que congregue oficialmente as várias associações de Apicultores/Meliponicultores de Mato Grosso.

f)   01 (um) da Associação Matogrossense dos Municípios - AMM.

g)  01 (um) de instituição privada de ensino superior e pesquisa.

Parágrafo Primeiro. Os representantes serão indicados pelos órgãos, instituições e entidades, para compor a Câmara Setorial, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente, e designados em Portaria pelo CEDRS/MT.

Parágrafo Segundo. No caso dos Representantes de Associações de Apicultores/Meliponicultores os suplentes terão que ser necessariamente de outra Instituição diferente do Membro Titular, de outra região do Estado e que ainda não faça parte da CSAM.

Art. 5º A CSAM poderá convidar para participar das suas reuniões representantes de outros segmentos, além dos mencionados no Art. 4º, tais como: especialistas, acadêmicos, pesquisadores e outros representantes de setores públicos, privado ou do terceiro setor.

Art. 6º Novas instituições governamentais e não-governamentais poderão ser convidadas a participar da CSAM de Mato Grosso, ou mesmo instituições que manifestem por escrito o interesse de participar, devendo as indicações serem submetidas à plenária da Câmara.

Art. 7º A estrutura de funcionamento da CSAM é formada por um Coordenador e um Relator, conforme §§ 2º, 3º e 4º do Art. 12 da Resolução nº 04/2018-CEDRS, que trata do Regimento Interno do CEDRS/MT.

Art. 8º O Estado, por intermédio de seus órgãos e instituições, poderá firmar convênios com outras entidades públicas, privadas ou do terceiro setor com objetivo de possibilitar a execução das atividades da CSAM.

Art. 9º A Coordenação da Câmara Setorial deverá prever em orçamento do CEDRS/MT e/ou programas e projetos recursos para apoio logístico aos representantes das comunidades tradicionais, dos agricultores familiares e dos povos indígenas, para participação das reuniões, conforme previsto nos §§ 3º e 5º do Art. 3º da Resolução nº 04/2018-CEDRS, que trata do Regimento Interno do CEDRS/MT;

Parágrafo Único. Na falta ou na insuficiência desses recursos os membros deverão articular parcerias para que as ações não sejam comprometidas;

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 16 de setembro de 2022.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

Secretária de Estado de Agricultura Familiar

Presidente do CEDRS/MT