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PORTARIA Nº 084 DE 26 DE AGOSTO DE 2022

Regulamenta a concessão e o gozo de licença-prêmio por assiduidade dos empregados da Empresa Mato -Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT e dá outras providências.

O Diretor Presidente da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 71, II da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a cláusula décima do Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022 celebrado entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, EXTENSÃO RURAL E PESQUISA PÚBLICA DE MATO GROSSO - SINTERP-MT e a EMPRESA MATO-GROSSENSE DE PESQUISA, ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL - EMPAER-MT, que dispõe sobre a Licença-Prêmio por assiduidade;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à concessão e ao gozo de licença-prêmio adquirida pelos empregados da EMPAER-MT;

R E S O L V E:

Art. 1º. Instituir no âmbito da Empresa Mato-Grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER/MT, a concessão e o gozo de licença-prêmio por assiduidade nas seguintes disposições,

CAPÍTULO I

DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO

Art. 2º. Após cada período aquisitivo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto no âmbito da EMPAER-MT, o empregado fará jus a 90 (noventa) dias de licença-prêmio, com o subsídio do cargo efetivo, acrescido do valor do cargo em comissão ou função de confiança, se for o caso.

Art. 3º. Não se concederá licença-prêmio ao empregado que, no período aquisitivo:

I - sofrer penalidade disciplinar, de suspensão;

II - afastar-se do cargo em virtude de:

a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas.

§ 1º O afastamento do cargo, na forma prevista no art. 3º desta Portaria, bem como, nos casos de qualquer afastamento que não seja contado como tempo de efetivo exercício, determinará o reinício da contagem do período aquisitivo a partir do retorno ao exercício, sendo vedado o aproveitamento do período anterior por não se caracterizar como período aquisitivo ininterrupto.

§ 2º A cessão não determinará a suspensão ou reinício da contagem do período aquisitivo.

§ 3º Os períodos de licença-prêmio gozados pelo empregado não suspendem nem determinam o reinício a contagem de tempo de efetivo serviço.

Art. 4º. Independentemente de requerimento do empregado, após completado o período aquisitivo da licença-prêmio, a Gerência de Provimento, Qualificação e Gestão de Pessoas - GEPROGEP procederá, de ofício, à análise das informações funcionais para fins de publicação da concessão do benefício, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o término do período aquisitivo.

CAPÍTULO II

DO GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO

Seção I

Das Regras Gerais de Gozo

Art. 5º. O empregado efetivo, inclusive o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, deverá gozar a licença-prêmio concedida, obrigatoriamente, dentro do período aquisitivo subsequente, não podendo acumular duas licenças-prêmio.

§ 1º Considera-se acumulada a licença-prêmio não gozada integralmente até o último dia do período aquisitivo subsequente.

§ 2º A hipótese do caput não se aplica aos empregados investidos em cargos de Presidência, bem como, seus respectivos Diretores.

§3ºNas situações previstas no parágrafo anterior, ocorrida a exoneração do cargo, deve a Gerência de Provimento, Qualificação e Gestão de Pessoas - GEPROGEP proceder, imediatamente, com as medidas necessárias para saneamento das eventuais licenças-prêmio acumuladas, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 6º. A licença-prêmio poderá ser usufruída de forma integral ou fracionada em 10 (dez), 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias ininterruptos, se assim requerida pelo empregado.

§ 1º O empregado poderá requerer o usufruto da licença-prêmio de forma integral ou em fração de 30 (trinta) dias, mediante a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral pelo dobro do período de tempo, sendo vedada a alteração da forma de usufruto após o início da sua concessão.

§ 2º O usufruto da licença-prêmio com redução de carga horária não é direito subjetivo do empregado e somente será permitido caso:

I - houver autorização expressa do superior imediato, com especificação do período e horário de usufruto do benefício;

II - não resulte em necessidade de substituição do empregado em qualquer modalidade de contratação ou nomeação;

III - não inviabilize ou resulte prejuízo das atividades sob a responsabilidade do empregado

§ 3º O usufruto da licença-prêmio com redução de carga horária deverá observar as regras desta Portaria quanto ao momento do usufruto e escala de gozo.

§ 4º No caso de usufruto parcelado, nos limites do caput, o gozo integral de todos os períodos não poderá exceder o período aquisitivo subsequente.

§ 5º A concessão de licença-prêmio em jornada reduzida para os empregados efetivos ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, é ato discricionário do dirigente máximo da Empresa, não cabendo qualquer substituição do empregado beneficiado.

Art. 7º. A Gerência de Provimento, Qualificação e Gestão de Pessoas - GEPROGEP, deverá registrar no Sistema Estadual de Gestão de Pessoas - SEAP e/ou qualquer outro sistema utilizado, o início e o término do período gozo de licença-prêmio, com antecedência de até 15 (quinze) dias do início do gozo.

Art. 8º. A concessão de licença ou dispensa para qualificação profissional ou de afastamento para estudo fora do Estado ou no exterior somente poderá ser concedida ao empregado que não possuir períodos de licença prêmio adquiridos e não usufruídos.

Art. 9º. Durante o afastamento decorrente de licença para qualificação profissional, de licença para o desempenho de Mandato Classista, de licença para desempenho de cargo em associação, de licença para desempenho de função em fundação e de afastamento para estudo fora do Estado ou no exterior, considerados por lei como tempo de efetivo exercício, o empregado deverá usufruir todas as licenças-prêmio, conforme o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Compete à Gerência de Provimento, Qualificação e Gestão de Pessoas - GEPROGEP acompanhar o usufruto das licenças-prêmio durante os afastamentos de que trata o caput deste artigo, devendo o empregado ser incluído na escala de usufruto, de ofício, quando tiver períodos de licenças-prêmio em aberto e não agendados e faltar 01 (um) ano para completar novo quinquênio.

Art. 10º. A limitação de pessoal não pode motivar o descumprimento das normas desta Portaria, devendo o gestor da unidade ou pasta de lotação do empregado criar mecanismos para definição do gozo das licenças-prêmio.

Art. 11. No caso da acumulação indevida de licença-prêmio, o titular da Gerência de Provimento, Qualificação e Gestão de Pessoas - GEPROGEP, sob pena de responsabilidade funcional, deverá, de ofício, no prazo de 30 (trinta) dias contados da configuração do acúmulo, notificar o empregado para gozo integral no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da licença-prêmio acumulada, devendo proceder a inclusão na escala anual na forma do art. 14 desta Portaria.

Seção II

Da Escala de Gozo da Licença-Prêmio

Art. 12. As licenças-prêmio dos empregados de que trata esta Portaria serão organizadas em escala anual previamente aprovada pelo Presidente, ou, a autoridade a quem este delegar.

Art. 13. A escala de licença-prêmio para gozo no exercício seguinte deverá ser elaborada anualmente pela Gerência de Provimento, Qualificação e Gestão de Pessoas - GEPROGEP, até o fim do mês de novembro do ano anterior ao gozo e publicada na imprensa oficial no mês de dezembro, na qual deverá conter o nome do empregado, o período aquisitivo de licença-prêmio e o início e término de cada período de gozo.

§ 1º A escala de licença-prêmio deverá ser programada conjuntamente pelos empregados e sua chefia imediata, não podendo o número de empregados em gozo simultâneo de licença-prêmio ser maior que 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa da Empresa.

§ 2º A escala de agendamento deve ser estabelecida anualmente para cada período integral ou parcela de gozo, não sendo obrigatório agendar todas as parcelas antecipadamente, salvo nos casos de períodos acumulados.

Art. 14. A Gerência de Provimento, Qualificação e Gestão de Pessoas - GEPROGEP deverá incluir, de ofício, na escala de gozo da licença-prêmio do último ano antes do acúmulo indevido, o empregado que tiver qualquer período não gozado ou agendado, obedecendo à regra do art. 12, § 1º, desta Portaria, bem como, levando em consideração as datas para gozo indicadas pela chefia imediata.

§ 1º No caso de a chefia imediata não indicar as datas para gozo do empregado que estiver na situação descrita no caput, deve a Gerência de Provimento, Qualificação e Gestão de Pessoas - GEPROGEP agendar a escala do empregado nos períodos de menor quantidade de agendamentos e preferencialmente de maneira parcelada, procedendo ao lançamento imediato e definitivo no Sistema de Gerenciamento da Folha de Pessoal utilizado pela Empresa.

§ 2º Nos casos do caput e parágrafo anterior, o empregado será, de ofício, obrigatoriamente afastado para gozo da licença-prêmio no período agendado, procedendo-se aos bloqueios previstos no art. 15 desta Portaria.

Art. 15. Compete ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade funcional, garantir a inclusão na escala anual de licença-prêmio:

I - dos empregados que possuam licenças-prêmio já acumuladas;

II - dos empregados que estiverem no último ano permitido para gozo da licença-prêmio.

Art. 16. Quando o empregado estiver em gozo de licença-prêmio o seu "login" de acesso aos sistemas digitais corporativos, inclusive o de controle de jornada laboral, devem permanecer bloqueados.

Seção II

Da Alteração da Escala de Gozo de Licença-Prêmio

Art. 17. A alteração da escala de licença-prêmio poderá ocorrer:

I - por imperiosa necessidade de serviço, desde que devidamente justificada e formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do gozo e com indicação de novo período de gozo;

II - a requerimento do empregado público, uma única vez para cada agendamento, obedecendo às seguintes condições:

a) seja requerida até 90 (noventa) dias antes do período de gozo agendado;

b) haja autorização da chefia imediata a que esteja vinculado o empregado;

c)seja observado o número máximo de 1/3 (um terço) de empregados licenciados.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 9º deste Decreto, fica dispensada a observância do prazo mínimo de antecedência previsto no inciso I, do caput, quando se tratar de situações de calamidade pública, de emergência, na ocorrência de desastres ou da prática de ações criminosas que afetem gravemente a segurança ou a ordem pública, desde haja decisão fundamentada da Diretoria ou dirigente máximo da Empresa, ou a autoridade a quem este delegar.

§ 2º Qualquer alteração na escala de gozo não poderá ultrapassar o período aquisitivo subsequente, vedada a alteração dos agendamentos previstos para o último ano permitido para gozo da licença-prêmio.

Art. 18. Se a alteração da escala de licença prêmio der-se em relação a um período acumulado, o pedido somente será analisado no caso de necessidade do serviço.

CAPÍTULO III

DA LICENÇA-PRÊMIO DO EMPREGADO CEDIDO OU REQUISITADO

Art. 19. O empregado cedido para a Administração Pública de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e demais entidades não governamentais, fica sujeito às regras desta Portaria, competindo à EMPAER MT realizar a gestão de suas licenças-prêmio, devendo constar no termo de cessão as obrigações decorrentes desta Portaria.

§ 1º Fica a Unidade de Gestão de Pessoas da Empresa obrigada a monitorar e informar ao órgão cessionário os períodos de licenças-prêmio concedidas e não gozadas do empregado cedido, de modo a evitar o acúmulo ilegal de licenças-prêmio.

§ 2º No caso de o empregado estar inserido na escala anual de licença-prêmio, registradas pelo cedente, o cessionário deverá cumprir a escala, responsabilizando-se também pela liberação do empregado cedido para o gozo de licença-prêmio, sob pena de imediata determinação do retorno do empregado ao órgão cedente.

§ 3º O órgão cessionário deverá comunicar formalmente o período do gozo de licença-prêmio do empregado cedido ao órgão ou entidade cedente para fins de registro na vida funcional, devendo, inclusive, constar do termo de cessão essa obrigação.

§ 4º Para fins de transparência, o órgão cessionário deverá publicar e encaminhar ao cedente o período de gozo de licença-prêmio dos empregados públicos cedidos em sua escala de licença-prêmio, se for o caso.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Quando houver vacância do cargo público, o empregado terá direito à indenização das licenças-prêmio não gozadas, mesmo que ainda não publicadas as respectivas concessões, mas desde que já tenha implementado os requisitos para concessão do benefício, a serem calculadas com base na remuneração do mês da vacância, excetuadas as situações de exoneração a pedido, aposentadoria voluntária, transferência para inatividade voluntária e posse em cargo público inacumulável fora do âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Se, por decisão voluntária do empregado que tenha licença-prêmio não gozada, ocorrer a exoneração a pedido, aposentadoria voluntária, transferência para inatividade voluntária e posse em cargo público inacumulável fora do âmbito do Estado de Mato Grosso, este deverá ser cientificado da configuração da renúncia tácita ao benefício, caso não tenha interesse em gozar da licença antes da efetivação do referido pedido de desligamento voluntário

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§ 2º Caso a vacância ocorra por posse em outro cargo inacumulável no Poder Executivo Estadual, desde que não ocorra interrupção do vínculo, o empregado deverá usufruir as licenças-prêmio não gozadas no novo cargo, continuando a contagem do quinquênio vincendo, devendo ser observado disposto no art. 5º desta Portaria.

Art. 21. Não terá direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio o empregado público em atividade, e nem a contagem, em dobro, de licenças-prêmio não gozadas, para fins de aposentadoria.

Art. 22. Os processos de aposentadoria e transferência para inatividade voluntárias deverão ser instruídos com certidão informativa da inexistência de licenças-prêmio não gozadas, emitida pela Gerência de Provimento, Qualificação e Gestão de Pessoas - GEPROGEP desta Empresa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Do usufruto das licenças já acumuladas

Art. 23. Os empregados públicos efetivos, inclusive os efetivos ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, que possuírem mais de uma licença-prêmio acumulada na data de publicação desta Portaria, deverão gozar as excedentes nos seguintes prazos:

I - dentro de 120 (cento e vinte) meses, a contar da publicação da presente Portaria, se possuírem direito ao gozo de 04 (quatro) ou mais quinquênios de licenças-prêmio;

II - dentro de 60 (sessenta) meses, a contar da publicação da presente Portaria, se possuírem direito ao gozo de até 03 (três) quinquênios de licenças-prêmio.

Seção II

Das Obrigações da Empresa

Art. 24. No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Portaria, a Empresa deverá:

I - analisar, de ofício, a vida funcional de todos empregados lotados em suas unidades para o fim de concessão ou não do benefício, para os casos em que não haja publicação da respectiva concessão de quinquênios já encerrados;

II - elaborar e publicar escala de gozo de licença-prêmio já concedidas, para o ano de 2022, contendo os períodos acumulados até a data de publicação desta Portaria;

Art. 25. É da responsabilidade da Presidência fazer cumprir todos os termos da presente Portaria.

Art. 26. A Diretoria da Empresa poderá expedir instrução normativa e outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Portaria, devendo ser observadas por todos os empregados desta Empresa Pública.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá - MT, 26 de agosto de 2022.

RENALDO LOFFI

Diretor Presidente

EMPAER MT